Informações do processo 2018/0225940-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1763909
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

11/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Do Esclarecimento Acerca Do Reconhecimento Do Tempo De - Afastamento Do Anistiado Como Tempo De Contribuição Até - 16/12/1988 - Da Inexistência De Limitação Quanto A Contagem Ficta - No Âmbito Do RGPS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADA : PAULA DA SILVA RODRIGUES BRUM MARQUES - RS059857

INTERES. : ROGÉRIO BATISTA

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por CRISTIANI CALHEIRO JUNG, em

07/08/2017, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO.

POLÍTICA SALARIAL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO

DA PRETENSÃO EXECUTIVA. MARCO INICIAL. APLICAÇÃO

DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Tratando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública, deve ser o

prazo prescricional de cinco anos, nos termos da Súmula 150 do STF e do

art. 1° do Decreto 20.910132, a partir do trânsito em julgado.

APELO DO ESTADO PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA.

UNÂNIME" (fl. 69e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 96/105e), os quais

restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO

ART. 1022 DO CPC/15. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO

EXECUTIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

PREQUESTIIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE

MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS

DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DESACOLHERAM OS

EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

UNÂNIME" (fl. 97e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos
artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32, por não restar caracterizada a prescrição, ao
fundamento de que "em nenhum momento houve inércia da autora em buscar satisfazer seu crédito,
após o transito em julgado da decisão, imediatamente iniciou a parte exequente diligencias na

tentativa de obter os documentos necessários para elaboração dos cálculos de liquidação" (fl. 114e).

Nesse sentido, aduz:

"A autora ingressou com a presente demanda buscando as diferenças

referentes a 1/3 de férias do magistério estadual do estado do RS.

Assim, desde o trânsito em julgado a autora promove diligências afim de
obter documentação com intuito da promoção da liquidação de sentença

como demonstrado inclusive nos autos do recurso, o qual parece o

desembargador não se deu ao trabalho de analisar.

Portanto, o autor não se manteve inerte, diligenciando junto ao réu a juntada

da documentação necessária para elaboração dos cálculos e liquidação do

feito, que estavam em poder do Estado.

Com a resposta do mesmo foram enviados os autos ao contador que emitiu
notificação, no qual apontava pela falta de documentos para confecção de

cálculos de liquidação, por não ter o Estado fornecido a documentação

completa, como de praxe acontece.

Após este apontamento foi novamente protocolizado ofício na SEFAZ-RS,

sendo que quando da obtenção da documentação os autos foram ao contador

judicial retornando com cálculos apenas em 12/03/2015, tendo sido
protocolizada execução em 31/03/2015, ou seja, menos de um mês após a

obtenção da liquidez do título executivo, requisito essencial para esta fase

processual.

OCORRE QUE, O ENTE PÚBLICO SE UTILIZA DESTA TÁTICA,

DIFICULTANDO A OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS PARA CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS DE

LIQUIDAÇÃO QUERENDO, PORTANTO, SE LOCUPLETAR E

JOGANDO SUJO COMO SEMPRE FAZ COM O FUNCIONALISMO

ESTADUAL.

Cumpre ressaltar, que as primeiras diligências feitas pela autora nunca são

atendidas de prontidão pelo Ente Público., assim foi solicitado ao MM.

Juiz ofício nos termos do artigo 475-B, §1° do CPC anterior vigente a época,

vejamos:

(...)

Resta claro que em nenhum momento houve inércia da autora em buscar

satisfazer seu crédito, após o transito em julgado da decisão, imediatamente
iniciou a parte exequente diligencias na tentativa de obter os documentos

necessários para elaboração dos cálculos de liquidação.

Ademais, sendo o Estado responsável pela emissão dos documentos

necessários a liquidação do feito e a demora para sua juntada, que só ocorre

com o segundo ofício protocolado, ocasionou mais morosidade ao processo.

Deste modo, diante da atitude omissa do Estado em fornecer a documentação

necessária para elaboração dos cálculos de liquidação, e contraditória no

venerado acórdão quando suscita que deveria a autora, afim de interromper a

prescrição ajuizar ação de liquidação, quando a mesma foi convertida em

liquidacão, imperioso a aplicação do disposto no artigo 4, parágrafo único do

Decreto Federal n. 20.910/32" (fls. 113/114e).

Por fim, requer "seja recebido e processado o presente Recurso Especial, bem como

seja dado provimento as razões de reforma, julgando procedente a demanda, para assim manter-se a

aplicação da verdadeira e merecida JUSTIÇA" (fl. 118e).

Contrarrazões a fls. 124/143e.

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 150/155e).

A irresignação não merece prosperar.
Na origem, trata-se de Embargos a Execução opostos pela parte ora recorrida, com o
objetivo de ver reconhecida a prescrição da pretensão executória, uma vez que transcorrido o prazo

prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da decisão e o ajuizamento da execução, a teor da
Súmula 150 do STF, segundo a qual: Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.

Julgada parcialmente procedente a demanda, apelaram as partes, tendo sido

reconhecida a prescrição da pretensão executiva, pelo Tribunal local.

Daí a interposição do presente Recurso Especial.

A despeito das razões aduzidas no Recurso especial, verifica-se que o Tribunal de
origem, ao analisar a controvérsia, consignou que, in casu, seria desnecessária a instauração de
incidente de liquidação, consoante fundamentação a seguir:

"A matéria devolvida diz com a prescrição da pretensão executória,

considerando que o prazo para proposição de execução contra a Fazenda

Pública, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do

STF, é de cinco anos contados do trânsito em julgado do processo de

conhecimento.

O título executivo judicial que lastreia a execução de sentença embargada

transitou em julgado no dia 04/12/2009 (fl. 28 - autos em apenso), porém, a

sua execução foi proposta em 31/03/2015 (fl. 42 - autos em apenso), quando

já superado o prazo prescricional de 5 anos desde o trânsito em julgado,

considerando o teor da Súmula n° 150 STF, a qual dispõe que "prescreve a

execução no mesmo prazo de prescrição da ação", impondo-se o

reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

(...)

Ressalvado, no aspecto, entendimento pessoal no sentido de que se o credor,

durante o decurso do prazo prescricional da pretensão executiva, promoveu

diligências com vistas à liquidação do crédito - como, por exemplo,

requerimento de expedição de ofícios necessários à instrução da demanda

executiva e a realização de cálculos - esta Câmara, na linha do entendimento

dos Tribunais Superiores, sustenta ser desnecessário incidente de

liquidação e a apuração do valor do crédito, que pode ser obtido através

de cálculos aritméticos, razão pela qual a prescrição tem início a contar

do trânsito em julgado da sentença, conforme os seguintes julgados" (fls.
72/73e).
Assim, o exame da irresignação do agravante, de modo a perquirir acerca da
necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença, com a juntada aos autos de
documentação para tal fim, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 348.230/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2013; STJ, AgRg no

REsp 1.346.226/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013.

Ainda, o seguinte precedente:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.° 3/STJ. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART.
932, VIII, DO CPC/2015 C/C O ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E

SÚMULA 568/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS A

TÍTULO DE VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA.

ILEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS. ANÁLISE DA

AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULAS
7/STJ e 283/STF. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PERDA DE

OBJETO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FUNDEF.

PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. 'Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do
RISTJ e a Súmula 568/STJ, pode o Relator dar provimento a Recurso

Especial, quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência

dominante sobre o tema em julgamento' (AgInt no REsp 1349008/PR,

Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em

08/11/2016, DJe 22/11/2016.

2. Nas execuções individuais de sentença coletiva devem ser obedecidos os
limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão