Informações do processo 2018/0225093-8

Movimentações 2019 2018

28/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. POTENCIAL COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. INTERESSE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA NO STF. RE 827.996/PR (TEMA 1.011). RETORNO DOS
AUTOS, SOBRESTANDO-OS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.040 DO CÓDIGO FUX, APÓS O

JULGAMENTO DO REFERIDO TEMA PELA SUPREMA CORTE.

1. O presente recurso versa sobre a existência de interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal - CEF para ingressar na lide que busca cobertura securitária baseada em contrato
de financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da Habitação e em que haja potencial

comprometimento do Fundo de Compensação de Variacões Salariais - FCVS, questão que teve

reconhecida a sua repercussão geral pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos autos do

RE 827.996/PR (Tema 1.11).

2. Com efeito, embora a existência de repercussão geral pela Corte Suprema
não imponha o sobrestamento do julgamento Recurso Especial em matéria idêntica, inexiste óbice a

que esta Corte determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código

Fux.

3. No entanto, ambas as Turmas integrantes da egrégia Primeira Seção deste
STJ vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em tais casos, por medida de
economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o STF e este STJ , para que a solução

definitiva se dê, após o julgamento do Recurso Extraordinário afetado. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A

PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA.

SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE

DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.

POSSIBILIDADE.

1.      A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e

atípico, na forma da Lei 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral

reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536).

2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por
medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte

Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no

STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário
afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts.

1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel.

Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017.

3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser
encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser

analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo

novo pronunciamento do Tribunal a quo.

4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp.

1.366.363/ES, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017).

² ² ²

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO

DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA

EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já
reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se
conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da
efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de
origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste

do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.

2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a
ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de

julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do

sobrestamento ora combatido.

3.     Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no REsp.

1.603.061/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.6.2017).

4. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.011 em

Repercussão Geral, pelo Excelso STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e

seguintes do Código Fux.

5.       Publique-se.

6.       Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de março de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 1901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão