Informações do processo 2018/0229941-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1764828
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE   : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS

RECORRIDO    : GABRIELLA FERNANDES LEAL

ADVOGADO    : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pela Universidade Federal de Pelotas com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª

Região, assim ementado (fl. 193):

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO.
INGRESSO. MODALIDADE L2. COTISTA. Se, ao tempo do ingresso da

aluna no ensino superior pelo regime de cotas, a UFPel não adotava

critério estritamente fenotípico para seleção dos candidatos autodeclarados

negros, admitindo a possibilidade de os candidatos autoidentificarem-se

como negros também em função de sua ancestralidade, não há como

pretender aplicar, retroativamente, nova orientação (Portaria n.º 1.418, de

18 de outubro de 2016), para desconstituir atos praticados anteriormente,

sob a égide de outra diretriz interpretativa da legislação de regência.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios

elencados no art. 1.022 do CPC/2015.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.030, II, 1.040, II, 932, IV, b, V, b, do
CPC/2015; 3º, I, 51, 53, IV, e 54 da Lei nº 9.394/96; 2º da Lei nº 9.784/99; 2º e 9º do Decreto nº
7.824/2012; 381 do CC/2002. Sustenta que: (I) há entendimento firmado sob o rito dos recursos
repetitivos o qual considera incabível a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública da
União, uma vez que litiga contra o mesmo ente federal ao qual é vinculada; e (II) a conduta da

Administração foi legal.

É o relatório.

Uma das questões trazidas a debate no apelo especial diz respeito à possibilidade de
condenação de honorários em favor da Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica
de direito público a que pertence. Quanto a esse ponto ressalta-se a existência de repercussão geral

reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005 RG/RJ - Tema 1002, julgado que

recebeu a seguinte ementa:
Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de

honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se

vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a
condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à

Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente

federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o

integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes

Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº

74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às

Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro
normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão

constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar

honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5.

Repercussão geral reconhecida.

( RE 1.140.005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em

3/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 9/8/2018
PUBLIC 10/8/2018)

Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem
determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do

recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO (CIDE) INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO
EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. AFETAÇÃO
SUPERVENIENTE DO TEMA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO

GERAL.

1. No âmbito do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por
maioria afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral
em momento posterior ao julgamento do acórdão recorrido. Tema 914:

RE-RG 928.943, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe
13.09.2016.

2. Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de
precedentes obrigatórios impõe a devolução ao Tribunal de origem dos
presentes autos para que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do

Tema. 3. Embargos de declaração providos, para fins de infirmar a cadeia

processual construída em sede extraordinária no presente processo e

determinar a devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 do

CPC/15 e 328 do RISTF.

( ARE 934095 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira

Turma, DJe 22-11-2016)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA –

PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA – SOBRESTAMENTO –
MANUTENÇÃO. O tema atinente à constitucionalidade da cobrança de
contribuições sociais em face das atividades das cooperativas em geral,

tendo em conta a distinção entre “ato cooperativo típico" e “ato

cooperativo atípico", teve repercussão geral admitida pelo denominado

Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do

ministro Luís Roberto Barroso. A matéria de fundo, tanto no mencionado
recurso como neste extraordinário, diz respeito à definição da incidência ou

não desses tributos sobre as receitas decorrentes de tais atos. Impõe-se

aguardar o julgamento do mérito do paradigma, considerados o regime da

repercussão geral, presentes os processos múltiplos, e a possibilidade de

revisão do entendimento.

( RE 594695 AgR-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira

Turma, DJe 25-05-2015)

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Legitimidade da cobrança de PIS e COFINS, tendo por fato gerador a

locação de bens imóveis. Matéria constitucional. Repercussão geral

reconhecida. RE-RG 599.658. 3. Embargos de declaração acolhidos para

determinar a devolução à origem com base no disposto no art. 543-B do

CPC.

( RE 543799 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda

Turma, DJe 03-08-2015)

Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de
provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela

Corte Suprema, conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento
da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a
ser realizado pela instância ordinária após o julgamento do recurso extraordinário, sobre o mesmo
tema, afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, na assentada de 8/6/2017, ao julgar o AgInt
no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que "Podendo a ulterior decisão do
STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso
especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da
efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para
que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que
vier a ser decidido na Excelsa Corte ".

Ilustrativamente, nesse mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas

envolvendo idêntica controvérsia: REp 1.323.149/MG, Ministro Og Fernandes, DJe 18/05/2017; e
AREsp 760.157/RJ, Ministro Og Fernandes, DJe 18/05/2017.

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Retirado da página 4470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3062 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão