Informações do processo 2018/0225112-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1763732
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 20/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

20/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDOMÍNIO GERAL VOLUNTÁRIO.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º,

DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE

MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que a
admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de

lei federal supostamente violados. Incidência da Súmula nº 284 do STF, por

analogia.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente

agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo

ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento

ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 18 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 6425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

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