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Movimentações 2019 2018
21/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 281/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ASSOCIACAO DOS
PROPRIETARIOS DE TERRENOS DA QUADRA A DO LOTEAMENTO COSTA
DO SOL E DO PONTAL DE GUARATUBA, com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro
Marco Buzzi.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 353-371), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que "a matéria
ventilada no presente recurso é tema de repercussão geral no processo AI-745831 a ser
decidida pelo STF sob n° 492, no recurso extraordinário 695911".
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 379).
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi
interposto contra decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do
agravo interno para julgamento pelo respectivo colegiado.
Ocorre, porém, que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante
recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância.
Dessa forma, diante da ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, forçoso reconhecer a incidência do Enunciado 281 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas
do Excelso Pretório:
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 0AD8E1CA-DB16-472F-B482-555316BE09E0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
STJ. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos
ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias. No caso, o Recurso
Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo
Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, do Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do RESP 1.334.254/BA, o que atrai o óbice descrito na
Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber
na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (ARE 1.113.708 AgR, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC
01-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda
era cabível a interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de
Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do
CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve condenação do
agravante em honorários advocatícios. (ARE 1.048.180 AgR, Relator:
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC
14-08-2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 0AD8E1CA-DB16-472F-B482-555316BE09E0
23/09/2019 Visualizar PDF
03/09/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CARLOS
NAVARRO com fundamento nas alíneas a e c, inciso III, artigo 105 da Constituição
Federal, desafiando acórdão proferido pelo do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 160, e-STJ):
APELAÇÃO. Ação de cobrança de despesas de e condomínio horizontal.
Sentença de procedência. Interposição de Recurso Especial. Presidente da
Seção de Direito Privado que determinou a remessa dos autos para eventual
juízo de retratação. Associado ou não, o morador deve contribuir no rateio
das despesas comuns demonstradas em taxas de manutenção criadas por
uma sociedade constituída para a prestação desses serviços, sob pena de
enriquecimento injusto. Acórdão mantido, com determinação.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 244/254, e-STJ), o recorrente apontou
violação aos artigos 53, parágrafo único, do Código Civil, 373, inciso I, do Código de
Processo Civil de 1973 e artigos 8° e 9°, da Lei n° 4.591/64. Argumentou que “a
cobrança compulsória de qualquer taxa, como acontece no caso em tela, só pode ser
imposta àqueles que aderirem à associação". Sustentou que o local onde se situa o terreno
não é um condomínio ou loteamento fechado, ou mesmo de fato. Suscitou dissidio
jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 335/339, e-STJ.
Admitido o recurso na origem (fls. 329/331, e-STJ), subiram os autos a esta
Corte.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo merece prosperar.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial pacificado por esta Corte
Superior de Justiça, em loteamentos administrados por associações de moradores, apenas
a anuência do morador pode obrigá-lo ao pagamento da contribuição associativa, seja por
meio da celebração de contrato, seja por meio da adesão à entidade.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -
ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES -
CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE
MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO
ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas
de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a
ação de cobrança.
(REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 11/03/2015, DJe 22/05/2015)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSIÇÃO A NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. LEI MUNICIPAL. SÚMULA N.
280/STF.
1. Nos termos da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de
Justiça, "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores
não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp
1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/3/2015, DJe 22/5/2015).
[...]
(AgInt no REsp 1478450/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.. 1. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESNECESSIDADE, EM
REGRA, DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM CURSO NESTA
CORTE. 2. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS
PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. 3.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE NÃO SE ASSOCIOU
EXPRESSAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESPS
REPETITIVOS N. 1.280.871/SP E N. 1.439.163/SP. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO QUE SE PERFAZ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência desta Casa, firmada sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos Recursos Especiais n.
1.439.163/SP e n. 1.280.871/SP, fixou a tese de que "as taxas de
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados ou que a elas não anuíram".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1692185/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
17/04/2018)
No caso dos autos, ao negar provimento à apelação da ora insurgente, assim
se pronunciou a Corte de origem (fls. 161/162, e-STJ):
Sem embargo ao entendimento de que os proprietários de imóveis que não
integram ou não aderem à associação de moradores não estariam obrigados
ao pagamento compulsório de despesas ou de outras contribuições, não
existem elementos que comprovem estar a cobrança desvinculada dos
serviços prestados pela autora.
A pretensa cobrança não se refere à contribuição destinada somente à
manutenção da própria associação, que não pode ser exigida dos não
filiados e, sim, refere-se a parte do réu nas despesas de manutenção dos
serviços comuns que o beneficiam.
Os serviços prestados pela associação foram pormenorizadamente
detalhados as fls. 3: "guardas de segurança e porteiro, pessoal para
manutenção e conservação das vias e logradouros, áreas de lazer
destinadas a todos os proprietários."
Assim, associado ou não, o morador ou o proprietário deve contribuir no
rateio das despesas comuns demonstradas em taxas de manutenção, criadas
por uma sociedade constituída para a prestação desses serviços, sob , pena
de enriquecimento injusto.
(...)
Logo, estando o imóvel do apelante, localizado dentro de loteamento que
tem à disposição os serviços prestados pela autora, devem participar dos
rateios das despesas, mesmo não sendo associado, por vedação ao
enriquecimento ilícito; até porque a inadimplência de alguns onera os
demais moradores.
Nestes termos, ante o descompasso existente entre o entendimento adotado
pelo Tribunal a quo e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Colenda Corte
sobre a matéria, é de rigor o provimento do apelo especial.
Cumprindo a zelosa e constitucional função uniformizadora desta Corte
Superior, deve no presente caso ser reafirmado o posicionamento deliberado a partir do
julgamento do REsp n.º 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP , representativos de
controvérsia , sob pena manifesta de enfraquecimento do instituto dos recursos
repetitivos , no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de
moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de
associação.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ,
dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação de cobrança,
invertendo-se, por conseguinte, os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?