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09/03/2020 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
06/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE
SERVIÇOS. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA
INTEGRAL. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO. RESP. 1.339.313/RJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Apesar de opostos os presentes embargos de declaração, a análise de suas
razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de
sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de
buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo
interno, nos termos do art. 1.024, § 3°, do CPC/2015.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.339.313/RJ (Tema 565) firmou compreensão no sentido de possível a
cobrança integral da tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência do
tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de
esgotamento sanitário, foram disponibilizados aos consumidores.
3. Restou incontroverso que o serviço de esgotamento sanitário é prestado de
forma parcial, havendo a coleta e transporte dos dejetos através das Galerias
de Águas Pluviais (GAP), que se prestam ao encaminhamento dos efluentes
sanitários despejados pelos imóveis da região.
4. O acórdão recorrido destoa do Recurso Especial Repetitivo n°
1.339.313/RJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação para reformar
o julgado.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega
provimento.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de março de 2020.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
19/02/2020 Visualizar PDF
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