Informações do processo 2018/0225222-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1763740
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

28/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE
RECURSOS DO INSS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PORTE
DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGIBILIDADE DO SEU PRÉVIO
RECOLHIMENTO. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.001 - RESP N. 1.761.618/SP).
SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “
a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, que julgou deserto o recurso interposto
pelo INSS, pela falta de recolhimento de porte de remessa e retorno, entendendo também descabido o

recolhimento da citada verba ao final do processo, conforme disposto no artigo 27 do Código de

Processo Civil (fls. 271-276). Eis a ementa do referido aresto (fl. 271):

ACIDENTE DO TRABALHO - FAXINEIRA - AUXÍLIO - ACIDENTE -

DIVERSOS MALES - INCAPACIDADE DE TRABALHO CONSTATADA
BENEFÍCIO DEVIDO - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO -
LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO SUPERADO - RECURSO

VOLUNTÁRIO DA AUTARQUIA - PORTE DE REMESSA E DE
RETORNO DOS AUTOS RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO - NÃO

CONHECIMENTO - RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO -

EXEGESE DO ART. 500, INCISO III, DO CPC.

O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e não será conhecido se
houver desistência deste, ou se, for ele declarado inadmissível ou deserto (art. 500,
III, do CPC).

Reexame necessário e recursos voluntários não conhecidos.

Embargos de declaração rejeitados.

No que interessa, ressalta-se que o recorrente alega, em apertada síntese, que a Corte de
origem violou o disposto no art. 27 do CPC/1973, que por se tratar de norma geral, é aplicável

mesmo no caso em que a taxa judiciária é exigida por lei local.

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 419-420.

É o breve relatório. Passo a decidir.
A questão meritória discutida no presente apelo nobre guarda correlação com o que vai ser
decidido por esta Corte Superior nos recursos especiais ns. 1.761.119/SP, 1.761.618/SP e

1.762.577/SP, da Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, afetado ao rito dos recursos especiais
repetitivos, cuja tese está assim delimitada: "Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de
remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do
revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça".

Desse modo, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da
Lei n. 13.105/2015, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da

controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista no art. 1.040 do CPC/2015.

Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem , com a
respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do
acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal
de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.040 e 1.041,

ambos do CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator


Retirado da página 2151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão