Informações do processo 2018/0226286-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1763608
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 30/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

30/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO CAFÉ E OUTROS com
arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO, CONDENANDO-SE AUTORES EM CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOSDE 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS E ASSISTENTE TÉCNICO EM MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AS
DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM
RECAIR SOBRE QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO, COM
BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20
DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO."

Nas razões recursais (fls. 74-93), GILBERTO CAFÉ E OUTROS apontam, além de
divergência jurisprudencial, violação aos arts. 20, caput, § 2º, 467, 469, 473 e 475-G do CPC/73,
ao argumento, entre outros, de que "(...) o fato do princípio da sucumbência estabelecer que o
vencido em ação judicial arque com o pagamento das despesas processuais, não supre a
necessidade de a coisa julgada fazer constar tal obrigação na parte dispositiva da decisão " (fls.

80).

Aduzem, também, que "(...) se custas processuais e despesas do processo são
expressões inconfundíveis, pode-se afirmar que, na omissão da coisa julgada acerca das
despesas processuais, a condenação do vencido ao pagamento apenas das custas do processo
torna inviável ao vencedor cobrar do vencido, na mesma ação ou em ação própria, as despesas
que antecipou com perito e assistente técnico, sob pena de violação aos arts. 467, 469, 473 e
475-G, do CPC/73 (...)" (fls. 82).

Asseveram, ainda, que em "(...) recentíssima decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça no REsp 1.566.168/RJ (DJe. 05/05/2017), por meio da Terceira Turma, de
cuja sessão participaram os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
(Presidente),Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Relator), por
unanimidade foi dado provimento ao recurso para reconhecer a impossibilidade de se cobrar os
honorários de assistente técnico, se a sentença é omissa a esse respeito " (fls. 83).

Intimada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI ofereceu contrarrazões (fls. 140-148), pelo desprovimento do recurso.

Em decisão às fls. 151-154, o apelo foi admitido.

É o relatório. Passo a decidir.

No caso, eg. TJ-RJ assentou que não houve violação à coisa julgada, pois "(...)
Quando há menção judicial à condenação em custas, compreende-se englobada nessa
significação despesas processuais, dentre as quais, os honorários periciais e do assistente
técnico adiantados pela parte vencedora na demanda". A título elucidativo, transcreve-se o
seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 71-72):

"Compulsando os autos, depreende-se que os agravantes foram condenados
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor atribuído à causa e que a agravada executa também os
valores despendidos com honorários do perito e assistente técnico.

Embora inadmissível o acolhimento da exceção de pre-executividade no que
diz respeito às questões próprias de impugnação ao cumprimento de
sentença, há alegação de suposta ofensa à coisa julgada ao se incluir
despesas processuais na execução e não há necessidade de dilação
probatória para dirimir a questão.

Desta forma, a via é adequada para aferir eventual ofensa à coisa julgada
e, no caso em questão, não há necessidade de dilação probatória para análise
do alegado excesso de execução.

Os agravantes alegam que houve ofensa à coisa julgada, considerando
que foram condenados apenas em custas e honorários advocatícios e que a
execução incluiu despesas com perito e assistente técnico.

Contudo, inexiste violação ao julgado haja vista que a condenação do
vencido na sucumbência implica nas despesas processuais, na forma do
artigo 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. Quando há
menção judicial à condenação em custas, compreende-se englobada nessa
significação despesas processuais, dentre as quais, os honorários periciais e
do assistente técnico adiantados pela parte vencedora na demanda.

O pagamento de todas as despesas relacionadas ao processo é consequência
da sucumbência e não da forma literal disposta em sentença, como se tenta

conduzir nas razões de recurso."
(g. n.)

Nesse contexto, não se infere ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o
entendimento do eg. TJ-RJ está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, como se
infere da leitura dos seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS
DO PERITO E DO ASSISTENTE TÉCNICO. POSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em cumprimento de sentença, é admitida a inclusão de honorários
periciais na conta de liquidação quando o dispositivo da sentença transitado
em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas
processuais. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1750562/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019
- g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E DO ASSISTENTE TÉCNICO. ADIANTAMENTO PELO
REQUERENTE. RESSARCIMENTO PELO VENCIDO. PRECEDENTES DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Pela teoria da sucumbência, adotada pelo CPC/73, os honorários do
perito e do assistente técnico pagos pela parte que requereu a produção da
prova, devem, ao final, ser ressarcidas pelo vencido. Súmula nº 83/STJ.

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1581133/RJ, Rel. M inistro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017 - g. n.)

Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta
eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea
"a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
recentes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. ABRANGÊNCIA DE OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO
DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O
RECURSO ESPECIAL.

(...)

3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso
especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."

(AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE
NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do
STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com
base tanto na alínea 'a' quanto na alínea 'c' do permissivo constitucional.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1731177/PR, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe
31/03/2022 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(...)

4. Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea 'a', quanto
pela alínea 'c' do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 904.399/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 -
g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, II, do RI-STJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão