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Movimentações 2019 2018
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. POTENCIAL COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. INTERESSE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA NO STF. RE 827.996/PR (TEMA 1.011). RETORNO DOS
AUTOS, SOBRESTANDO-OS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.040 DO CÓDIGO FUX, APÓS O
JULGAMENTO DO REFERIDO TEMA PELA SUPREMA CORTE.
1. O presente recurso versa sobre a existência de interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal - CEF para ingressar na lide que busca cobertura securitária baseada em contrato
de financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da Habitação e em que haja potencial
comprometimento do Fundo de Compensação de Variacões Salariais - FCVS, questão que teve
reconhecida a sua repercussão geral pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos autos do
RE 827.996/PR (Tema 1.11).
2. Com efeito, embora a existência de repercussão geral pela Corte Suprema
não imponha o sobrestamento do julgamento Recurso Especial em matéria idêntica, inexiste óbice a
que esta Corte determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código
Fux.
3. No entanto, ambas as Turmas integrantes da egrégia Primeira Seção deste
STJ vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em tais casos, por medida de
economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o STF e este STJ , para que a solução
definitiva se dê, após o julgamento do Recurso Extraordinário afetado. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A
PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE
DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e
atípico, na forma da Lei 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536).
2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por
medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte
Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no
STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário
afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts.
1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017.
3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser
encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser
analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo
novo pronunciamento do Tribunal a quo.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp.
1.366.363/ES, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017).
² ² ²
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO
DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA
EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já
reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se
conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da
efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de
origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste
do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a
ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de
julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do
sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no REsp.
1.603.061/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.6.2017).
4. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.011 em
Repercussão Geral, pelo Excelso STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e
seguintes do Código Fux.
5. Publique-se.
6. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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