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Movimentações 2019 2018
15/05/2019 Visualizar PDF
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSAURA SANTOS DE
MELLO , contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 139e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
REQUISIÇÃO DE DADOS. PRESCRIÇÃO .
Não verificada qualquer causa de suspensão ou interrupção do lapso
prescricional, inafastável o reconhecimento da prescrição. Precedentes
do STJ e da Câmara. Aplicação dos ditames do art. 475-B, §§ e 2º do
CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 155/159e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 535, 17, 475-B, §§ 1º e 2º, 475-J,
730, e 884 do Código de Processo Civil, e art. 189 do Código Civil, alegando-se, em
síntese, a não consumação do prazo prescricional, uma vez que “a recorrente atitude da
Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul em não fornecer os documentos
solicitados judicialmente tinha por objetivo obstaculizar o acesso aos dados solicitados e
empurrar o litigante para a seara da prescrição" (fl. 174e).
Com contrarrazões (fls. 180/189e), o recurso foi admitido (fls. 196/201e).
Feito breve relato, decido .
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o
acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da
respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não
demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável,
por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284
do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1.450.797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se
que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante
não evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de
demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013;
AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe
01/07/2014, destaque meu).
No que toca ao mérito da controvérsia, a Primeira Seção desta Corte, em
precedente submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema
880), firmou orientação segundo a qual, a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que
incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º (Lei n.
11.232/2005), todos do Código de Processo Civil de 1973, a juntada de documentos pela
parte executada ou por terceiros não é mais imprescindível para o acertamento dos
cálculos, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de
transcorrido o prazo legal.
Desse modo, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se
poderia invocar suspensão ou interrupção do prazo prescricional da ação executiva pela
demora na diligência da obtenção de fichas financeiras e outros documentos perante a
Administração ou junto a terceiros, consoante ementa que transcrevo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE
FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1 o AO ART. 604, REDAÇÃO
TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO
CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA
EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO
QÜINQÜENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N.
10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS
AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO
REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução è o
mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF
leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como
regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio
processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de
conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a
liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em
propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por
artigos, por arbitramento ou por cálculos.
2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação
executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos
e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da
natureza jurídica da liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal
ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação
somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição
do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973.
3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do
procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art.
604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos
do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem
trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por
completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à
execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o
prazo de cinco anos, quando de vedora a Fazenda Pública, incidirá o
lapso prescricional quanto à execução.
4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na
Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da
demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até
a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em
25/3/2002.
5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após
demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não
transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n.
10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente
entrou em vigorem três meses depois, contados a partir do dia 8/5/2002
(data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da
execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso
quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal
que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação
da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.
6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu
o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n.
11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos
pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta
apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais
documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de
transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado,
incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de
conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se
podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas
financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a
terceiros".
7. Recurso especial a que se nega provimento.
8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017, destaque meu).
Contudo, em 08.11.2017, o mesmo órgão julgador, no julgamento de
Embargos de Declaração no mencionado paradigma (acórdão publicado em 22.06.2018),
assentou:
1) "o julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos,
faz-se sob a vigência do regramento contido no CPC/1973 e, por isso, abrange somente
os títulos executivos judiciais cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a data de
vigência do referido diploma legal. Outrossim, circunscreve-se aos efeitos da demora no
fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura
dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados
nesse particular";
2) "independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande
número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais
casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido
determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento,
até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também,
porque isso não resulta da natureza da obrigação";
3) "o comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese.
Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a
juntada de documentos aos autos e a feitura de cálculos aritméticos exequendos, o lapso
prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal
juntada";
4) "com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões
transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei,
contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte
efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda
que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor,
que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a
documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado";
5) "no caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n.
10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente,
da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do
CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois
sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a
propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força
de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação
requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer
motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta
pelo executado";
6) "o comando legal, quando expressa que o juiz 'poderá requisitar' os
documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou
interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz,
ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos
documentos quando requisitados)";
7) "o vocábulo 'poderá requisitar' somente autoriza a concluir, em
conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará
transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de
instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que
razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos";
8) "a existência de processos com grande número de substituídos não se
revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e
jurisprudencial para conclusão contrária porque é ônus da parte que movimenta a
máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser
trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus
contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos,
não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção";
9) "a responsabilidade primária pela juntada das fichas financeiras e dos
cálculos correlatos é da parte exequente, e a requisição de documentos pelo magistrado é
facultativa ('poderá requisitar'), uma vez que se trata de fichas financeiras e documentos
respectivos, de conhecimento do próprio servidor, substituído no processo, a quem
compete diligenciar no seu respectivo órgão público, com o ônus de instruir a sua
entidade de representação de classe, autora da demanda"; e
10) "os efeitos deste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017. Resta
firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016
(quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar
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Confirma a exclusão?