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Movimentações Ano de 2018
20/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO REGIDO
PELO CPC/2015. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
NECESSIDADE DE RESSARCIR O APELADO. VALOR DE
MERCADO COM BASE NA TABELA FIPE. APLICAÇÃO DO § 6°
DO ART. 3° DO DECRETO-LEI 911/1969. MULTA COMINATÓRIA
DE 50% DO VALOR INTEGRALMENTE FINANCIADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11 DO
CPC. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente alega violação do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 e divergência
jurisprudencial. Afirma que a multa prevista em tal artigo só pode ser imposta em caso de sentença
que decrete a improcedência do pedido deduzido na ação de busca e apreensão.
A Corte de origem entendeu que, se a sentença extinguiu o feito sem resolução de
mérito (por ausência de comprovação da mora, pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo), cabível a imposição da multa.
Ao impor a multa na hipótese dos autos, o Tribunal revisor decidiu contrariamente à
norma do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 e divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
2018.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA
DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO
ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADO.
1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 2010, de que foi extraído este
recurso especial, interposto em 21/09/2012 e atribuído ao gabinete em
26/08/2016.
2. O propósito recursal reside em decidir sobre a possibilidade de imposição
da multa prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69, bem como sobre a
existência de dissídio jurisprudencial no que tange à devolução dos valores
pagos nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível
quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.
4. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida
constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque
reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos
encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de
improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo
sem resolução do mérito.
5. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico,
tampouco a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à
demonstração da divergência, não bastando, para tanto, transcrever ementas
ou destacar trechos de decisões. Ademais, a falta de indicação do dispositivo
legal sobre o qual recai a divergência também inviabiliza a análise do
dissídio.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1421371/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO
LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
2018.
JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. MULTA PELA VENDA
ANTECIPADA DO VEÍCULO. PENALIDADES COM FATOS
GERADORES E JUSTIFICATIVAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE,
EM TESE, DE CUMULAÇÃO. NO CASO CONCRETO, EM QUE A
EXTINÇÃO DO FEITO NÃO SE DEU COM JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E FIXAÇÃO DA MULTA,
MOSTRA-SE DESCABIDA A SUA EXIGÊNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a sentença
que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também
condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do
devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado,
caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Essa pena visa a recompor
os prejuízos materiais causados pelo credor fiduciário em razão da ação
de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante.
2. A multa prevista nos arts. 461, § 4º, e 461-A, § 3º, do CPC/73 tem
cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo
fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da
obrigação assinalada. Encontra justificativa no princípio da efetividade da
tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar pronto cumprimento às
decisões judiciais cominatórias.
3. Considerando que as sanções em apreço possuem justificativas e fatos
geradores distintos, não há obstáculo, em princípio, a sua
cumulação.
4. No caso concreto, porém, em que ação de busca e apreensão foi extinta
sem julgamento de mérito por decisão judicial que, ademais, não contemplou
a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, mostra-se descabida sua
cobrança. Isso porque referidas circunstâncias estão assinaladas na
própria norma de regência como pressupostos para exigência da multa em
apreço.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.487.095/PR, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 8/11/2016)
2018.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. POSTERIOR EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA
INDEVIDA.
1.- De acordo com o artigo 3º, § 6º, do Decreto 911/69, a sentença que
decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará
o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante,
equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o
bem apreendido já tenha sido
alienado.
2.- A multa em referência não será cabível quando houver extinção do
processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a necessidade de se
interpretar restritivamente a norma sancionatória.
3.- Recurso Especial provido.
(REsp 1.165.903/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe 25/06/2014)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a multa.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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