Informações do processo 2018/0225136-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1763730
  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 01/10/2018 a 21/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019 2018

21/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10268 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de setembro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário de VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA (e-STJ fls. 558-561).

Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 20 de setembro de 2021.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10218 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de julho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO D
O ART. 5º, INCISOS II E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS
ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por VIPLAN VIAÇÃO
PLANALTO LIMITADA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado
(e-STJ fl. 478):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS 168/STJ E 568/STJ. SUPERAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA. ENTENDIMENTOS MAIS
RECENTES EM SENTIDO OPOSTO AO PRETENDIDO
PELA PARTE RECORRENTE. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como bem explicitado na decisão agravada, o STJ
consolidou seu entendimento no sentido do acórdão
embargado, de que, nos casos de responsabilidade
contratual, os juros de mora sobre os danos morais,
estéticos e patrimoniais incidem a partir da citação. Tal
posicionamento se complementa com o da Súmula nº
54/STJ, que fixa, em momento anterior, o termo inicial de
incidência dos juros moratórios, quando se trate de
responsabilidade extracontratual, ao enunciar que "os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual.".

2. Os paradigmas trazidos pela parte embargante foram
superados pela jurisprudência mais recente desta Corte.
Precedentes do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos seguintes termos
(e-STJ fl. 529-530):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUERVÍCIO NO
ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O
TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de
embargos de declaração, somente é admitida em casos
excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a
ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022
do CPC/2015.

2. De toda a argumentação deduzida pela parte
embargante, apenas se verifica irresignação com o
disposto no aresto que negou provimento ao agravo
interno nos embargos de divergência em recurso especial,
não sendo o caso de opor embargos de declaração.

3. Sobre a omissão apontada, foi claramente abordada e
explicada na ementa do acórdão embargado e exaurida no
voto do Relator.

4. Importante lembrar que o teor do art. 489, §1º, inc. IV do
CPC/2015, ao dispor que "Não se considera
fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não
significa que o julgador tenha que enfrentar todos os
argumentos trazidos pelas partes, mas sim, os
argumentos levantados que sejam capazes de, em tese,
negar a conclusão adotada pelo julgador.

5. A pretensão da ora embargante ao apontar omissão
inexistente é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o
rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível
em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte
Superior é pacífica no sentido de que a discordância com
o julgamento não se configura motivo para a interposição
de embargos declaratórios. Precedentes do STJ.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral e a violação do art.
5º, incisos II e X, da Constituição Federal.

Aduz que a atualização monetária da indenização não poderia ser imposta a
partir do evento danoso, pois "não poderia incorrer em mora a Recorrente, se sequer
sabia que seria condenada, quiçá o valor da dita indenização por dano moral" (e-STJ fl.
544).

Entende que o termo inicial dos juros de mora deve ser o do arbitramento.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 556).

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a alegada violação do art. 5º,
incisos II e X, da Constituição Federal não foi examinada no acórdão recorrido,
tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos pela recorrente,
circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os verbetes 282 e 356
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não

ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.

No mesmo sentido:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. 1. Os dispositivos constitucionais
tidos por violados não foram objeto de apreciação
pelo acórdão do Tribunal de origem. Tampouco foram
opostos embargos de declaração para suprimir
eventual omissão, de modo que o recurso
extraordinário carece do necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e
356/STF. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
não admite o chamado prequestionamento implícito.
Precedente. 3. Para chegar a conclusão diversa do
acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constante
dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em
recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 1060496 AgR, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019
PUBLIC 05- 09-2019)

Com igual orientação:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO TARDIO DAS
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I – Como tem consignado este
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao
texto constitucional, apenas deduzida em embargos
de declaração, não supre o prequestionamento. II –
Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido faz-se necessário o exame prévio das
normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que
inviabiliza o extraordinário. III – Agravo regimental a que
se nega provimento. (ARE 988489 AgR, Relator(a):

RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG
12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2021.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10158 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2021 às 11:15

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 12178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DESPACHO

Vistos, etc.

Às e-STJ fls. 502-503, o NPJ-UniCEUB requer "sua exclusão do processo, tendo
em vista que não atua no feito por nenhuma das partes. Requer sejam as futuras
publicações e intimações exclusivamente destinadas aos advogados e advogadas
constituídos nos autos, e não mais a este Núcleo".

De fato, noto que a publicação de e-STJ fl. 488 foi dirigida, por equívoco, ao NPJ-
UniCEUB, quando deveria dirigir-se ao NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA (devidamente intimado, conforme e-STJ fl.
499).

Assim, determino à Coordenadoria da Corte Especial que promova a exclusão do
NPJ-UniCEUB do feito, mantendo os demais advogados cadastrados.

Cumpra-se. Dispensada a publicação.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado da página 2334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 2457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA

BRENDA GUEDES DE FARIAS DE OLIVEIRA
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF029404

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 2056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


BRASÍLIA

BRENDA GUEDES DE FARIAS DE OLIVEIRA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
- DF029404

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 168/STJ E 568/STJ.
SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ENTENDIMENTOS MAIS RECENTES EM
SENTIDO OPOSTO AO PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como bem explicitado na decisão agravada, o STJ consolidou seu
entendimento no sentido do acórdão embargado, de que, nos casos de

responsabilidade contratual,
os juros de mora sobre os danos morais, estéticos e
patrimoniais incidem a partir da citação. Tal posicionamento se complementa
com o da Súmula n° 54/STJ, que fixa, em momento anterior, o termo inicial de
incidência dos juros moratórios, quando se trate de
responsabilidade
extracontratual,
ao enunciar que "os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.".

2. Os paradigmas trazidos pela parte embargante foram superados pela
jurisprudência mais recente desta Corte. Precedentes do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio

de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 10411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão