Informações do processo 2018/0224794-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1763654
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 26/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

26/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GRENOBLE INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição

Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado (fl. 340):

Apelação Cível - Rescisão contratual - Majoração de percentual de retenção -

Descabimento - Pretensão de retenção de montante correspondente a 50% do
valor pago - Percentual que se mostra abusivo - Nulidade de cláusula

reconhecida - Percentual de retenção fixado pela r. sentença, correspondente

a 10% do total pago, que se afigura suficiente para ressarcir as despesas

suportadas pela vendedora - Taxa SATI - Devolução cabível - Abusividade

de cobrança pelo promitente vendedor - Mera prestação de um serviço
inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de

informação - Atividade que não constitui um serviço autônomo oferecido ao

adquirente, como ocorre com a corretagem - Configuração de violação aos

deveres de correção, lealdade e transparência, impostos pela boa-fé objetiva -

Nulidade de cláusula, nos termos do art. 51, IV, do CDC - Apelados que que
fazem jus à devolução simples dos valores pagos a título de serviço de
assessoria - Juros de mora - Responsabilidade contratual - Cômputo a partir

da citação (art. 405, do CC) - Impossibilidade de incidência a partir do

trânsito em julgado da decisão - Sucumbência - Decaimento dos apelados de

parte mínima do pedido - Impossibilidade de reconhecimento da
sucumbência recíproca entre as partes - Recurso improvido.

Os embargos de declaração opostos pela ora recorrida foram acolhidos para majorar a
verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 362-364), e os
opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 373-376).

Nas razões de recurso especial, alega a ora recorrente, em suma, divergência
jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 394, 395 e 396 do Código Civil, no sentido da

incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, e não da citação, nos casos como o
presente, isto é, em que os compradores desistem do contrato e buscam a devolução dos valores
pagos de forma diferente do que foi pactuado.

Apresentadas contrarrazões pela parte contrária (fls. 449-453), pugnando pelo não

provimento.

Assim posta a questão, passo a decidir.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “na hipótese de resolução
contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada,
pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os
juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1211323/MS,

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 20.10.2015).

Ainda nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO

COMPRADOR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE

VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

IMPOSTOS E TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF.

JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.

(...)

3. Na hipótese em que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do
comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, o termo inicial

dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora

anterior da parte ré/vendedora.

4. Considerando o pedido da parte nas razões do recurso e em respeito ao
princípio da adstrição, é cabível a fixação do termo inicial dos juros

moratórios como sendo a data da devolução do imóvel.

5. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1342255/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 11.3.2016);
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO

RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO

DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART.396 DO CC. TERMO

INICIAL DOS JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO DA

DECISÃO.PRECEDENTES.

1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior sufragou o entendimento de

que, "na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda

por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a

restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal
convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a

partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.008.610/RJ, Rel. Min.

ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 03.09.2008)

2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de

infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg nos EDcl no REsp 1354293/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 15.9.2014);

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROMESSA. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA PELO

PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES

PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO

JUDICIAL.SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o termo inicial
dos juros de mora na hipótese de devolução de valores decorrente de
resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente

comprador é a data do trânsito em julgado da decisão.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 474.503/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 17.9.2014);

CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA

E VENDA.RESOLUÇÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE-

COMPRADOR  INJUSTIFICADAMENTE.PARCELA A SER

RESTITUÍDA.   JUROS MORATÓRIOS. TERMO   DE

FLUIÇÃO.TRÂNSITO EM JULGADO.

I. Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda
por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a

restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal

convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a

partir do trânsito em julgado da decisão.

II. Inexistência de mora anterior da ré.
III. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1008610/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,

SEGUNDA SEÇÃO, DJe 3.9.2008).

