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Movimentações 2019 2018
07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "c", da Constituição da
República) contra acórdão assim ementado (fl. 89, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE DADOS.
PRESCRIÇÃO.
Não verificada qualquer causa de suspensão ou interrupção do lapso prescricional,
inafastável o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ e da Câmara.
Aplicação dos ditames do art. 475-B, §§ 1° e 2° do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, divergência jurisprudencial sob o
argumento de que "o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da
execução é a data da efetiva liquidação do título judicial e não a data do trânsito em julgado da ação
de conhecimento e/ou demonstração de demora não imputável a parte, como entendeu a decisão
recorrida".
Contrarrazões às fls. 114-120, e-STJ.
É o relatório .
Decido.Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.9.2018.
A irresignação merece prosperar.
No julgamento do Recurso Especial 1.336.026/PE, submetido ao rito do art. 1.036 do
CPC/2015, firmou-se a tese de que "a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º,
todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo
exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente,
depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso
prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de
fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR
DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO
TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO
CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA
DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE
DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES
DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO
STJ.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução
é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva
em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas
processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o
título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum
debeatur , somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia
do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por
artigos, por arbitramento ou por cálculos.
2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação
executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por
arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica
da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a
edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até
hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do
CPC/1973.
3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do
procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do
CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os
dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem
justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de
necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda,
tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública,
incidirá o lapso prescricional quanto à execução.
4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na
Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o
direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação
em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002.
5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo
após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o
lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que
introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três
meses depois, contados a partir do dia 8/5/2002 (data da sua publicação). Assim, por
ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o
lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que
tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes
de a parte exequente ajuizar a execução.
6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que
incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n.
11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte
executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo
exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do
diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda
de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo
invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros
documentos perante a administração ou junto a terceiros".
7. Recurso especial a que se nega provimento.
8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017)
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos
(fl. 91, e-STJ):
Assim, mesmo com a possível demora no atendimento da determinação
de prestação de informações pelo Estado, não se pode descurar que a ação transitou
em julgado em 03/06/2009, consoante se depreende da certidão da fl. 50, ao passo que
a execução de sentença, na forma do art. 730 do CPC, foi postulada somente em
06/06/2014 (fl. 18).
A compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), exarada sob o rito dos recursos repetitivos, é a seguinte:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi
sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por
terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de
tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da
demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo
invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
Apreciando Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção
decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão "para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
Os efeitos da decisão exarada sob o rito dos recursos repetitivos no retromencionado
REsp 1.336.026/PE foram assim estipulados (grifei):
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam
modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado
até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo,
para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento
pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência
sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação) , o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou
cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
A tese de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de
Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não
houve ainda o ajuizamento, não deve prosperar.
A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso
representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de
segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do
fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do
próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução
não corria.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira
Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou
não apresentada antes de 30.6.2017.
No mesmo sentido quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp
1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018, ainda não
publicado; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão
de 17.10.2018, ainda não publicado.
No caso dos autos, o prazo prescricional para a execução conta-se de 30.6.2017, uma
vez que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 3.6.2009. Considerando que o ajuizamento da
Execução ocorreu em 6.6.2014, não está prescrita a pretensão executiva.
Por tudo isso, dou provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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