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01/04/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza
omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao
interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes
2. O Tribunal de origem, com amparo no acervo
fático-probatório dos autos, concluiu pela não incidência do
Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de provas da
hipossuficiência de uma das partes perante a outra. Desse modo,
a discussão quanto à caracterização da relação de consumo, no
caso concreto, demandaria o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, de forma que a pretensão recursal
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do
recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 30 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
16/03/2020 Visualizar PDF
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