Informações do processo 2018/0227620-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1764318
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 20/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

20/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: . - Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA

QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO REGIDO

PELO CPC/2015. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.

NECESSIDADE DE RESSARCIR O APELADO. VALOR DE

MERCADO COM BASE NA TABELA FIPE. APLICAÇÃO DO § 6°

DO ART. 3° DO DECRETO-LEI 911/1969. MULTA COMINATÓRIA

DE 50% DO VALOR INTEGRALMENTE FINANCIADO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11 DO
CPC. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A parte recorrente alega violação do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 e divergência
jurisprudencial. Afirma que a multa prevista em tal artigo só pode ser imposta em caso de sentença
que decrete a improcedência do pedido deduzido na ação de busca e apreensão.

A Corte de origem entendeu que, se a sentença extinguiu o feito sem resolução de
mérito (por ausência de comprovação da mora, pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo), cabível a imposição da multa.

Ao impor a multa na hipótese dos autos, o Tribunal revisor decidiu contrariamente à
norma do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 e divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça:

2018.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA

DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO
ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE

IMPROCEDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO

DEMONSTRADO.

1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 2010, de que foi extraído este
recurso especial, interposto em 21/09/2012 e atribuído ao gabinete em

26/08/2016.

2. O propósito recursal reside em decidir sobre a possibilidade de imposição
da multa prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69, bem como sobre a
existência de dissídio jurisprudencial no que tange à devolução dos valores

pagos nos contratos garantidos por alienação fiduciária.

3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível
quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.

4. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida
constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque
reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos
encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de

improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo

sem resolução do mérito.

5. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico,
tampouco a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à
demonstração da divergência, não bastando, para tanto, transcrever ementas
ou destacar trechos de decisões. Ademais, a falta de indicação do dispositivo
legal sobre o qual recai a divergência também inviabiliza a análise do

dissídio.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1421371/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO

LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM

2018.
JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. MULTA PELA VENDA
ANTECIPADA DO VEÍCULO. PENALIDADES COM FATOS
GERADORES E JUSTIFICATIVAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE,

EM TESE, DE CUMULAÇÃO. NO CASO CONCRETO, EM QUE A
EXTINÇÃO DO FEITO NÃO SE DEU COM JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E FIXAÇÃO DA MULTA,

MOSTRA-SE DESCABIDA A SUA EXIGÊNCIA. RECURSO NÃO

PROVIDO.

1. De acordo com o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a sentença
que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também
condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do
devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado,
caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Essa pena visa a recompor
os prejuízos materiais causados pelo credor fiduciário em razão da ação

de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante.

2. A multa prevista nos arts. 461, § 4º, e 461-A, § 3º, do CPC/73 tem
cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo
fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da
obrigação assinalada. Encontra justificativa no princípio da efetividade da

tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar pronto cumprimento às

decisões judiciais cominatórias.

3. Considerando que as sanções em apreço possuem justificativas e fatos

geradores distintos, não há obstáculo, em princípio, a sua

cumulação.

4. No caso concreto, porém, em que ação de busca e apreensão foi extinta
sem julgamento de mérito por decisão judicial que, ademais, não contemplou

a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, mostra-se descabida sua
cobrança. Isso porque referidas circunstâncias estão assinaladas na

própria norma de regência como pressupostos para exigência da multa em

apreço.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1.487.095/PR, Relator Ministro MOURA

RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 8/11/2016)

2018.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E

APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. POSTERIOR EXTINÇÃO

DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA

INDEVIDA.

1.- De acordo com o artigo 3º, § 6º, do Decreto 911/69, a sentença que
decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará

o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante,

equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o

bem apreendido já tenha sido

alienado.

2.- A multa em referência não será cabível quando houver extinção do
processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a necessidade de se

interpretar restritivamente a norma sancionatória.

3.- Recurso Especial provido.

(REsp 1.165.903/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, DJe 25/06/2014)

Em face do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a multa.

Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 4454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão