Informações do processo 2018/0228780-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1764021
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 11/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

11/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9322 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADÃO DE OLIVEIRA ESMELINDRO,

com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O recorrente, em suas razões recursais, defende, em síntese, a fixação dos honorários

advocatícios cabíveis na fase de cumprimento de sentença.

É o relatório. Decido.

Honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença:
No que tange à questão da fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento
de sentença, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, no exame do Tema n. 407, firmou entendimento no sentido de que "são cabíveis
honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de
escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia
após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'" , nos termos da

seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em
fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo
para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a
intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º
940.274/MS).

1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença.

1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão
arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1.134.186/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
21/10/2011.)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui ainda a seguinte orientação
quanto ao momento de determinação da verba honorária e aplicação do novo código de processo

civil. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECISÃO QUE
IMPÕE OU MODIFICA SUCUMBÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO

CPC/15. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A sucumbência é regida pela lei vigente à data da decisão que a impõe ou

modifica.

2. Em fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios podem
ser fixados no início ou ao final, considerando-se inclusive que o valor fixado
inicialmente tem caráter provisório, ante a influência sobre a verba de outros fatores

no curso do cumprimento de sentença.

3. Na hipótese dos autos, a decisão que fixou os honorários advocatícios foi
proferida na vigência do CPC/15, de modo que os critérios para fixação dos

honorários sucumbenciais deveriam obedecer ao disposto no novo CPC.

4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, exigindo-se a análise de cada caso concreto, mediante decisão

fundamentada, a fim de verificar se o agravo interno mostra-se manifestamente
inadmissível ou se sua improcedência é tão evidente que a simples interposição do
recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, circunstâncias

ausentes no recurso em epígrafe. 5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.279.272/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães

(desembargador CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,

julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)

Sobre a questão, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 262/264):

Quanto aos honorários devidos em razão do julgamento da impugnação, tal
matéria recebeu nova orientação sufragada no STJ, quando do julgamento do
Recurso Especial nº. 1.134.186/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão,
com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução

STJ nº 8/2008, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,

depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art.

475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a

baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).

1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da

impugnação ao cumprimento de sentença.

1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial,
serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20,

§ 4º, do CPC.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte

Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)

E quanto ao ponto, a Súmula n.º 519, do STJ: “Na hipótese de rejeição de
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários

advocatícios."

(...)

Descabe o acolhimento do pedido sucessivo, pois a autuação do pedido de
cumprimento ocorreu ainda no ano de 2011, sem insurgência no momento

oportuno, restando, pois, preclusa a oportunidade.

Também não há falar em aplicação dos critérios previstos no NCPC, uma vez
que a impugnação fora julgada na vigência do CPC/73.

Assim, examinando melhor os autos, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em
confronto com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, os autos deverão retornar à origem para que o juízo de primeiro grau
estabeleça o valor devido a título de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar que sejam,

desde logo, fixados os honorários advocatícios pelo Juízo da execução, com base no art. 85, §

8º, do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ADÃO DE OLIVEIRA

ESMELINDRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição

Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O recorrente, em suas razões recursais, defende, em síntese, a fixação dos

honorários advocatícios cabíveis na fase de cumprimento de sentença.

É o relatório. Decido.

Honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença:
No que tange à questão da fixação de honorários advocatícios em fase de
cumprimento de sentença, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, no exame do Tema n. 407, firmou entendimento no
sentido de que "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário

a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado,

com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'" , nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,
depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do
CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos
e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).

1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença.

1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial,

serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º,

do CPC.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1.134.186/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe de 21/10/2011.)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui ainda a seguinte
orientação quanto ao momento de determinação da verba honorária e aplicação do novo

código de processo civil. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
DECISÃO QUE IMPÕE OU MODIFICA SUCUMBÊNCIA. MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. A sucumbência é regida pela lei vigente à data da decisão que a
impõe ou modifica.

2. Em fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios
podem ser fixados no início ou ao final, considerando-se inclusive que o
valor fixado inicialmente tem caráter provisório, ante a influência sobre a
verba de outros fatores no curso do cumprimento de sentença.

3. Na hipótese dos autos, a decisão que fixou os honorários
advocatícios foi proferida na vigência do CPC/15, de modo que os critérios

para fixação dos honorários sucumbenciais deveriam obedecer ao disposto

no novo CPC.

4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, exigindo-se a análise de cada caso concreto, mediante
decisão fundamentada, a fim de verificar se o agravo interno mostra-se
manifestamente inadmissível ou se sua improcedência é tão evidente que a
simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, circunstâncias ausentes no recurso em epígrafe. 5. Agravo

interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.279.272/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães
(desembargador CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)

Sobre a questão, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 262/264):

Quanto aos honorários devidos em razão do julgamento da

impugnação, tal matéria recebeu nova orientação sufragada no STJ, quando

do julgamento do Recurso Especial nº. 1.134.186/RS, de relatoria do

Ministro Luis Felipe Salomão, com base no procedimento estabelecido pela

Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis

honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja

ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia

após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição

do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).

1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da

impugnação ao cumprimento de sentença.

1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que
parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com

base no art. 20, § 4º, do CPC.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte

Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)

E quanto ao ponto, a Súmula n.º 519, do STJ: “Na hipótese de
rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis

honorários advocatícios."

(...)

Descabe o acolhimento do pedido sucessivo, pois a autuação do
pedido de cumprimento ocorreu ainda no ano de 2011, sem insurgência no

momento oportuno, restando, pois, preclusa a oportunidade.

Também não há falar em aplicação dos critérios previstos no NCPC,
uma vez que a impugnação fora julgada na vigência do CPC/73.

Assim, examinando melhor os autos, verifica-se que o acórdão recorrido
decidiu em confronto com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, os autos deverão retornar à origem para que o juízo de primeiro

grau estabeleça o valor devido a título de honorários advocatícios na fase de cumprimento

de sentença.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar
que sejam, desde logo, fixados os honorários advocatícios pelo Juízo da execução,

com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão