Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
11/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a redução proporcional
da tarifa de esgotamento sanitário quando o serviço não for prestado integralmente.
Sustenta a parte recorrente a afronta ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007 e ao art. 9º do
Decreto n. 7.217/2010, sob o fundamento de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando
houver a prestação parcial do serviço.
Em juízo de retratação, proferido em observância à sistemática dos recursos repetitivos,
o Tribunal de origem manteve o entendimento anteriormente adotado, seguindo-se juízo positivo de
admissibilidade do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 398,
ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n. 1.339.313/RJ, consolidou entendimento de
que "a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o
tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de
esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a
cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades", nos termos do acórdão
assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA
DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega
fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.
2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto
regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a
concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não
promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.
3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas
pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a
manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema
público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.
4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de
natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.
5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de
esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não
estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá
quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa
pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp
1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp
1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e
REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002.
6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar
em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a
questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de
tarifas de água e esgoto.
7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa
de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da
Resolução 8/STJ. (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de
21/10/2013.)
É importante ressaltar, ainda, que o voto condutor de referido acórdão paradigma
decidiu ser possível a cobrança integral da tarifa de esgotamento sanitário, mesmo na hipótese de
prestação parcial do serviço, trazendo precedentes desta Corte a fim de demonstrar o desacerto da
redução proporcional da tarifa.
Na espécie, restou reconhecido no acórdão combatido que algumas das etapas da
coleta e do tratamento de esgoto foram efetivamente prestadas pela concessionária, mas foi
determinada a cobrança proporcional da tarifa.
Nessa linha, o acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença
de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?