Informações do processo 2018/0225125-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1763766
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 09/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

09/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 7867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE
SERVIÇOS. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA
INTEGRAL. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO. RESP. 1.339.313/RJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Apesar de opostos os presentes embargos de declaração, a análise de suas
razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de
sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de
buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo
interno, nos termos do art. 1.024, § 3°, do CPC/2015.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.339.313/RJ (Tema 565) firmou compreensão no sentido de possível a
cobrança integral da tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência do
tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de
esgotamento sanitário, foram disponibilizados aos consumidores.

3. Restou incontroverso que o serviço de esgotamento sanitário é prestado de
forma parcial, havendo a coleta e transporte dos dejetos através das Galerias
de Águas Pluviais (GAP), que se prestam ao encaminhamento dos efluentes
sanitários despejados pelos imóveis da região.

4.  O acórdão recorrido destoa do Recurso Especial Repetitivo n°
1.339.313/RJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação para reformar
o julgado.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega
provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo

interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de março de 2020.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 5378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos