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Movimentações Ano de 2018
16/11/2018 Visualizar PDF
SP327444
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CRIME MILITAR. PERDA DA GRADUAÇÃO
DETERMINADA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
1. Caso em que a Corte local, ao julgar a Ação Ordinário de anulação de ato
administrativo, consignou: "Todavia, com todo o respeito ao entendimento do C. STJ
sobre o tema, a decisão proferida em sede de Representação para Perda da Graduação
tem natureza de decisão judicial, e só pode ser desconstituída com o manejo dos
recursos e/ou ações previstas na legislação processual".
2. Na linha de precedentes desta Corte, o acórdão oriundo de Tribunal de Justiça
estadual que decide pela reforma de policial militar em representação formulada pelo
Ministério Público, como decorrência de condenação criminal, por possuir natureza
administrativa, não autoriza o manejo de Recursos Extraordinários.
3. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 17 de outubro de 2018(data do julgamento).
08/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MOIZANIEL JOSE MOREIRA
ADVOGADO : PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA E OUTRO(S) -
SP327444
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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