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Movimentações 2020 2018
04/05/2020 Visualizar PDF
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
18/03/2020 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO
RECURSO (ART. 1.015, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO. MULTA
POR ATO A TENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
1. Controvérsia em torno da recorribilidade, mediante agravo
de instrumento, contra a decisão cominatória de multa à parte
pela ausência injustificada à audiência de conciliação.
2. O legislador de 2015, ao reformar o regime processual e
recursal, notadamente do agravo de instrumento, pretendeu
incrementar a celeridade do processo, que, na vigência do
CPC de 1973, era constantemente obstaculizado pela
interposição de um número infindável de agravos de
instrumento, dilargando o tempo de andamento dos processos
e sobrecarregando os Tribunais, Federais e Estaduais.
3. A decisão cominatória da multa do art. 334, §8°, do CPC, à
parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação,
sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se
inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC,
podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na
forma do art. 1.009, §1°, do CPC.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de março de 2020(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
02/03/2020 Visualizar PDF
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