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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
RECORRIDO : GABRIELLA FERNANDES LEAL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Universidade Federal de Pelotas com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (fl. 193):
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO.
INGRESSO. MODALIDADE L2. COTISTA. Se, ao tempo do ingresso da
aluna no ensino superior pelo regime de cotas, a UFPel não adotava
critério estritamente fenotípico para seleção dos candidatos autodeclarados
negros, admitindo a possibilidade de os candidatos autoidentificarem-se
como negros também em função de sua ancestralidade, não há como
pretender aplicar, retroativamente, nova orientação (Portaria n.º 1.418, de
18 de outubro de 2016), para desconstituir atos praticados anteriormente,
sob a égide de outra diretriz interpretativa da legislação de regência.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.030, II, 1.040, II, 932, IV, b, V, b, do
CPC/2015; 3º, I, 51, 53, IV, e 54 da Lei nº 9.394/96; 2º da Lei nº 9.784/99; 2º e 9º do Decreto nº
7.824/2012; 381 do CC/2002. Sustenta que: (I) há entendimento firmado sob o rito dos recursos
repetitivos o qual considera incabível a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública da
União, uma vez que litiga contra o mesmo ente federal ao qual é vinculada; e (II) a conduta da
Administração foi legal.
É o relatório.
Uma das questões trazidas a debate no apelo especial diz respeito à possibilidade de
condenação de honorários em favor da Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica
de direito público a que pertence. Quanto a esse ponto ressalta-se a existência de repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005 RG/RJ - Tema 1002, julgado que
recebeu a seguinte ementa:
Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de
honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se
vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a
condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à
Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente
federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o
integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes
Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº
74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às
Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro
normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão
constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar
honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5.
Repercussão geral reconhecida.
( RE 1.140.005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em
3/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 9/8/2018
PUBLIC 10/8/2018)
Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem
determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do
recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO (CIDE) INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO
EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. AFETAÇÃO
SUPERVENIENTE DO TEMA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL.
1. No âmbito do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por
maioria afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral
em momento posterior ao julgamento do acórdão recorrido. Tema 914:
RE-RG 928.943, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe
13.09.2016.
2. Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de
precedentes obrigatórios impõe a devolução ao Tribunal de origem dos
presentes autos para que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do
Tema. 3. Embargos de declaração providos, para fins de infirmar a cadeia
processual construída em sede extraordinária no presente processo e
determinar a devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 do
CPC/15 e 328 do RISTF.
( ARE 934095 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, DJe 22-11-2016)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA –
PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA – SOBRESTAMENTO –
MANUTENÇÃO. O tema atinente à constitucionalidade da cobrança de
contribuições sociais em face das atividades das cooperativas em geral,
tendo em conta a distinção entre “ato cooperativo típico" e “ato
cooperativo atípico", teve repercussão geral admitida pelo denominado
Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do
ministro Luís Roberto Barroso. A matéria de fundo, tanto no mencionado
recurso como neste extraordinário, diz respeito à definição da incidência ou
não desses tributos sobre as receitas decorrentes de tais atos. Impõe-se
aguardar o julgamento do mérito do paradigma, considerados o regime da
repercussão geral, presentes os processos múltiplos, e a possibilidade de
revisão do entendimento.
( RE 594695 AgR-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira
Turma, DJe 25-05-2015)
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Legitimidade da cobrança de PIS e COFINS, tendo por fato gerador a
locação de bens imóveis. Matéria constitucional. Repercussão geral
reconhecida. RE-RG 599.658. 3. Embargos de declaração acolhidos para
determinar a devolução à origem com base no disposto no art. 543-B do
CPC.
( RE 543799 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, DJe 03-08-2015)
Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de
provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela
Corte Suprema, conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento
da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a
ser realizado pela instância ordinária após o julgamento do recurso extraordinário, sobre o mesmo
tema, afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, na assentada de 8/6/2017, ao julgar o AgInt
no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que "Podendo a ulterior decisão do
STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso
especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da
efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para
que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que
vier a ser decidido na Excelsa Corte ".
Ilustrativamente, nesse mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas
envolvendo idêntica controvérsia: REp 1.323.149/MG, Ministro Og Fernandes, DJe 18/05/2017; e
AREsp 760.157/RJ, Ministro Og Fernandes, DJe 18/05/2017.
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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