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Movimentações 2019 2018
07/05/2019 Visualizar PDF
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE DECLAROU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, III, DO
CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
MODULAÇÃO.
1- Ação declaratória c/c restituição de valores.
2- A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos
especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos
repetitivos, de um lado vedou a possibilidade de uso da interpretação
extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento e de, outro lado, estabeleceu que a incidência da tese da
taxatividade mitigada, segundo a qual se admite a interposição do agravo
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação, apenas se aplicará às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese, a
saber, 19/12/2018.
3- Recurso especial conhecido e não provido.
DECISÃOCuida-se de recurso especial interposto por MARCUS ANDRE
CARVALHO, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ação : declaratória c/c restituição de valores, ajuizada pelo
recorrente em face de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, em razão da celebração de contrato bancário entre as partes,
na qual requer:
i) a declaração de que a cobrança dos encargos no período da
inadimplência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato; e
ii) a restituição, na forma simples, das tarifas denominas "Registro
de Contrato" e "Seguros Prestamista".
Decisão interlocutória : declinou da competência para a Comarca
de Vila Velha/ES.
Acórdão : manteve a decisão unipessoal do Relator que não
conheceu do agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da
seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – ROL
TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC – NÃO CONHECIMENTO
– MANUTENÇÃO.
- Apesar da r. decisão possuir natureza interlocutória, não há previsão
legal que autorize a interposição de agravo de instrumento, motivo pelo
qual o agravo de instrumento não merece ser conhecido. (e-STJ, fl. 217)
Recurso especial : alega dissídio jurisprudencial em relação à
aplicação extensiva do art. 1.015, III, do CPC/15. Sustenta que a decisão
interlocutória objeto do recurso de agravo de instrumento se enquadra, por
interpretação extensiva, na hipótese de cabimento mencionada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/15
- Da aplicação do tema repetitivo 988
De antemão, é preciso lembrar que a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais
representativos da controvérsia nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos
ao rito dos repetitivos, ambos com acórdãos publicados no DJe de 19/12/2018,
pronunciou-se expressamente pela impossibilidade de uso da interpretação
extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do recurso
de agravo de instrumento .
Sobre essa questão, aliás, anote-se ter havido unanimidade da
Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que os e.
Ministros que foram contrários à tese vencedora - taxatividade mitigada -
filiaram-se ao entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC/15 era de
taxatividade irrestrita, negando, consequentemente, a possibilidade de
interpretação extensiva ou de uso da analogia .
De outro lado, anote-se que a tese jurídica da taxatividade
mitigada, segundo a qual se admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação, apenas se aplicará às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese, a
saber, 19/12/2018 .
Realizadas essas considerações preliminares, verifica-se, na
hipótese em exame, que a decisão interlocutória proferida em 1º grau de
jurisdição, em 25/08/2017 (e-STJ, fl. 18), refere-se ao declínio de competência
da Comarca de Belo Horizonte/MG para a Comarca de Vila Velha/ES.
Sustenta o recorrente, na hipótese, que teria havido violação ao
art. 1.015, III (rejeição da alegação de convenção de arbitragem), na medida em
que essa regra se aplicaria, por interpretação extensiva, às hipóteses
relacionadas à competência, o que, como se verifica, foi expressamente vedado
por ocasião da fixação da tese repetitiva 988.
Anote-se, ademais, que também não se aplica a tese jurídica da
taxatividade mitigada à hipótese, na medida em que a decisão interlocutória
impugnada foi proferida antes da publicação do acórdão que fixou a tese.
Por fim, a fundamentação acima reproduzida evidentemente
afasta a existência do alegado dissídio jurisprudencial, tendo a Corte Especial
dissipado as divergências ao fixar as teses acima enunciadas.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial, para
NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, "b", do
CPC/15, ressalvada a possibilidade de o recorrente discutir a questão objeto da
decisão interlocutória no recurso de apelação ou em suas contrarrazões.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto
que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno às partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos
arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 02 de maio de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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