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Movimentações 2020 2018
05/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de recurso especial, interposto pelas alíneas "a" e "c" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela
Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
que, nos autos de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., anulou
a decisão exarada pelo Juízo da Recuperação Judicial, da 4 a Vara Cível da Comarca
de Rondonópolis, que homologou o plano de recuperação das requerentes, pela
existência de vício formal na segunda Assembleia Geral de Credores. A ementa foi
assim redigida (fls. 223/224):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA - DESÁGIO
DESARRAZOADO - PRAZO EXCESSIVO - AUSÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA - ILEGALIDADES - NOVO PLANO - NECESSIDADE -
CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO
PROVIDO.
I - O plano de recuperação judicial, embora tenha sido aprovado em assembleia,
só possui soberania quando atende aos preceitos legais do nosso ordenamento
jurídico, devendo ser submetido ao controle de legalidade do poder Judiciário.
II - Na espécie, constitui flagrante afronta à lei, e aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade o deságio praticado pela agravada, em 70% dos créditos
devidos ao agravante, sendo ilegal, ainda, a ausência de correção monetária e o
prazo extraordinário de 120 meses (10 anos), com carência de mais 24 meses (2
anos), para a quitação da dívida, de modo que, a anulação do plano de
recuperação judicial e a necessidade de convocação de nova assembleia geral de
credores é medida que se impõe.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 267/273.
Diante disso, Hidroni Equipamentos Hidráulicos Ltda. EPP e ABG Comércio
de Sistemas Hidráulicos Ltda. EPP - em recuperação judicial, arguem a violação dos
arts. 42 da Lei 11.101/2005; e 3°, 489, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de
Processual Civil atual, além de divergência jurisprudencial com o STJ, ao fundamento
de que não é lícito ao Judiciário substituir aos credores para avaliar a viabilidade
econômica do empreendimento, conforme decisão soberana da assembleia geral que
assegurou a isonomia entre credores de mesma classe.
Refutam a possibilidade de o Judiciário exercer controle sobre questões de
viabilidade econômico-financeira da empresa.
Invocam em prol de sua tese julgado do STJ proferido no REsp
1.359.311/SP (Quarta Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 30.9.2014).
O Banco Bradesco S.A. apresenta contrarrazões no sentido da incidência
das Súmulas 5 e 7/STJ, da ausência de demonstração da negativa de vigência dos
dispositivos legais, pugnando, no mérito, pela confirmação do decisório (fls. 337/348).
Decisão presidencial de admissibilidade positiva às fls. 356/357.
Por intermédio da Petição de fls. 365/368, representadas por advogados
com poderes específicos (fls. 84/85), as próprias recorrentes informam que o recurso
perdeu o objeto em função do julgamento do REsp 1.783.157/MT, pelo Ministro Marco
Aurélio Bellizze (fls. 371/377), que reformou o acórdão que determinava a realização de
uma terceira assembleia em decorrência do agravo de instrumento interposto pelo
Banco Itaú Unibanco S.A., para o efeito de reconhecer a validade do Plano de
Recuperação Judicial, restabelecendo, na prática, a decisão originalmente agravada,
que homologou o Plano aprovado pela segunda Assembleia Geral de Credores.
Em face do exposto, nos termos do art. 34, inciso XI, Regimento Interno do
STJ, perdida a utilidade da eventual reforma do acórdão recorrido, nego seguimento ao
recurso especial, por perda de objeto.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2020.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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