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20/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
ESPECIAL DO ESTADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. PROVAS TESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR
CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO
DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A controvérsia sobre a falha na prestação de serviço de
transporte público restou devidamente comprovada, visto que, apesar do
Apelante juntar documentos que supostamente comprovam a realização de
manutenção preventiva e corretiva nas rampas de acessibilidade, esses
restaram afastados pelos depoimentos das testemunhas, inclusive do réu,
que afirmaram que as rampas apresentam problemas.
2. Além de não haver nos autos impugnação às testemunhas
apresentadas, verifica que todas afirmaram que a rampa de acesso ao
cadeirante apresenta problemas com frequência.
3. Responsabilidade objetiva da permissionária perante terceiro
não usuário do serviço é reconhecida pelo STF (RE 591874).
4. O valor arbitrado na origem para danos morais (R$50.000,00)
afigura-se razoável, em razão dos fatos comprovados pelo conjunto
probatório, além do mais, o montante situa-se em um ponto de equilíbrio
entre as finalidades sancionatória e pedagógica de um lado, e a vedação
ao enriquecimento sem causa de outro.
5. Recurso conhecido e desprovido (fls. 361).
2. Os embargos declaratórios foram rejeitados às fls. 384/389.
3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 393/437), a parte
recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação do art.
1.022, II, do CPC/2015, e arts. 944 e 950 do CC/2002, argumentando, para
tanto, (a) a negativa de prestação jurisdicional, (b) e que o valor de R$
50.000,00 mostra-se excessivo para reparação pelos danos morais.
4. Devidamente intimada, a parte apresentou contrarrazões (fls.
1.253/1.261). O recurso especial foi admitido (fls. 1.263/1.265).
5. É o relatório.
6. A irresignação não merece prosperar.
7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.
8. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei
invocado.
9. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais
sofrido pelo autor, decorrente da falha da prestação do serviço de
acessibilidade aos ônibus da concessionária.
10. Nos exatos termos do acórdão recorrido, a Corte local assim se
manifestou sobre o valor arbitrado a título de danos morais:
Por estas razões, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade
da permissionária pelo ocorrido, e, consequentemente, seu dever de
indenizar pelos danos morais sofridos pelo Apelado.
No que diz respeito à compensação pelo dano moral, de um lado
este deve proporcionar um conforto à ofendida, a fim de amenizar o mal
experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de punição para
desestimular a reiteração dos mesmos atos.
Assim, entendo que quantum fixado por danos morais em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) pela togada não se revela afrontoso aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado não se mostrar
excessivo, uma vez que os acontecimentos acima narrados provocaram
enorme abalo emocional à vítima, causando-lhe profunda dor, tristeza e
insegurança, o que justifica a manutenção do montante fixado pela
magistrada (fls. 367).
11. Com efeito, o tribunal de origem declarou que o valor de R$
50.000,00 revela-se condizente e proporcional à realidade dos fatos, cujos
acontecimentos causaram abalo emocional considerável à vítima.
12. Assim, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos
critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da
convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide
a Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial . Nesse sentido, seguem alguns julgados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem negou a pretensão do recorrente à
indenização por dano moral, por entender que "não há qualquer notícia
acerca da prática de torturas sofridas pelo autor ou de perseguições a
membros de sua família. Soma-se a tais circunstâncias o fato de o autor ter
sido reintegrado às fileiras da Brigada Militar a partir de 1980, com o
pagamento e observância das suas promoções até o advento de sua
transferência para a reserva remunerada".
2.Inviável a alteração de tal entendimento, a fim de que possa
prevalecer os argumentos apresentados pelo interessado no sentido de que
há direito a suposto dano moral por ser perseguido político, uma vez que é
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se
mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7 /STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No
que tange à suposta existência de julgamento extra petita, verifica-se que o
tema não foi analisado pela instância ordinária, o que atrai a incidência da
Súmula 282 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp
1.593.182/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/4/2021, DJe 28/4/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGIME MILITAR.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REFORMA. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese de ação ordinária ajuizada em face da União Federal,
visando a recebimento de indenização pelos danos decorrentes de
perseguição política durante a ditadura militar.
2. O Tribunal a quo, soberano da análise dos fatos e provas
constantes nos autos, entendeu que os alegados danos materiais não
teriam sido suficientemente comprovados nos autos, sendo certo que a
reforma de tal entendimento demandaria o reexame dos fatos da causa, o
que é vedado, em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de majoração da verba referente aos danos morais
também esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ, porquanto
razoável a condenação no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.229.046/RJ,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
8/11/2011, DJe 11/11/2011).
13. Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que
os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a
apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei
federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse sentido, cito os
seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL. QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-
PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
(...).
VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos, entendeu pela ausência do cerceamento do direito de
defesa, no caso concreto, consignando que, "acerca da produção da prova
documental, verifica-se que a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de
Vitória não colacionou aos autos os procedimentos administrativos
referentes às cobranças das AIH's, bem como, intimada pelo MM.
magistrado de primeira instância a acostá-los, a ANS não se pronunciou"; e
que, "quanto à produção de prova pericial, extrai-se a desnecessidade da
prova pretendida, pois, para a aferição de alegada ocorrência da
prescrição do direito de cobrança das Autorizações de Internação
Hospitalar - AIH´s constantes dos autos bastaria a verificação dos
andamentos dos respectivos processos administrativos, não havendo que
se falar em cerceamento de defesa". Para a Corte a quo, "a ausência de
intimação da parte autora da decisão que indefere a produção da prova
pericial não acarreta cerceamento de defesa, com a nulidade da sentença,
quando referida prova for inútil ao deslinde da lide, sob pena de
procrastinação desnecessária do feito".
VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz do contexto
fático-probatório, no sentido de que não restou configurado, no caso, o
cerceamento de defesa, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando
inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
(...).
XI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.230.236/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/5/2020, DJe 1°/6/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA O SÓCIO. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DE PROVAS.
PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 2o. DA
LEI 9.784/1999, 15, 16, 18 DO DECRETO 70.235/1972 E 203 DO CTN.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO COM O OBJETIVO DE SANAR EVENTUAIS OMISSÕES.
SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE TAMBÉM DEMANDA ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. DISSÍDIO PRETORIANO AFASTADO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...).
3. O Tribunal de origem consignou que da prova documental
trazida aos autos, constata-se que Jeffrey Copeland Brantly foi eleito pela
sócia da empresa executada, na assembléia de 29/07/1996, para o cargo
de Diretor Vice - Presidente, sendo membro do Conselho Executivo, no
período da ocorrência dos fatos geradores. Ora, é muito pouco verossímil
crer que referido cargo tenha sido titular apenas a título formal ou
simbólico, ainda mais diante dos poderes que lhe foram atribuídos por
força da cláusula 8 do Contrato Social da Sociedade, quais sejam, as
prerrogativas para movimentar valores em conta corrente, efetuar saques,
autorizar débitos, transferências e pagamentos, além do poder geral de
administração (cf. fls. 123/124) (fls. 599/600). Reexaminar essa questão
probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar
não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração.
4. Outrossim, conforme bem salientado na decisão combatida, não
caracteriza cerceamento de defesa, por si só, a circunstância de não ter
sido produzida prova pericial ou testemunhal. Nesse contexto, rever a
conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que não se viabiliza nesta
sede, a teor da Súmula 7 deste Pretório Precedentes: AgRg no REsp.
1.540.723/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016; AgRg no
AREsp. 528.588/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.8.2014; AgRg no
REsp. 1.312.402/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.5.2012.
5. Quanto à interposição pela alínea c, este Tribunal tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte
impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo
em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de
origem deu solução à causa.
6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento (AgInt no
AREsp 1.470.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020).
14. Diante dessas considerações, conheço parcialmente do recurso
especial da empresa e, nesta parte, nego-lhe provimento.
15. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte
recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os
termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
16. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator
15/03/2021 Visualizar PDF
Atribuição em 09/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?