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Movimentações 2020 2018
05/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por LPS BRASIL CONSULTORIA DE
IMÓVEIS S.A., com fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo assim ementado:
"Compromisso de compra e venda - Comissão de Corretagem - Devolução
devida - Legitimidade passiva da Corré Even para o reembolso dos valores
pagos a título de comissão de corretagem Ofensa ao dever de informar (arts.
51 IV e § 1° I c/c 6° III CDC) Configuração de venda casa da Ausência de
prova da contratação do serviço de corretagem Restituição em dobro -
Impossibilidade Não comprovação de má-fé dos credores - Recursos
improvidos" (fl. 514 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 538-540 e-STJ).
No especial, além da divergência jurisprudencial, a recorrente 6 do Código
de Defesa de Consumidor, 724 do Código Civil e 3° do Decreto 81.871/1978. Sustenta,
em síntese, a legalidade na cobrança da comissão de corretagem e da assessoria
técnico-imobiliária - SATI.
Após a apresentação das contrarrazões (fls. 635/644 e-STJ), o recurso foi
admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
Quanto à cobrança da taxa de assessoria técnico-imobiliária - SATI,
constata-se que a conclusão do tribunal de origem não diverge da orientação firmada
no REsp n° 1.599.511/SP, no sentido de que é abusiva a "cobrança pelo promitente-
Documento eletrônico VDA25232571 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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corretagem, cabe observar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.599.511/SP, de
Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a tese da validade da
cláusula que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de
corretagem, desde que previamente informado, como no caso dos autos .
O julgado em questão encontra-se assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM
ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE
INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da
cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a
obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de
promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de
incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço
total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da
comissão de corretagem.
1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de
assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere,
vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da
comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no
contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da
tese 1.1.2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária,
mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO" (REsp 1.599.511/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016 - grifou-se).
Dessa forma, quanto ao ponto, o acórdão recorrido decidiu em
desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao entender
que " foi a vendedora do empreendimento quem contratou a consultoria imobiliária para
atender possíveis compradores de imóveis no 'stand' de vendas, devendo ela arcar,
portanto, com as respectivas despesas" (fl. 517 e-STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer
a validade da cobrança da comissão de corretagem e restabelecer a sentença de fls.
381-385 (e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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