Informações do processo 2018/0225130-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1763725
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil

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02/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 8517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO
ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento
aos embargos de divergência no agravo interno no recurso especial.

2. A decisão recorrida destacou que o recurso especial foi
interposto contra decisão interlocutória que não fixou honorários
advocatícios, não havendo, portanto, divergência a ser apaziguada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que não
cabe a majoração de honorários recursais em agravo de instrumento sem
prévia fixação na origem.

4. A ausência de similitude entre os casos confrontados reforça a
inexistência de divergência jurisprudencial a ser pacificada.

5. A decisão recorrida não destoa do entendimento jurisprudencial
majoritário e prevalecente no STJ sobre o tema, inviabilizando o
conhecimento dos embargos de divergência.

III. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 15 de maio de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


Retirado da página 2780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Por meio da Petição n. 00377280/2025 (fls. 588-592), CONSTRUTORA
QUEIROZ GALVÃO S.A. apresenta pedido para que se oficie ao Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que ele atue no feito, na
condição de amicus curiae, em razão da relevância da questão em análise, a saber:
honorários advocatícios.

Acrescenta que, "considerando que o art. 44, II, da [...] Lei n. 8.906

/1994, estabelece ser finalidade institucional da Ordem dos Advogados do Brasil a

defesa das prerrogativas profissionais da advocacia, plenamente justificável a
atuação da OAB na presente demanda, na qualidade de amicus curiae, para zelar
pela interpretação que melhor compatibilize o CPC/2015 com o Estatuto da
Advocacia" (fl. 590).

Por fim, destaca que a "atuação da OAB nos presentes recursos encontra
justo fundamento no art. 54, II e III, do Estatuto da Advocacia c/c art. 138 do CPC
/15, os quais preveem, respectivamente, que 'compete ao Conselho Federal
representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos
advogados' devendo 'velar pela dignidade, independência, prerrogativas e
valorização da advocacia' e que 'o juiz ou o relator, considerando a relevância da
matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, solicitar ou admitir a participação de
amicus curiae no processo'" (fl. 590).

É o relatório. Decido.

A admissão do amicus curiae é disciplinada pelo art. 138 do CPC, norma
de seguinte teor:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia,
poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem
pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no
prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência
nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de
declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a
intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de
resolução de demandas repetitivas.

Dessa forma, além de conferir ao juiz ou relator a competência para
avaliar a necessidade e a utilidade da participação do Conselho Federal da Ordem

dos Advogados do Brasil, a norma pressupõe ainda a relevância da matéria, a
especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia como elementos de
formação da convicção do julgador.

No caso, todavia, a ausência desses balizadores é facilmente perceptível,
desaconselhando a pretendida admissão da requerente.

Registre-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que a intervenção de terceiro em feitos não submetidos ao rito dos recursos
repetitivos é hipótese absolutamente excepcional, não podendo a OAB intervir
como amicus curiae para defender direito individual ao recebimento de honorários
advocatícios, cujo interesse se vincula diretamente ao julgamento favorável a uma
das partes" (PET no REsp n. 2.180.645/PR, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJEN de 28/3/2025).

De fato, no caso em exame, a requerente não demonstrou de que forma a
OAB poderia contribuir para o desenvolvimento do debate, tendo apenas
informado que deve atuar na defesa dos interesses dos advogados quanto à fixação
de honorários advocatícios. Ora, para o ingresso de terceiro nos autos, não basta a
demonstração de interesse econômico, moral ou corporativo, cuja
perspectiva atenua a relevância coletiva da matéria e retira a repercussão social da
controvérsia.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão