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Movimentações 2019 2018
26/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, com base no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Apelação. Concessionária do serviço público de águas e esgotos. Cedae.
Cobrança de tarifa de esgoto de usuário residente em região não beneficiada
por estação de tratamento. Licitude reconhecida pelo Superior Tribunal de
Justiça que não implica admissão da cobrança na alíquota integral.
Abatimento proporcional do preço.
1. Aplica-se o prazo geral do direito civil, e não o especial do art. 1º do
Decreto nº 20.910/32, nem o do art. 27 da Lei nº 8.078/90, nem tampouco o
minorado do art. 206, § 3º, V, do Código de 2003, à pretensão de repetição
de indébito deduzida pelo usuário contra pessoas jurídicas prestadoras de
serviço público de água e esgoto (REsp nº 928.267-RS, nº 1.179.478-RS, nº
1.155.657-SP e nº 1.163.968-RS).
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da cobrança
de tarifa de esgoto, ainda que desenvolvida apenas uma ou duas das
atividades previstas no art. 3º, I, 'b', da Lei nº 11.445/2007 (Marco
Regulatório do Saneamento Básico), não implica autorização de cobrança
desse preço público no seu valor integral, já que o serviço correspondente
tampouco é prestado na sua totalidade.
3. Em aplicação do art. 20, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor,
por analogia, o usuário dos serviços públicos de esgotamento que conte
apenas com a simples ligação de sua residência à rede coletora de dejetos,
sem tratamento do lodo nem, por conseguinte, sua adequada disposição final
no meio ambiente, faz jus ao abatimento proporcional da respectiva tarifa à
metade do valor constante da fatura, que é o mesmo cobrado pela
concessionária, indistintamente, em toda a região metropolitana por ela
atendida.
4. Devolução do excesso já pago pela forma simples, seja por força da
Súmula nº 85 deste Tribunal, seja ainda pela inteligência do inciso III do art.
20 da Lei nº 8.078/90.
5. Fatos litigiosos que, não ultrapassando a órbita meramente patrimonial, são
inaptos à configuração do dano moral.
6. - Improvimento do agravo interno" (fls. 151/152e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO INTERNO
Apelação. Concessionária do serviço público de águas e esgotos. Cedae.
Serviço de fornecimento de água prestado de forma intermitente e ineficiente
– Admissão em contestação quanto ao vicio na prestação do serviço –
obrigação de fazer quanto a normalização do serviço - DANO IN RE IPSA –
danos morais, fixados em R$ 6.000,00 – Mantidos todos os termos da
sentença – Improvimento do apelo defensivo. IMPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO" (fl. 172e).
Interposto Recurso Especial, a 3ª Vice-Presidência do Tribunal a quo determinou o
sobrestamento do apelo, em razão de matéria repetitiva representada pelo Tema 565 no STJ.
Após julgamento do recurso repetitivo, a Corte de origem determinou o retorno dos
autos à 27ª Câmara Cível, para retratação ou manutenção do julgamento do presente processo.
Nesse contexto, foi proferido aresto, nos termos da seguinte ementa:
"DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
Manutenção do posicionamento do v. acórdão de fls. 181 quanto a
abusividade de imposição de taxas e tarifas não identificadas e cujo serviço
não guarde relação com o contrato firmado.
AGRAVO INTERNO Apelação. Concessionária do serviço público de
águas e esgotos. Cedae. Cobrança de tarifa de esgoto de usuário residente em
região não beneficiada por estação de tratamento. Licitude reconhecida pelo
Superior Tribunal de Justiça que não implica admissão da cobrança na
alíquota integral. Abatimento proporcional do preço.
1. Aplica-se o prazo geral do direito civil, e não o especial do art. 1º do
Decreto nº 20.910/32, nem o do art. 27 da Lei nº 8.078/90, nem tampouco o
minorado do art. 206, § 3º, V, do Código de 2003, à pretensão de repetição
de indébito deduzida pelo usuário contra pessoas jurídicas prestadoras de
serviço público de água e esgoto (REsp nº 928.267-RS, nº 1.179.478-RS, nº
1.155.657-SP e nº 1.163.968-RS).
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da cobrança
de tarifa de esgoto, ainda que desenvolvida apenas uma ou duas das
atividades previstas no art. 3º, I, 'b', da Lei nº 11.445/2007 (Marco
Regulatório do Saneamento Básico), não implica autorização de cobrança
desse preço público no seu valor integral, já que o serviço correspondente
tampouco é prestado na sua totalidade.
3. Em aplicação do art. 20, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor,
por analogia, o usuário dos serviços públicos de esgotamento que conte
apenas com a simples ligação de sua residência à rede coletora de dejetos,
sem tratamento do lodo nem, por conseguinte, sua adequada disposição final
no meio ambiente, faz jus ao abatimento proporcional da respectiva tarifa à
metade do valor constante da fatura, que é o mesmo cobrado pela
concessionária, indistintamente, em toda a região metropolitana por ela
atendida.
