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Movimentações 2019 2018
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GRENOBLE INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 340):
Apelação Cível - Rescisão contratual - Majoração de percentual de retenção -
Descabimento - Pretensão de retenção de montante correspondente a 50% do
valor pago - Percentual que se mostra abusivo - Nulidade de cláusula
reconhecida - Percentual de retenção fixado pela r. sentença, correspondente
a 10% do total pago, que se afigura suficiente para ressarcir as despesas
suportadas pela vendedora - Taxa SATI - Devolução cabível - Abusividade
de cobrança pelo promitente vendedor - Mera prestação de um serviço
inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de
informação - Atividade que não constitui um serviço autônomo oferecido ao
adquirente, como ocorre com a corretagem - Configuração de violação aos
deveres de correção, lealdade e transparência, impostos pela boa-fé objetiva -
Nulidade de cláusula, nos termos do art. 51, IV, do CDC - Apelados que que
fazem jus à devolução simples dos valores pagos a título de serviço de
assessoria - Juros de mora - Responsabilidade contratual - Cômputo a partir
da citação (art. 405, do CC) - Impossibilidade de incidência a partir do
trânsito em julgado da decisão - Sucumbência - Decaimento dos apelados de
parte mínima do pedido - Impossibilidade de reconhecimento da
sucumbência recíproca entre as partes - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrida foram acolhidos para majorar a
verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 362-364), e os
opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 373-376).
Nas razões de recurso especial, alega a ora recorrente, em suma, divergência
jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 394, 395 e 396 do Código Civil, no sentido da
incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, e não da citação, nos casos como o
presente, isto é, em que os compradores desistem do contrato e buscam a devolução dos valores
pagos de forma diferente do que foi pactuado.
Apresentadas contrarrazões pela parte contrária (fls. 449-453), pugnando pelo não
provimento.
Assim posta a questão, passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “na hipótese de resolução
contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada,
pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os
juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1211323/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 20.10.2015).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO
COMPRADOR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSTOS E TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
(...)
3. Na hipótese em que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do
comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, o termo inicial
dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora
anterior da parte ré/vendedora.
4. Considerando o pedido da parte nas razões do recurso e em respeito ao
princípio da adstrição, é cabível a fixação do termo inicial dos juros
moratórios como sendo a data da devolução do imóvel.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1342255/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 11.3.2016);
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART.396 DO CC. TERMO
INICIAL DOS JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO.PRECEDENTES.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior sufragou o entendimento de
que, "na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda
por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a
restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal
convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a
partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.008.610/RJ, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 03.09.2008)
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1354293/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 15.9.2014);
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA PELO
PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO
JUDICIAL.SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o termo inicial
dos juros de mora na hipótese de devolução de valores decorrente de
resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente
comprador é a data do trânsito em julgado da decisão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 474.503/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 17.9.2014);
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA.RESOLUÇÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE-
COMPRADOR INJUSTIFICADAMENTE.PARCELA A SER
RESTITUÍDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO DE
FLUIÇÃO.TRÂNSITO EM JULGADO.
I. Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda
por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a
restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal
convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a
partir do trânsito em julgado da decisão.
II. Inexistência de mora anterior da ré.
III. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1008610/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 3.9.2008).
Somente a partir do trânsito em julgado da decisão, portanto, é que poderiam incidir os
juros de mora. Antes disso, não há que se falar em mora da vendedora se a rescisão do contrato se
deu por culpa do comprador com restituição de valores em desconformidade do que foi pactuado.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a incidência
de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GRENOBLE INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 340):
Apelação Cível - Rescisão contratual - Majoração de percentual de retenção -
Descabimento - Pretensão de retenção de montante correspondente a 50% do
valor pago - Percentual que se mostra abusivo - Nulidade de cláusula
reconhecida - Percentual de retenção fixado pela r. sentença, correspondente
a 10% do total pago, que se afigura suficiente para ressarcir as despesas
suportadas pela vendedora - Taxa SATI - Devolução cabível - Abusividade
de cobrança pelo promitente vendedor - Mera prestação de um serviço
inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de
informação - Atividade que não constitui um serviço autônomo oferecido ao
adquirente, como ocorre com a corretagem - Configuração de violação aos
deveres de correção, lealdade e transparência, impostos pela boa-fé objetiva -
Nulidade de cláusula, nos termos do art. 51, IV, do CDC - Apelados que que
fazem jus à devolução simples dos valores pagos a título de serviço de
assessoria - Juros de mora - Responsabilidade contratual - Cômputo a partir
da citação (art. 405, do CC) - Impossibilidade de incidência a partir do
trânsito em julgado da decisão - Sucumbência - Decaimento dos apelados de
parte mínima do pedido - Impossibilidade de reconhecimento da
sucumbência recíproca entre as partes - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrida foram acolhidos para majorar a
verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 362-364), e os
opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 373-376).
Nas razões de recurso especial, alega a ora recorrente, em suma, divergência
jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 394, 395 e 396 do Código Civil, no sentido da
incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, e não da citação, nos casos como o
presente, isto é, em que os compradores desistem do contrato e buscam a devolução dos valores
pagos de forma diferente do que foi pactuado.
Apresentadas contrarrazões pela parte contrária (fls. 449-453), pugnando pelo não
provimento.
Assim posta a questão, passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “na hipótese de resolução
contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada,
pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os
juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1211323/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 20.10.2015).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO
COMPRADOR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSTOS E TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
(...)
3. Na hipótese em que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do
comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, o termo inicial
dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora
anterior da parte ré/vendedora.
4. Considerando o pedido da parte nas razões do recurso e em respeito ao
princípio da adstrição, é cabível a fixação do termo inicial dos juros
moratórios como sendo a data da devolução do imóvel.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1342255/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 11.3.2016);
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART.396 DO CC. TERMO
INICIAL DOS JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO.PRECEDENTES.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior sufragou o entendimento de
que, "na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda
por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a
restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal
convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a
partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.008.610/RJ, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 03.09.2008)
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1354293/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 15.9.2014);
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA PELO
PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO
JUDICIAL.SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o termo inicial
dos juros de mora na hipótese de devolução de valores decorrente de
resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente
comprador é a data do trânsito em julgado da decisão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 474.503/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 17.9.2014);
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA.RESOLUÇÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE-
COMPRADOR INJUSTIFICADAMENTE.PARCELA A SER
RESTITUÍDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO DE
FLUIÇÃO.TRÂNSITO EM JULGADO.
I. Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda
por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a
restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal
convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a
partir do trânsito em julgado da decisão.
II. Inexistência de mora anterior da ré.
III. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1008610/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 3.9.2008).
Somente a partir do trânsito em julgado da decisão, portanto, é que poderiam incidir os
juros de mora. Antes disso, não há que se falar em mora da vendedora se a rescisão do contrato se
deu por culpa do comprador com restituição de valores em desconformidade do que foi pactuado.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a incidência
de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
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