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Movimentações 2020 2018
26/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF)
interposto contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO EM
LICENCIATURA DE ATUAÇÃO PLENA. POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CNE/CP n° 1/2002 C/C NOTA TÉCNICA DO MEC N°
003/2010. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -
REsp 1.361.900/SP . NÃO APLICAÇÃO AO CASO.
1. A pelação interposta em face da sentença que julgou
procedente a demanda , para determinar ao Conselho Regional de
Educação Física da 12 a Região Pernambuco/Alagoas - CREF12/PE-AL e
ao Conselho Federal de Educação Física que procedam ao registro na
Carteira Profissional do autor, sem restrições, com a sua Categoria de
graduação como Licenciado e Bacharel em Educação Física.
2. A Resolução do Conselho Federal da Educação n°
3/1987 permitia aos profissionais formados em Educação Física, na
modalidade licenciatura plena, o exercício da profissão nas áreas formal e
não formal.
3. A Lei n° 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, passou a prever a divisão dos cursos em
graduação/bacharelado e licenciatura, revogando-se o disposto naquele
normativo n° 3/1987.
4. A licenciatura de graduação plena, por sua vez, foi
regulamentada na Resolução CNE/CP n° 1/2002, permitindo ao
profissional atuar tão somente no ensino básico, qual seja, na área formal.
A supracitada Resolução estabeleceu o prazo de até 15 de outubro de
2015 para que os cursos de formação de professores para educação básica
se adaptarem a referida norma (art. 15).
5. A Nota Técnica n ° 3/2010, emitida pelo Ministério da
Educação, em resposta à consulta formulada pelo Conselho Federal de
Educação Física, informou, entre outras coisas que " a penas os alunos
ingressantes nos cursos de Educação Física até 15/10/2005 estão aptos a
obter a graduação de "bacharel e licenciado em Educação Física".
Portanto, as instituições que ainda ofertam ambos os graus em um único
curso devem providenciar as adequações necessárias em conformidade
com a norma vigente".
6. Constatando-se que no caso em deslinde o demandante
fez prova de que ingressou na Faculdade FACEF/ IBESA no semestre de
2005.1, dando início ao Curso de graduação "Licenciatura em Educação
Física", e concluíra o referido curso em 28 de julho de 2011 , conforme
histórico escolar e Diploma anexados aos autos , é de reconhecer o seu
direito ao registro na Carteira Profissional, sem restrições, com a sua
Categoria de graduação como Licenciado e Bacharel em Educação Física
(Atuação Plena) .
7. Apelação desprovida.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A parte recorrente aponta, em Recurso Especial, violação do art.
1.022 do CPC, por não haver sido apreciada a matéria apresentada nos
Embargos de Declaração. Aduz ofensa aos arts. 1°, 2° e 3° da Lei 9.696/1998,
44, II, e 62 da Lei 9.394/1996, pois entende que a matéria omitida afastaria os
pressupostos jurídicos sobre os quais o acórdão recorrido se embasou para
reconhecer o direito da parte recorrida ao registro, sem restrições, em sua
carteira profissional, na categoria de licenciado e bacharel em Educação Física.
É o relatório.
Decido.
A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
no REsp 1.361.900/SP, decidiu pela impossibilidade de plena atuação dos
portadores de diploma no curso de licenciatura em educação física, com 3 anos
de duração.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA
MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO
PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE
DE BACHARELADO.
1. Caso em que se discute se o profissional formado em
educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, pode
atuar, além de no ensino básico (área formal), em clubes, academias,
hotéis, spas, dentre outros (áreas não formais)
2. Atualmente, existem duas modalidades de cursos para
profissionais de educação física, quais sejam: o curso de licenciatura de
graduação plena, para atuação na educação básica, de duração mínima de
3 anos, com carga horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas)
horas/aula; e o curso de graduação/bacharelado em educação física, para
atuação em áreas não formais, com duração mínima de 4 anos, com carga
horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, conforme
estabelecem os arts. 44, II, e 62 Lei n. 9.394/1996, regulamentados pelos
arts. 5° do Decreto n. 3.276/1999, 1° e 2° da Resolução CNE/CP n.
2/2002, 14 da Resolução CNE/CES n. 7/2004 e 2°, inciso III, "a", c/c
Anexo, da Resolução CNE/CES n. 4/2009.
3. O profissional de educação física o qual pretende atuar
de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição,
como pretende, o recorrente), deve concluir os cursos de
graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com
disciplinas e objetivos particulares.
4. O curso concluído pelo recorrente é de licenciatura e,
por isso mesmo, é permitido que ele tão somente atue na educação básica
(escolas), sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal,
porquanto essa hipótese está em desacordo com a formação por ele
concluída.
5. As Resoluções do Conselho Nacional de Educação
foram emitidas com supedâneo no art. 6° da Lei n. 4.024/1961 (com a
redação conferida pela Lei n. 9.131/1995), em vigor por força do art. 92
da Lei n.
9.394/1996, sendo certo que tais Resoluções, em momento
algum, extrapolam o âmbito de simples regulação, porque apenas tratam
das modalidades de cursos previstos na Lei n. 9.394/1996 (bacharelado e
licenciatura).
6. Recurso especial parcialmente conhecido (ausência de
prequestionamento) e, nessa extensão, não provido. Acórdão que deve ser
submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
(REsp 1361900/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe
18/11/2014)
Não há nenhuma distinção entre o presente caso e a hipótese dos
autos julgados sob o rito dos recursos repetitivos apta a dar interpretação
diversa.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RI/STJ e
da Súmula 568/STJ, dou provimento ao Recurso Especial e restabeleço a
sentença de improcedência (fl. 211/e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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