Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018
01/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MONITAL SISTEMA DE
MONITORAMENTO DE ALARME - EIRELI contra decisão que não admitiu recurso
especial, manejado em face de acórdão assim ementado:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AGRAVO RETIDO 1. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA
DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA
PERICIAL. CABE AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA
PROVA, INDEFERIR A REALIZAÇÃO DAQUELAS QUE SE
MOSTRAREM INÚTEIS AO DESLINDE DA LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 130, DO CPC. RECURSO
DESPROVIDO.
AGRAVOS RETIDOS 2 E 3. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1° DO CPC. RECURSOS
NÃO CONHECIDOS.
APELAÇÃO 1. RECURSO DOS AUTORES. PLEITO DE
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. VALOR QUE DEVE TER COMO
FUNDAMENTO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO PARA R$ 100.000,00.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ARBITRAMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 362 DO
STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. REFORMA DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO,
ALTERADO O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA.
APELAÇÃO 2 E 3. RECURSOS DOS REQUERIDOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE ADUZIDA PELO APELANTE 2.
NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO
RETIDO NÃO REITERADO. PRECLUSÃO. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DOS VALORES
PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO -
DPVAT, A SEREM ABATIDOS DAS INDENIZAÇÕES. NÃO
CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA
SENTENÇA. PRECLUSÃO. COLISÃO EM CRUZAMENTO
COM SEMÁFORO INTERMITENTE. PREFERÊNCIA
DAQUELE QUE TRAFEGA A DIREITA. INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 29, III, "C", DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. CULPA DOS REQUERIDOS CARACTERIZADA.
MORTE DA ESPOSA DO PRIMEIRO REQUERENTE E MÃE
DO SEGUNDO, QUE ESTAVA GRÁVIDA. DANO MORAL IN
RE IPSA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO A
TÍTULO DE DANO MORAL. AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA EM RAZÃO DE PEDIDO
CONTIDO NO RECURSO DOS AUTORES. PENSÃO MENSAL
DEVIDA. PRESUNÇÃO DE QUE A VÍTIMA CONTRIBUÍA
PARA O SUSTENTO DO NÚCLEO FAMILIAR. VALOR
DEVIDO. 2/3 SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL DO
PENSIONAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR A IDADE DA
VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA IDADE DO CÔNJUGE
SOBREVIVENTE. DIREITO DE ACRESCER RECONHECIDO
NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA
EXTENSÃO. DESPROVIDOS.
Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados.
Nas razões do especial, a parte recorrente sustentou negativa de vigência
aos artigos 489, § 1°, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Aduziu
contrariedade aos artigos 369 e 370 do CPC/15, tendo em vista o cerceamento de defesa
ocorrido com o indeferimento de prova pericial. Apontou ofensa ao artigo 89 do Código
de Trânsito Brasileiro, visto que o Tribunal de origem, “quando afirmou que houve o
acidente de trânsito em cruzamento sinalizado por semáforos em ambas as vias e, ao
mesmo tempo, aplicou o disposto na alínea "c", inciso III, do artigo 29 do CTB, que
estabelece a regra da preferência de quem vem pela direita em locais não sinalizados."
Por fim, sustentou negativa de vigência aos artigos 373, I, 374, IV, do CPC/15, em razão
de presunção indevida no sentido de que a vítima colaborava no orçamento familiar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do
conhecimento do presente recurso, verifico que esse não merece provimento.
No tocante às alegações de ofensa aos artigos 489, § 1°, e 1.022 do
CPC/15, verifico que essas não merecem prosperar.
Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o
recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao
tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia.
Ademais, observo que o Tribunal de origem afastou exaustivamente as
alegações da parte recorrente, de modo que não configura omissão ou negativa de
prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao
desejado pelo recorrente.
É o que se depreende da leitura dos seguintes trechos (fls. 890/905 e-STJ):
“Opostos embargos de declaração pela seguradora, foram
parcialmente acolhidos para esclarecer que a verba referente ao
seguro obrigatório deve ser deduzida do montante da indenização por
danos morais.
(...)
Por outro lado, o agravo retido interposto pela Monital Sistema de
Monitoramento de Alarmes Ltda. merece ser conhecido, porquanto
presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a empresa requerida que houve cerceamento de defesa em
razão não realização da prova pericial.
No entanto, o artigo 130 do Código de Processo Civil enuncia que,
em respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração do
processo, cabe ao juiz, na qualidade de destinatári das provas,
indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou protelatórias.
Neste sentido:
(...)
Insta salientar que, devido ao lapso temporal, não se pode
reconstituir as mesmas condições da época, garantindo que as
circunstâncias que causaram o acidente estejam presentes.
Assim, a tese de cerceamento de defesa não pode ser acolhida.
(...)
Ainda, não pode ser conhecido o recurso do primeiro requerido no
que tange ao pedido de que o montante recebido a título de seguro
obrigatório - DPVAT seja atualizado e, então, compensado com as
demais verbas fixadas na sentença, porquanto esta matéria não foi
analisada na sentença, nem objeto de embargos de declaração,
ocorrendo a preclusão.
