Informações do processo 2018/0224087-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1763517
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 13/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2018

13/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Sustentação oral: Dr(a). JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA, pela parte

RECORRIDA: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO
MERCADO LIVRE PELA PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS SEM
AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 11 E 926 DO CPC e
29, VI E VII, DA LEI N. 9.610/1998. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211
DO STJ E 282 DO STF. INVIABILIDADE DO
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ARGUIÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA
INTERNET). RECORRIDO ENQUADRADO COMO PROVEDOR
DE APLICAÇÕES DE INTERNET. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º,
DA LEI N. 12.965/2014. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS
URLS E
LINKS DOS ANÚNCIOS PARA RETIRADA DE
CONTEÚDO. CRITÉRIO NÃO ATENDIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

1. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada,
a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é

possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da
Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.

2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos
ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022
do CPC.

3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento
próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no
ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o
disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da
Internet).

4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet
deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade,
deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre
os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo
infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de
nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL"
(REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma).

5. Constatado que a corte de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
incide a Súmula n. 83 STJ ("Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida").

6. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia
fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim,
havendo prévia fixação, a majoração da verba se impõe.

7. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 05 de setembro de 2023.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 10661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 05/09/2023, às 14 horas.



Retirado da página 12056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão