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Movimentações 2019 2018
14/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA
DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO
REPETITIVO (RESP 1.339.313/RJ). RECURSO PROVIDO.
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado (fls. 220):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
HOSTILIZADA, ASSIM EMENTADA: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA INTEGRAL PELA CEDAE. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO
QUE DEVE SER OBSERVADA SOB A ÓTICA DA TEORIA DA
ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA BEM CARACTERIZADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA, NÃO
PODENDO O TERMO DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE
DIREITOS E OBRIGAÇÕES, CELEBRADO ENTRE A CEDAE E O
MUNICÍPIO, SER OPONÍVEL AO USUÁRIO-CONSUMIDOR, COM O
OBJETIVO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA
CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
A recorrente alega ofensa aos artigos 165, e 458, II, III, do CPC/1973, diante a falta de
exposição clara dos fundamentos de nulidade do acórdão.
Quanto ao mérito suscita além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 9º do Decreto
nº 7.217/10, 3º, da Lei nº 11.445/07, diante da legalidade da cobrança integral da tarifa de esgoto
mesmo quando a prestação do serviço pela insurgente é parcial, o que afasta o dano moral
indenizável.
Juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório. Passo a decidir.
Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento
proferido por este Superior Tribunal de Justiça, que analisou a questão sob a sistemática do artigo
543-C do CPC, nos autos do Recurso especial 1.339.313/RJ, de minha relatoria, firmando a posição
no sentido de que a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto
mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço
público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco
proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.
O referido julgado possui a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE
DA COBRANÇA.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega
fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.
2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto
regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a
concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não
promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.
3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de
águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não
só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são
conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele
gerado.
4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de
natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.
5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de
esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque
não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá
quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da
tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes:
REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma,
DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma,
DJ 07/10/2002.
6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em
devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a
questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito
de tarifas de água e esgoto.
7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de
esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da
Resolução 8/STJ.
Desse modo, sendo legítima a cobrança, não há falar em devolução dos valores pagos a
título de tarifa de esgoto, bem como afastado dano moral indenizável.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da
cobrança da tarifa de esgotamento sanitário.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2019.
Relator
22/02/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 20/02/2019 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO. SERVIÇO DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA
INTEGRAL PELA CEDAE. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Cuida-se, nestes autos, de recurso especial interposto por COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 342-357):
(RECURSO ESPECIAL) JUIZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. CEDAE. TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM TODAS AS SUAS ETAPAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
REFORMADA PARCIALMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA,
QUE ORA FOI RATIFICADA EM AGRAVO INOMINADO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PARA ATACAR O
V.ACÓRDÃO, POR ENTENDER QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS
DISPOSITOS DE LEI FEDERAL E DIVERGÊNCIA EM FACE DE
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTOS DEVOLVIDOS A ESTA
CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA PARA AVALIAR A
PERTINÊNCIA DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, II DO CPC/2015. POSICIONAMENTO
DO STJ, EXTERNADO EM RECURSO REPETITIVO (REsp nº
1.339.313-RJ - REPRESENTADO NO TEMA Nº 565 [TESE Nº 424]),
NO SENTIDO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA, AINDA QUE O
SERVIÇO NÃO VENHA SENDO PRESTADO NA INTEGRALIDADE.
NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA DESCABIDA A CONCLUSÃO DE
QUE O PREÇO DEVE SER DIFERENCIADO ENTRE OS
CONSUMIDORES QUE POSSUEM O TRATAMENTO DE ESGOTO
COMPLETO E OS USUÁRIOS QUE SE SERVEM APENAS DE
COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS, COMO NO CASO EM
COMENTO. O RACIOCÍNIO DE PARTIÇÃO DA TARIFA, NÃO
OBSTANTE A AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA,
FUNDA-SE NA EQUIDADE E NA NATUREZA MENSURÁVEL DO
SERVIÇO. POR SE TRATAR DE PREÇO, O VALOR DEVERÁ SER
CONTRAPRESTACIONAL E PROPORCIONAL AO DISPÊNDIO DO
PRESTADOR, COM A FINALIDADE DE EVITAR O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CEDAE. AS DECISÕES
PROFERIDAS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SÃO
DESPROVIDAS DE FORÇA VINCULANTE, COMO JÁ DECIDIDO
PELO STJ, SENDO QUE, NO RECURSO ADOTADO COMO
PARADIGMA, NÃO SE FIRMOU POSICIONAMENTO
CONSENTÂNEO SOBRE A DIFERENCIAÇÃO DA TARIFA, COMO
SE VERIFICA NO CASO CONCRETO TRATADO NESTE FEITO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
Segundo se colhe do acórdão estadual, a recorrente defende, entre outros
fundamentos, a legalidade da cobrança integral da tarifa de esgoto mesmo quando a prestação do
serviço pela insurgente é parcial.
Dada essa configuração e tendo em conta que a questão de fundo diz respeito à
prestação e cobrança por serviço público, determino sejam os autos encaminhados para redistribuição
a um dos Ministros das Turmas integrantes da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, IX, do
RISTJ.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
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