Somente a partir do trânsito em julgado da decisão, portanto, é que poderiam incidir os
juros de mora. Antes disso, não há que se falar em mora da vendedora se a rescisão do contrato se
deu por culpa do comprador com restituição de valores em desconformidade do que foi pactuado.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a incidência

de juros de mora a partir do trânsito em julgado.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 7643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GRENOBLE INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição

Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado (fl. 340):

Apelação Cível - Rescisão contratual - Majoração de percentual de retenção -

Descabimento - Pretensão de retenção de montante correspondente a 50% do

valor pago - Percentual que se mostra abusivo - Nulidade de cláusula

reconhecida - Percentual de retenção fixado pela r. sentença, correspondente

a 10% do total pago, que se afigura suficiente para ressarcir as despesas

suportadas pela vendedora - Taxa SATI - Devolução cabível - Abusividade

de cobrança pelo promitente vendedor - Mera prestação de um serviço

inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de

informação - Atividade que não constitui um serviço autônomo oferecido ao

adquirente, como ocorre com a corretagem - Configuração de violação aos

deveres de correção, lealdade e transparência, impostos pela boa-fé objetiva -

Nulidade de cláusula, nos termos do art. 51, IV, do CDC - Apelados que que
fazem jus à devolução simples dos valores pagos a título de serviço de

assessoria - Juros de mora - Responsabilidade contratual - Cômputo a partir

da citação (art. 405, do CC) - Impossibilidade de incidência a partir do

trânsito em julgado da decisão - Sucumbência - Decaimento dos apelados de

parte mínima do pedido - Impossibilidade de reconhecimento da

sucumbência recíproca entre as partes - Recurso improvido.

Os embargos de declaração opostos pela ora recorrida foram acolhidos para majorar a
verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 362-364), e os
opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 373-376).

Nas razões de recurso especial, alega a ora recorrente, em suma, divergência
jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 394, 395 e 396 do Código Civil, no sentido da
incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, e não da citação, nos casos como o
presente, isto é, em que os compradores desistem do contrato e buscam a devolução dos valores
pagos de forma diferente do que foi pactuado.

Apresentadas contrarrazões pela parte contrária (fls. 449-453), pugnando pelo não

provimento.
Assim posta a questão, passo a decidir.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “na hipótese de resolução
contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada,
pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os
juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1211323/MS,

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 20.10.2015).

Ainda nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO

COMPRADOR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE

VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

IMPOSTOS E TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF.

JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.

(...)

3. Na hipótese em que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do
comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, o termo inicial

dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora

anterior da parte ré/vendedora.

4. Considerando o pedido da parte nas razões do recurso e em respeito ao
princípio da adstrição, é cabível a fixação do termo inicial dos juros

moratórios como sendo a data da devolução do imóvel.

5. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1342255/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 11.3.2016);

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART.396 DO CC. TERMO

INICIAL DOS JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO DA

DECISÃO.PRECEDENTES.

1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior sufragou o entendimento de

que, "na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda
por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a
restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal
convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a

partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.008.610/RJ, Rel. Min.

ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 03.09.2008)

2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de

infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg nos EDcl no REsp 1354293/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 15.9.2014);
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROMESSA. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA PELO

PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES

PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO

JUDICIAL.SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o termo inicial
dos juros de mora na hipótese de devolução de valores decorrente de
resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente

comprador é a data do trânsito em julgado da decisão.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 474.503/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 17.9.2014);

CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA

E VENDA.RESOLUÇÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE-

COMPRADOR INJUSTIFICADAMENTE.PARCELA A SER

RESTITUÍDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO DE

FLUIÇÃO.TRÂNSITO EM JULGADO.

I. Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda
por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a

restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal

convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a

partir do trânsito em julgado da decisão.

II. Inexistência de mora anterior da ré.
III. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1008610/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,

SEGUNDA SEÇÃO, DJe 3.9.2008).

Somente a partir do trânsito em julgado da decisão, portanto, é que poderiam incidir os
juros de mora. Antes disso, não há que se falar em mora da vendedora se a rescisão do contrato se
deu por culpa do comprador com restituição de valores em desconformidade do que foi pactuado.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a incidência

de juros de mora a partir do trânsito em julgado.

Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão