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Movimentações 2019 2018
23/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução individual de título coletivo formado
na ação 2006.34.00.006627-7, no qual a União foi condenada a estender aos filiados
da Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, servidores
inativos do extinto DNER, todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano
Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei 11.171/2005.
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com
o que lhe foi apresentado.
3. Quanto à exigibilidade do título, o Tribunal local consignou (fl. 604, e-STJ): "(...) a
decisão suspensiva no agravo regimental na ação rescisória contém os elementos
necessários para inferir a partir de qual momento deixa de produzir seus efeitos. Resta
claro que a suspensão encontra seu termo final na data da manifestação definitiva do
c. STF acerca da matéria objeto de repercussão geral. (...) Verifica-se, portanto, que
foi satisfeita a condição colocada na decisão suspensiva, proferida na ação rescisória,
para cessação dos seus efeitos. (...) Quanto ao agravo de instrumento (...) tenho que,
da mesma forma, não está mais apto a suspender o feito executivo, estando superado
pelo julgamento do RE n. 677.730". Assim, é evidente que, para modificar o
entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. No tocante à necessidade de liquidação prévia do título executivo e ilegitimidade
ativa da parte exequente, o Tribunal a quo asseverou (fls. 600 e 601, e-STJ): "No
caso dos autos, restou comprovada a filiação do exequente na ASDNER desde 2005,
conforme documentos anexados pela própria embargante (ev. 1, FINANC9). (...) O
exequente, tendo comprovado a filiação, detém legitimidade ativa para executar" e
"(...) Presentes os documentos necessários e os dados para fixação do valor devido, é
forçoso reconhecer que a 'liquidação' se dá por simples cálculos aritméticos, hipótese
em que se pode ajuizar o cumprimento de sentença, conforme 475-B do CPC/73,
aplicável ao caso. Concluindo o tópico, não há necessidade de prévia liquidação de
sentença coletiva em execução". Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito
que, para alterar o que foi consignado na origem, seria preciso, novamente, adentrar
os fatos e provas trazidos aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Finalmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 87, § 7º,
e 1.013 do CPC/2015 e ao art. 884 do CC/2002, uma vez que os mencionados
dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto,
o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF.
6. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell
Marques."
Brasília, 27 de novembro de 2018(data do julgamento).
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