Informações do processo 2018/0228386-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1763929
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 22/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

22/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR
FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL
VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO
MÍNIMO. DÉCIMO TERCEIRO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
VERBAS NÃO DEVIDAS. CONVERSÃO EM VALOR LÍQUIDO A
CADA VENCIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO.

1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e
compensação por dano moral, ajuizada por vítima de acidente no interior
de ônibus de transporte coletivo.

2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação
de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se
enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a"
da CF/88.

3. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de
forma diversa daquela pretendida pela parte.

4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC.

5. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de
compensação por dano moral, a jurisprudência desta Corte orienta que
apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado flagrante exagero
ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para
nova fixação excepcional. Circunstância não verificada no particular, a
atrair a incidência da Súmula 7/STJ.

6. A pensão por incapacidade permanente para o trabalho deve ser
arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do
acidente, sendo fixada em um salário mínimo quando não houver
comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima.
Precedente da 2ª Seção.

7. A ausência de comprovação de vínculo empregatício da vítima impede
a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo
terceiro salário e à gratificação de férias. Precedentes da 3ª e 4ª Turmas.

8. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas
em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas
monetariamente. Precedente da 2ª Seção.

9. Na hipótese de responsabilidade contratual, a compensação por dano
moral deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do
arbitramento e de juros de mora desde a citação. Precedentes da 3ª e 4ª
Turmas.

10. Nas ações que envolvem acidente de trânsito, o valor do seguro
obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada
judicialmente, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de
comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores.
Precedente da 2ª Seção.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
em parte.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO
MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA, com fundamento, exclusivamente, na
alínea "a" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 27/11/2017.

Concluso ao gabinete em: 26/09/2018.

Ação: de indenização por danos materiais e compensação por
dano moral, ajuizada por DELIRA DE OLIVEIRA AMARAL em face da
recorrente, por ter sido vítima de acidente no interior de ônibus de propriedade
da ré, decorrente de uma freada brusca.

Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a
recorrente ao pagamento: (i) de indenização correspondente a 40% do salário
mínimo, por mês, durante o período de incapacidade total temporária da autora
(6 meses); (ii) de pensão mensal definitiva, também no importe de 40% do
salário mínimo, devido à incapacidade parcial e definitiva da vítima; (iii) da

quantia de R$ 793,86, referente a despesas médicas; (iv) do valor de R$
20.000,00, a título de compensação por dano moral. Ademais, condenou a
recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em
10% do valor da condenação.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente
e deu parcial provimento ao apelo da recorrida, a fim de majorar a
compensação por dano moral para R$ 25.000,00. Ademais, determinou, de
ofício, que a verba por incapacidade parcial temporária seja acrescida de
correção monetária a cada mês, e que os juros de mora sobre as verbas
indenizatórias fluam a partir da citação. O acórdão foi assim ementado (e-STJ
fls. 338/339):

"Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação
Indenizatória. Concessionária de serviço público. Ônibus que
empreendeu freada brusca. Lesões corporais "coluna- fratura do
processo transverso de L2". Sentença de procedência. Irresignação da
ré e da autora. Responsabilidade objetiva. Ausência de prova de causa
excludente de responsabilidade. Evento danoso e condição de
passageira que restaram incontroversos. Agravo retido. Honorários
Periciais fixados em atendimento aos Princípios da Razoabilidade e
Proporcionalidade. Prova pericial, conclusiva sobre a incapacidade total
temporária, por seis meses. Condenação ao pagamento de pensão que
se impõe. Conclusiva prova quanto à incapacidade parcial permanente.
Redução em grau mínimo no importe de 40%. a incapacidade parcial
temporária. Tal verba deve ser acrescida de correção monetária, a partir
de cada mês, e de juros de mora, a contar da citação. Devida a pensão
mensal vitalícia. Percentual a incidir sobre o valor do salário mínimo
nacional, eis que não se tem notícia de atual renda auferida pela autora.
Determinação de inclusão da autora em folha de pagamento da
empresa, nos termos do § 2º do art. 475-Q do CPC. Danos materiais.
Seguro Obrigatório- DPVAT. Abatimento. Impossibilidade. Naturezas
distintas. Danos morais configurados. Majoração da verba indenizatória
para R$ 25.000,00 (vinte e cindo mil reais), em adequação aos
Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como à
dinâmica do caso concreto. Dies a quo dos juros de mora. Relação
contratual. Fluência a partir da data da citação, nos termos do art. 405
do CC/02. Jurisprudência e Precedentes citados: (...) PROVIMENTO
PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO
SEGUNDO".

Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram

rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 249, 489, § 1º, VI, e
1.022 do CPC/15, 405, 407, 884, 944 e 950 do CC/02, 219 do CPC/73 e 5º, V, e
93, IX, da CF/88. Sustenta que: (i) o acórdão recorrido não foi devidamente
fundamentado quanto ao valor dos honorários periciais, à fixação da pensão e à
determinação de inclusão na base de cálculo da pensão de valores relativos a
13º salário e férias; (ii) o valor da compensação por dano moral foi fixado de
forma desproporcional ao dano sofrido, não devendo tal verba ser aplicada
com caráter punitivo; (iii) não é devida pensão à recorrida, que não exerce
atividade profissional; (iv) as parcelas fixadas em salário mínimo devem ser
convertidas na data do vencimento e, somente então, acrescidas de juros de
mora e correção monetária; (v) deve ser deduzido do montante indenizatório o
valor recebido pela recorrida a título de seguro DPVAT; (vi) os juros de mora
sobre a compensação por dano moral devem incidir a partir da data da
sentença.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da violação de dispositivos constitucionais e de súmula local

A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105,
III, "a" da CF/88.

- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à
sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC,
3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe
de 16/02/2018.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu,
fundamentada e expressamente, acerca do valor dos honorários periciais, da
fixação da pensão em favor da vítima e da inclusão, na respectiva base de
cálculo, do décimo-terceiro salário e das férias, de maneira que os embargos de
declaração opostos pela parte recorrente, com vistas ao revolvimento de tais
termas, de fato não comportavam acolhimento.

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca
do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo,
quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.

- Da violação do art. 489 do CPC/2015

Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.

- Da revisão do valor da compensação por dano moral

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida, em
sede de recurso especial, quando a quantia estipulada nas instâncias ordinárias
for irrisória ou exagerada. Salvo essas excepcionais hipóteses, nas quais se tem
por violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a revisão do
valor estabelecido na origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Na espécie, contudo, não se constata qualquer excepcionalidade
apta a justificar a intervenção desta Corte, haja vista que o quantum fixado
pelo TJ/RJ (R$ 25.000,00), em razão do acidente sofrido pela recorrida, do
qual resultou incapacidade parcial definitiva, mostra-se compatível com os

valores fixados ou mantidos pelo STJ em hipóteses similares. Nesse sentido,
confiram-se: REsp 1.749.954/RO, 3ª Turma, DJe 15/03/2019; AgInt no AREsp
1.369.233/MS, 3ª Turma, DJe 13/03/2019 e AgInt no AREsp 856.446/PR, 4ª
Turma, DJe 27/08/2019.

Assim, tem incidência na hipótese o óbice da Súmula 7/STJ,
impedindo o conhecimento do recurso quanto à matéria.

Acrescente-se, por oportuno, que esta Corte não rechaça o caráter
pedagógico-punitivo da indenização por dano moral, como se pode extrair,
exemplificativamente, dos seguintes julgados: REsp 1.645.744/SP, 3ª Turma,
DJe 13/06/2017; EDcl no AgRg no AREsp 540.533/PR, 3ª Turma, DJe
16/03/2015 e AgRg no AREsp 633.251/SP, 4ª Turma, DJe 26/05/2015.

- Da orientação consolidada pelo STJ

A jurisprudência do STJ, a respeito das demais questões
suscitadas pela recorrente, firmou-se no sentido de que:

a) a pensão por incapacidade permanente para o trabalho deve ser
arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente,
sendo fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do
exercício de atividade remunerada pela vítima (AgRg nos EREsp
1.076.026/DF, 2ª Seção, DJe 30/06/2011);

b) a ausência de comprovação de vínculo empregatício da vítima
impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo
terceiro salário e à gratificação de férias (REsp 1.732.398/RJ, 3ª Turma, DJe
01/06/2018 e EDcl no REsp 1.123.704/SP, 4ª Turma, DJe 24/03/2015;

c) as parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser
convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então,
atualizadas monetariamente (EREsp 1.191.598/DF, 2ª Seção, DJe 3/5/2017);

d) na hipótese de responsabilidade contratual, a compensação por
dano moral deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do
arbitramento e de juros de mora desde a citação (AgInt no AREsp

1.280.822/RS, 3ª Turma, Dje 31/10/2018 e AgInt no AREsp 1.146.796/MA, 4ª
Turma, DJe18/12/2017);

e) nas ações que envolvem acidente de trânsito, o valor do seguro
obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente,
nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação do
recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores (REsp 1.365.540/DF, 2ª
Seção, DJe de 05/05/2014).

Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem alinhou-se ao entendimento desta Corte em relação à fixação da pensão
em um salário mínimo, ante a ausência de comprovação da remuneração
percebida pela recorrida (item "a"), bem como quanto à incidência de juros de
mora sobre o valor da compensação por dano moral desde a data da citação
(item "d").

Não obstante, distanciou-se das demais orientações acima
destacadas (itens "b", "c" e "e"), o que impõe o provimento parcial do recurso
especial.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, IV, "a", e V,
“a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) determinar o abatimento, sobre o quantum
indenizatório, das quantias recebidas pela recorrida a título de seguro DPVAT;
(ii) excluir do cálculo do pensionamento as parcelas relativas ao décimo
terceiro salário e à gratificação de férias; (iii) determinar que as parcelas da
pensão mensal vitalícia sejam convertidas em valor líquido em cada
vencimento, com acréscimo, a partir de então, de correção monetária e juros de
mora.

Diante da sucumbência mínima da recorrida, mantenho a
condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos

honorários advocatícios, tais como fixados no segundo grau de jurisdição
(e-STJ fl. 351).

Por fim, previno as partes que a interposição de recurso contra
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts.
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 3819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão