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Movimentações Ano de 2018
16/11/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO
DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Caso em que o Tribunal local consignou que "não seria o caso de indeferimento da
inicial e, consequentemente, extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista ter
sido juntado aos autos a parte que faltava ser apontada, suprindo assim a deficiência
da exordial".
2. O recorrente, em Aclaratórios, defende que não foi indicada no Mandado de
Segurança a autoridade coatora, pois não se aponta o agente público que praticou o
ato supostamente ilegal, mas apenas o órgão (Governo do Estado do Amazonas), o
que prejudicaria o contraditório e a ampla defesa. Assim, sustenta que, como foi
oportunizado ao impetrante o aditamento da inicial, não tendo suprido a falha, correta
a sentença que determinou a extinção do feito.
3. Alega-se, na petição recursal, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de
origem, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, não se pronunciou
sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia. Tal constatação autoriza o retorno
dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos Aclaratórios opostos.
4. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os
autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria
articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada.
5. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem,
para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 16 de outubro de 2018(data do julgamento).
(3295)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.763.850 - SP (2018/0227242-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE : EDUARDO CARLOS RODRIGUES NOGUEIRA
ADVOGADOS : FERNANDO CORRÊA DA SILVA - SP080833
RENATO LÚCIO DE TOLEDO LIMA E OUTRO(S) - SP210242
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE
SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. REVOGAÇÃO
DE ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CAUSA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O cerne do questionamento consiste na aplicação do princípio da anterioridade
nonagesimal à legislação que revoga isenção tributária. A parte recorrente afirma que
" a revogação da isenção somente pode surtir efeitos após 02/09/2008, ou seja,
somente depois de decorridos noventa dias da publicação".
2. A questão atinente à observância do princípio da anterioridade nonagesimal
reveste-se de nítido caráter constitucional, como consignado pela Corte de origem:
" No que se refere às isenções tributárias concedidas por tempo indeterminado, o
Supremo Tribunal Federal tem posicionamento pacificado de que a revogação de
uma norma que confere isenção ao contribuinte não constitui majoração ou criação
de tributo, sendo apenas a extinção de um incentivo fiscal. Uma vez revogada a
norma, o tributo volta a ser exigido imediatamente, pois não há prejuízo ao
contribuinte, mas o retorno ao status 'a quo' e a obrigação tributária não restou
impedida em qualquer momento".
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o
julgado significa usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III,
da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
4. Eventual ofensa à legislação infraconstitucional seria apenas indireta e reflexa,
subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido,
que é o de violação de preceito normativo constitucional. Precedentes: AgInt no
AREsp 1.179.048/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.8.2018;
AgInt no AREsp 1.100.491/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
28.11.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.012.733/ES, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2017; AgRg no REsp 1.455.859/PR, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.6.2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 17 de outubro de 2018(data do julgamento).
19/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : LORENA SILVA DE ALBUQUERQUE - AM006023
RECORRIDO : JONATHAN CAVALCANTE DIAS
ADVOGADO : AUSTREGÉSILO BRANDÃO FREITAS - AM001506
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
: Ministro HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : LORENA SILVA DE ALBUQUERQUE - AM006023
RECORRIDO : JONATHAN CAVALCANTE DIAS
ADVOGADO : AUSTREGÉSILO BRANDÃO FREITAS - AM001506
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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