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Movimentações 2019 2018
28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE
RECURSOS DO INSS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PORTE
DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGIBILIDADE DO SEU PRÉVIO
RECOLHIMENTO. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.001 - RESP N. 1.761.618/SP).
SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “ a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, que julgou deserto o recurso interposto
pelo INSS, pela falta de recolhimento de porte de remessa e retorno, entendendo também descabido o
recolhimento da citada verba ao final do processo, conforme disposto no artigo 27 do Código de
Processo Civil (fls. 271-276). Eis a ementa do referido aresto (fl. 271):
ACIDENTE DO TRABALHO - FAXINEIRA - AUXÍLIO - ACIDENTE -
DIVERSOS MALES - INCAPACIDADE DE TRABALHO CONSTATADA
BENEFÍCIO DEVIDO - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO -
LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO SUPERADO - RECURSO
VOLUNTÁRIO DA AUTARQUIA - PORTE DE REMESSA E DE
RETORNO DOS AUTOS RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO - NÃO
CONHECIMENTO - RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO -
EXEGESE DO ART. 500, INCISO III, DO CPC.
O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e não será conhecido se
houver desistência deste, ou se, for ele declarado inadmissível ou deserto (art. 500,
III, do CPC).
Reexame necessário e recursos voluntários não conhecidos.
Embargos de declaração rejeitados.
No que interessa, ressalta-se que o recorrente alega, em apertada síntese, que a Corte de
origem violou o disposto no art. 27 do CPC/1973, que por se tratar de norma geral, é aplicável
mesmo no caso em que a taxa judiciária é exigida por lei local.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 419-420.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A questão meritória discutida no presente apelo nobre guarda correlação com o que vai ser
decidido por esta Corte Superior nos recursos especiais ns. 1.761.119/SP, 1.761.618/SP e
1.762.577/SP, da Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, afetado ao rito dos recursos especiais
repetitivos, cuja tese está assim delimitada: "Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de
remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do
revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça".
Desse modo, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da
Lei n. 13.105/2015, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da
controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista no art. 1.040 do CPC/2015.
Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem , com a
respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do
acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal
de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.040 e 1.041,
ambos do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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