Ressalte-se que, caso este Tribunal se manifestasse acerca desta
matéria, estar-se-ia incorrendo em supressão de instância.
Por outro lado, os recursos merecem ser conhecidos no que se
referem às demais matérias aduzidas, porquanto presentes os
pressupostos de admissibilidade.
(...)
DA PENSÃO MENSAL.
Afirma a empresa Monital que a pensão mensal não é devida, pois
não restou comprovado nos autos que a vítima auferia renda.
Contudo, ouvido como informante, o Sr. Walmir José Schuingel,
esclareceu que sua esposa ajudava nas despesas domésticas com a
venda de cosméticos.
Ademais, ainda que a vítima não tivesse qualquer vínculo trabalhista,
com remuneração fixa, ou estivesse desempregada na época do
acidente, não há como afastar o direito ao recebimento de pensão,
porquanto presumida a assistência econômica prestada pela esposa
mãe para o sustento do núcleo familiar.
Neste sentido:"
Ainda, a sentença, mantida no ponto, assim decidiu a questão referente ao “Quanto ao abatimento da indenização do seguro obrigatório
DPVAT, não há qualquer prova nos autos que demonstre que os
autores efetivamente receberam tal valor. Dispõe o enunciado no 246
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que o valor do seguro
obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada,
todavia, tal abatimento somente será viável se estiver devidamente
comprovado nos autos o recebimento da referida indenização de
seguro obrigatório DPVAT pela vítima do sinistro.
Não obstante, o autor, em seu depoimento pessoal, afirmou ter
recebido o valor referente ao seguro obrigatório, aproximadamente
"uns doze mil (sic)". Dessa forma, deverá ser comprovado nos autos
em fase de liquidação de sentença o valor recebido para, assim,
efetivar-se o devido abatimento do montante da condenação ora
imposta."
“Os embargos de declaração interpostos pela ré Monital Sistema de
Monitoramento de Alarmes Ltda., por outro lado, não merecem
acolhimento, pois a matéria restou decidida à luz do entendimento e
convicção do Magistrado, que entende não haver que se falar em
atualização dos valores eventualmente recebidos do seguro DPVAT,
os quais deverão ser abatidos de forma simples do montante
referente à condenação dos danos materiais"
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO.
RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO.
APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS
INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos
danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de
serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois
acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não
podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante
pretende, essencialmente, reformar o decidido.
3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a
contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o
entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda,
quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019)
PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA
PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS.
1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos
princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil
de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente
suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar
erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser
utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019)
No caso em debate, observo que o Tribunal de origem consignou
expressamente que a prova pericial requerida não se prestava para o fim colimado,
estando as circunstâncias do acidente devidamente comprovadas, de modo que o
acolhimento das razões do especial esbarraria no óbice contido na Súmula n° 7, desta
Corte.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO NA
FASE DE CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE LAUDOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA. OFENSAS À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
LIQUIDAÇÃO ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto em 12/11/2013, recurso especial
interposto em 30/09/2015 e atribuído a este gabinete em 09/11/2017.
2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência
ilegalidades na decisão que, em liquidação por arbitramento,
determinou o valor devido pela recorrente.
3. Na ausência de omissão, contradição, obscuridade, não há que se
falar em violação ao art. 535 do CPC/1973.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção
de provas quando os documentos apresentados pelas partes são
suficientes para a resolução da lide 6. Alterar o decidido no acórdão
impugnado, no que se refere à necessidade de produção de prova
pericial e à ocorrência de cerceamento de defesa, exige o reexame
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
7. Modificar o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem
sobre este ponto esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por ensejar,
na hipótese, a necessidade de reexame do acervo probatório.
8. Na hipótese, não há como prosperar a alegação de ofensa à coisa
julgada e, como afirmado acima, a recorrente se insurge contra os
cálculos efetuados, matéria que esta Corte não pode apreciar, em
obediência à Súmula 7/STJ.
9. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela
jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no
pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua
interpretação lógico-sistemática.
10. Impossibilidade de, na hipótese, declarar a ocorrência de
"liquidação zero".
11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1782213/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmulas n. 282 E 356 do STF).
2. "Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial
firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa
quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a
parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova" (AgInt no
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.547.819/PB, Relator Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2020,
DJe 4/3/2020), o que foi observado pela Corte local.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmula n. 83/STJ).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
5. No caso, não há como verificar a existência de cerceamento de
defesa devido à ausência da prova pericial, pois seria necessária
nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da aplicação
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1560247/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe
24/4/2020)
“DA CULPA PELO ACIDENTE.
A parte requerida pretende, nos recursos interpostos, atribuir a culpa
pelo acidente à vítima ou, ainda, sucessivamente, que seja
reconhecida a culpa concorrente.
No entanto, para a caracterização de ato ilícito e responsabilização
civil, é necessária a
configuração de quatro elementos, quais sejam: o dano, o ato ilícito,
a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta que o
gerou.
No presente caso não há como
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?