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Movimentações 2019 2018
16/08/2019 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS
FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE, REL. MIN. OG FERNANDES,
DJE 30.6.2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARA AS DECISÕES
TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17.3.2016, O PRAZO PRESCRICIONAL
PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTA-SE A PARTIR DE 30.6.2017. RECURSO ESPECIAL
DOS SERVIDORES A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por
CLAUDIO ANDRE PIRES BORGES e outro, com fundamento nas alíneas a e c do art.
105, III da Constituição Federal, no qual se insurgem contra acórdão proferido pelo
egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO.
1. Segundo o atual entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, o lapso prescricional para a execução da sentença contra
a Fazenda Pública, em hipótese em que não há necessidade de incidente de
liquidação e a apuração do valor do crédito somente depende de cálculos
aritméticos, tem início a contar do trânsito em julgado da sentença.
2. Caso em que a sentença objeto da execução
transitou em julgado em 17/04/2008, e a petição executiva somente veio a ser
distribuída na data de 30/03/2015, quando já superado o prazo prescricional
qüinqüenal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (fls. 209).
2. Nas razões do seu Apelo Especial, além de dissídio
jurisprudencial, sustentam os recorrentes que a prescrição para propositura da execução
deve ser contada não do trânsito em julgado da sentença, mas da data de conhecimento,
pelo credor, dos documentos indispensáveis ao cálculo requisitado ao devedor - fichas
financeiras. Asseveram que é a partir desta data que o credor pode demandar
judicialmente a satisfação de seu crédito. Desse modo, pugnam pelo afastamento da
prescrição intercorrente na hipótese dos autos.
3. É o relatório.
4. A questão controvertida se resume em definir se a
demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da
Administração Pública, influi no prazo prescricional de execução de sentença contra a
Fazenda Pública.
5. Acerca do tema, a Primeira Seção desta Corte
Superior, no julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de
controvérsia, fixou a seguinte tese:
A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1o. ao art.
604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B,
§§ 1o. e 2o., todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento
de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros,
reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois
de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso
prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula
150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer
demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros
documentos perante a administração ou junto a terceiros.
6. A propósito, eis a ementa desse julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO
FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 10.444/2002, QUE
INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART.
475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A
DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO
QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N.
10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO
STJ.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo
prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito
entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de
liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra,
na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial
estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur,
somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia
do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de
liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.
2. Esse termo inicial para contagem do prazo
prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de
liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir
da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos
aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei 8.898/1994, cuja
redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a
edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1o. ao art. 604 do CPC/1973.
3. Com a vigência da Lei 10.444/2002, foi
mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando
o § 1o. ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os
cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não
forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por
completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução
para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco
anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional
quanto à execução.
4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a
sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos
autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de
1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado
em 25/3/2002.
5. Considerando que a execução foi ajuizada em
17.5.2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte
devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada
pela Lei 10.444/2002, que introduziu o § 1o. ao art. 604 do CPC/1973, somente
entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 8.5.2002 (data
da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em
17.5.2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da
vigência da Lei 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer
procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar
a execução.
6. Tese firmada: A partir da vigência da Lei
10.444/2002, que incluiu o § 1o. ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,
conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não
é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos
pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta
apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos
deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo
legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional,
pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a
administração ou junto a terceiros.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036
e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do
STJ (REsp. 1.336.026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe
30.6.2017) .
7. Com efeito, observa-se que a demora no
fornecimento de documentação (fichas financeiras em poder da Administração Pública)
não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a
Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional pelo prazo respectivo do processo de
conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o
trânsito em julgado da sentença.
8. Contudo, em sede de Embargos de Declaração, a
Primeira Seção, em continuidade ao julgamento do REsp. 1.336.026/PE, modulou os
efeitos do julgado repetitivo, concluindo que para as decisões transitadas em julgado até
17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para
ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para
propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017
(EDcl no REsp. 1.336.026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe
22.6.2018).
9. De acordo com essas diretrizes, e considerando que
o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de conhecimento ocorreu em
17.4.2008, não há que se falar em prescrição da pretensão executória na hipótese dos
autos.
10. A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes
precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
1. A Primeira Seção, com fundamento no art.
927, § 3o, do CPC/2015, modulou os efeitos das teses jurídicas definidas no
REsp 1.336.026/PE para definir o dia 30 de junho de 2017 como o termo inicial
do prazo prescricional das pretensões executivas fundadas em título judiciais,
firmados ainda durante a vigência do CPC/1973, que estejam dependendo do
fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado.
2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp.
1.350.837/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
12.12.2018).
² ² ²
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DA CONTROVÉRSIA, APESAR DO NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM
PODER DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO
EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17.3.2016.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É embargável o acórdão que, em recurso
especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal,
quando ambos tenham examinado a controvérsia, ainda que um deles não
tenha conhecido do recurso. Inteligência do art. 1.043, III, do CPC/2015.
2. Na hipótese dos autos, pretende o ente público
o reconhecimento da prescrição na ação executiva, porquanto superado o
lapso de cinco anos contados do trânsito em julgado na ação de conhecimento.
O acórdão embargado negou provimento ao recurso especial estabelecendo
que: a) o prazo prescricional inicia-se no momento em que finda a liquidação;
b) a apuração de quando o título executivo se tornou líquido esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no
julgamento do REsp 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática do art. 1.036 e
seguintes do CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei 10.444/2002, a
qual incluiu o § 1o ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da
condenação carente de simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de
liquidação. Ademais, com a possibilidade de reputar-se correta a conta do
credor na hipótese de não entrega pelo devedor dos dados em seu poder, não
mais existe justificativa para o retardamento da ação executiva.
4. No exame de embargos declaratórios opostos
contra esse julgado, aquele órgão julgador, a par de correções e
esclarecimentos, promoveu a modulação dos efeitos da decisão, com base no
art. 927, § 3o, do CPC/2015, consignando que, para as decisões transitadas em
julgado até 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do
fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal
providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017 (data da
publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia).
5. No caso, o trânsito em julgado da decisão
exequenda operou-se em 27.3.2007, no que resulta a não ocorrência da
prescrição.
6. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt nos EAREsp. 785.140/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Primeira
Seção, DJe 18.10.2018).
11. Ademais, impende ressaltar que a modulação dos efeitos
objetivou assegurar, àqueles que aguardavam, o recebimento de elementos de cálculo
pelo executado para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, à compreensão de
que estavam resguardados pelo entendimento jurisprudencial de que não corria o prazo
prescricional. É irrelevante, portanto, se a Execução foi proposta antes ou depois de
30.6.2017.
12. Diante dessas considerações, dá-se provimento ao Recurso
Especial dos Servidores para afastar a prescrição da pretensão executória e, por
conseqüência, determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4a.
Região para que dê prosseguimento no feito.
13. Publique-se.
14. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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