4. Devolução do excesso já pago pela forma simples, seja por força da
Súmula nº 85 deste Tribunal, seja ainda pela inteligência do inciso III do art.
20 da Lei nº 8.078/90.
5. Fatos litigiosos que, não ultrapassando a órbita meramente patrimonial, são
inaptos à configuração do dano moral.
6. - Improvimento do agravo interno" (fls. 253/254e).
Houve, então, a reiteração do Recurso Especial de fls. 177/199e (fl. 259e).
A recorrente sustenta, nas razões de seu Recurso Especial, ofensa aos arts.: (a) 535, II,
do CPC/73, pois "ao não proceder desta forma, como determinado nesses paradigmas do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido contrariou o artigo 535, inciso II, do Código de
Processo Civil, já que existem pedidos de declaração, questionados no curso do processo,
extremamente relevantes no deslinde da causa e desatendidos pelo Tribunal Local, valendo, nesse
ponto, citar, ainda, precedente julgado pela Colenda Quarta Turma da Excelsa Corte, que evidencia a
ofensa ao referido dispositivo legal (...)" (fl. 182e); (b) 3º, V, do Decreto 7.217/2010 e 43 da Lei
11.445/2007, ao argumento de que, " in casu, restou demonstrado que o abastecimento de água na
localidade em que reside a parte recorrida é realizado pelo sistema de manobra, que nada mais é do
que uma subdivisão da rede de distribuição" (fl. 184e); (c) 6º da Lei 8.987/95, porquanto, "não
obstante a ausência de comprovação do recorrido quanto a falta de abastecimento em sua residência,
uma vez que este vem sendo prestado regularmente, mister ressaltar que, mesmo que se cogite, ad
argumentandum tantum , que o recorrido tenha tido problemas com o fornecimento de água, este
pode ter sido ocorrido apenas momentaneamente, tendo em vista a realização de manobras na rede de
abastecimento de água, para fornecer água para outras regiões" (fl. 185e); (d) 81, III, do CDC,
porquanto "não há justa causa para a compensação pecuniária individual, salvo se a injúria for
realmente grave, ou, ainda, se por qualquer peculiaridade atingir especificamente o indivíduo,
diferenciando-o dos demais, o que não ocorreu no caso em tela" (fl. 191e); (e) 30, III e IV, da Lei
11.445/2007, uma vez que "completamente desarrazoado e sem qualquer amparo jurídico a pretensão
da parte recorrida de ver-se desobrigada ao pagamento da tarifa mínima, pois visa à garantia de
objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de
menor renda e a proteção do meio ambiente bem como o custo mínimo necessário para
disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas" (fl. 195e); (f) 186 e 927 do Código
Civil, argumentando que "o recorrido não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o
alegado, bem como a existência do fato que possa ferir sua dignidade ou sua esfera moral, mormente,
pois, não há qualquer ilegalidade ou inadimplência da recorrente no caso em comento" (fl. 195e); (g)
944 do Código Civil, pois "e houve uma inadequação em relação ao valor arbitrado no quantum
indenizatório, vez que este não coaduna com o dano supostamente experimentado pelo recorrido" (fl.
197e).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 269/271e).
A pretensão merece ser acolhida, em parte.
Em relação ao art. 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado
sob a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por outro lado, melhor sorte assiste à recorrente, uma vez que o STJ firmou
entendimento, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, no
sentido de que "o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades -
coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a
prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa".
Desse modo, em que pese o aresto vergastado admitir a possibilidade de cobrança de
tarifa de esgotamento sanitário ainda que o serviço não seja prestado em sua completude,
equivocou-se quando entendeu ser possível a cobrança parcial da mensalidade, uma vez que não foi
este o entendimento adotado por esta Corte no citado julgado.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS
DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega
fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.
2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto
regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto
quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos,
ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.
3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de
águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não
só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são
conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo
nele gerado.
4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de
natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.
5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa
de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente
porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário
somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco
proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas
dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP,
Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002.
6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar
em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto,
prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de
repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da
tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução 8/STJ" (STJ, REsp 1.339.313/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
21/10/2013).
Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis :
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Por conseguinte, fica prejudicada a análise das demais pretensões recursais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do
Recurso Especial, e, dou-lhe parcial provimento , para julgar improcedente a pretensão autoral,
reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário na sua integralidade.
Custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, pela parte autora.
Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça,
permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do §
3º do art. 98 do CPC/2015.
I.
Brasília (DF), 09 de março de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
28/02/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/02/2019 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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