Informações do processo 2018/0222649-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1763215
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 06/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

06/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS PEREIRA DOS SANTOS

com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA DO MOTORISTA QUE
DIRIGIA O AUTOMÓVEL LOCADO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
ENTRE A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, SEU MOTORISTA E A EMPRESA
QUE LOCOU O BEM - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA -
SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não há o que se falar em legitimidade passiva aquela que contrata veículo de
terceiros para prestação de serviços, inexistindo qualquer vinculo fático ou
jurídico entre a motorista culpado, a proprietária do bem e a empresa que
contratou os serviços. Correta a decisão de piso que, fazendo as razões de fato
e de direito, conclui pela ilegitimidade passiva da empresa que contratou os
serviços" (fl. 266, e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 372/376, e-STJ).

O recorrente alega a violação dos artigos 55, 58, 59 e 61 do Código de
Processo Civil de 2015 e 186 do Código Civil e 80 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso.

De início, defende a nulidade do acórdão recorrido em razão da prevenção do

Desembargador que proferiu liminar em processo conexo à presente demanda.

Além disso, sustenta a legitimidade passiva da recorrida porque o veículo
envolvido no acidente encontrava-se dentro do canteiro de obras da mesma.

O Ministério Público Federal instado a se manifestar por meio de seu
representante legal, o Subprocurador-Geral da República Maurício Vieira Bracks, opinou pelo
não conhecimento do recurso especial, cujo parecer recebeu a seguinte ementa:

"- Direito Civil. Responsabilidade civil. Indenização por dano moral. Acidente
de trânsito. Ação cautelar inominada visando o fornecimento de auxílio médico
ao ora Recorrente. Sentença que exclui a contratante do serviço da empresa
que supostamente causou o acidente. Apelação.

Acórdão recorrido que nega provimento ao apelo, mantendo a sentença de
exclusão.

- Recurso Especial com fundamento na alínea f a f do permissivo constitucional,
que aponta violação ao art. 186, do CC.

- Não se pode no âmbito do recurso especial rever se o veículo causador do
acidente estava ou não dentro do terreno da ora Recorrida, estabelecendo-se o
nexo causal entre o acidente e ela. Assim, fazer qualquer afirmação em
sentido contrário ao juízo emitido pelo v. acórdão recorrido, demanda
indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que vai de encontro à
Súmula 7, do STJ.

- Parecer pelo não conhecimento do recurso especial" (fl. 407, e-STJ).

Contrarrazões foram apresentadas (fls. 383/391, e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo recurso
especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre atentar que a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça é no sentido de que "em recurso especial não se pode arguir ofensa a resolução,
portaria, regimento interno ou instrução normativa, por não estarem tais atos normativos
compreendidos no conceito de tratado ou lei federal, consoante a alínea a do inciso III do
art. 105 da CF" (STJ, AgInt no AREsp 1.048.890/RJ, Rel. Ministro MARCO ARÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2017).

No que tange aos arts. 55, 58, 59 e 61 do CPC/2015, a matéria não foi objeto
de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos
declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo,
ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula n° 282 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada ".

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N° 7/STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N° 282/STF.

1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da
causa esbarra no óbice da Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do
dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia,
o disposto na Súmula n° 282 do Supremo Tribunal Federal.

3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso

especial, do requisito do prequestionamento.

4. Agravo interno não provido" (AgInt no AgRg no AREsp 663.415/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 6/12/2016, DJe 14/12/2016 - grifou-se).

Quanto ao art. 186 do CC, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de
responsabilidade da empresa ora recorrida para responder pelos danos decorrentes do acidente
envolvendo o recorrente.

É o que se verifica nos seguintes fundamentos do acórdão recorrido:

"(...)

Dos autos está a constar que o veículo que deu origem ao
acidente pertence à empresa MVS TRANSPORTES LTDA e, neste aspecto, foi
o apelante acidentado, quando estava na calçada da empresa/apelada,
portanto, em via pública. De igual forma, o condutor do veículo, preposto
desta, era o Senhor CASSIO CLAITON DOS SANTOS SILVA, empregado da
proprietária.

Desta forma, não se tratando, na espécie de responsabilidade
civil objetiva, não houve, imprudência, imperícia por parte da empresa
apelada, não pode responder, solidariamente, com a empresa causadora do
acidente. O fato de esta ser prestadora de serviços, na esteira de
entendimento da magistrada prolatora da decisão, não concede, em seu
desfavor, responsabilidade solidária pelo dano causado pela empresa
contratante.

Da sentença extrai o seguinte: 'A responsabilidade civil, para
ser reconhecida, principalmente em sede de liminar em ação cautelar
inominada, exige a comprovação dos pressupostos indispensáveis, a saber:
ação ou omissão do agente, dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade'.

Estes aspectos não estão presentes nos autos e, desta forma,
não sendo responsabilidade objetiva, não havendo solidariedade, correta é a
decisão de piso que, fazendo a fundamentação de fato e de direito, retira a
apelada do polo passivo desta demanda.

(...)" (fl. 268, e-STJ).

Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a
empresa recorrida não pode ser responsabilizada pelo acidente de trânsito, demandaria a
análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial
pela incidência da Súmula n° 7/STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), os quais devem ser majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do
advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de janeiro de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 7873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão