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Movimentações Ano de 2018
06/12/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO.
NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 161):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS.
LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição ao exercício
profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência
de prévio agendamento para atendimento ou limitação no número de petições a ser
protocolado, o que não significa, porém, a dispensa da observância de fila ou senha
para atendimento, como forma de ordenamento válido e regular do serviço
administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal para o
atendimento de idosos, deficientes, gestantes etc.
2. A restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício
profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia
mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como
inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não
limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo, entretanto,
manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da ordem de
atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva inclusive as
preferências legais.
3. Apelação provida.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos artigos 3º da Lei n. 10.741/2003 e 9º da Lei n. 7.853/1989,
sob o seguinte entendimento: "A exigência de prévio agendamento e a impossibilidade de protocolo
de mais de um requerimento por senha visa a garantir o atendimento de todos os segurados, sem que
tenham de permanecer em grandes filas, razão pela qual não há falar em restrição ao exercício da
advocacia" (fls. 182/183).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 190/191.
É o relatório. Passo a decidir.
O acórdão recorrido ao solucionar a controvérsia referente à impossibilidade de exigir-se
prévio agendamento e limitar o número de petições a ser protocolado, o que delimitaria o exercício
profissional da advocacia, adotou fundamentação constitucional que se mostra suficiente à solução do
litígio.
No caso, decidiu-se pelo acolhimento da pretensão com fundamento no liberdade de
exercício profissional, direito de petição e princípio da legalidade. Ocorre que o recorrente não
interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento
recurso especial. Incide ao caso a Súmula 126/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
(4837)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.429 - ES (2018/0232614-6)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE : MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO SILVA
EMBARGANTE : VANDER LUIZ DA SILVA
ADVOGADOS : HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - ES013619
LEONARDO BARROS CAMPOS RAMOS - ES020719
EMBARGADO : UNIÃO
DECISÃO
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Maria das Graças Figueiredo
Silva e outro , em face de decisão às fls. 632/641, que deu provimento ao recurso especial,
reconhecendo a ocorrência de dissídio jurisprudencial e restabelecendo a sentença de primeira
instância em favor da recorrente, ora embargante.
Nas razões dos embargos declaratórios, sustenta a parte embargante a existência de
omissão no julgado, pois " houve um equívoco do douto relator ao deixar de aplicar a norma
infraconstitucional que versa acerca dos honorários advocatícios, mais especificamente aquela
contida no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil " (fl. 647).
Pleiteia, em suma, a fixação dos honorários recursais em seu favor, em razão do êxito
recursal.
Impugnação da parte embargada às fls. 658/661.
É o relatório.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que
o decisum ora embargado dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Deve-se destacar que a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015 não foi realizada pelo fato de não ser cabível para as hipóteses de provimento do recurso
especial.
Isso porque a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a referida
majoração só é devida quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a)
publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; b) recurso não conhecido ou integralmente
desprovido ; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto
o recurso. Nesse sentido, veja-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DÉBITO
SUSPENSO. EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO E PEDIDO DE REDUÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. [...]
4. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ,
descabe a majoração de honorários já fixados, na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto
que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do
recurso.
5. Recursos Especiais não conhecidos.
( REsp 1.727.396/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO.
DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. [...]
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente
ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários
advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de
embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não
conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve
imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem
início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar
decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos
liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou
negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator
deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não
conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por
se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da
parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no §
11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites
previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a
majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no
entanto, para quantificação de tal verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais
arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.
( AgInt nos EREsp 1.539.725/DF , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO
MANTIDA.
1. [...]
3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os
seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente , e c) condenação a honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 1.229.527/RJ , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 28/5/2018)
No caso dos autos, como o recurso especial da parte ora embargante foi provido,
inexiste omissão quanto à fixação de honorários recursais prevista legalmente, uma vez que eles não
eram mesmo cabíveis.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
(4838)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.991 - RN (2018/0182020-7)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINARECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
RECORRIDO : GILVAN MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADOS : MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - RN000560A
NARRIMAN XAVIER DA COSTA E INÁCIO - PB010334
NELSON AZEVEDO TÔRRES E OUTRO(S) - PB011488
NADJA PRISCILA DE PAIVA - RN009189
VIVIANE JAQUELINE MORAIS - RN007934B
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 232):
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE VEÍCULO. RODOVIA FEDERAL.
CULPA CONCORRENTE. OCORRÊNCIA.UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA
DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Cuida a hipótese de apelações contra sentença que ao reconhecer a
responsabilidade do DNIT pelo acidente automobilístico em rodovia federal,
julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e
materiais, em virtude de acidente de carro ocorrido ao autor.
2. Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que os fundamentos
exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente, com o
entendimento deste Relator, motivo pelo qual passarão a incorporar
formalmente o presente voto, como razão de decidir, mediante a utilização
da técnica da motivação referenciada.
3. Na hipótese, restou constatada a culpa concorrente uma vez que a falta
de sinalização da lombada foi fator determinante para o acidente, e, por
outro lado, a falta de cuidado redobrado do motorista ao dirigir o veículo
em pista molhada, seja pela falta de atenção, seja pelo possível excesso de
velocidade.
4. Apelações improvidas.
Opostos embargos declaratórios, foram improvidos.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 333, I, 535, II, do CPC/73; 186, 884, 927,
944, 949 e 951 do CC; 169, 218 e 220 do CTB.
De início, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão a respeito de temas
relevantes ao deslinde da controvérsia.
Por outro lado, defende que a parte recorrida deixou de observar as regras de
segurança e velocidade máxima permitida ao conduzir o veículo envolvido no acidente.
Alega que o nexo causal não foi demonstrado pelo fato de inexistir, eis que pelos
elementos constantes dos autos levam a conclusão de que o acidente teve por causa a imprudência e
imperícia do condutor do veículo.
Assim, defende inexistir prova de que a parte recorrente causou o dano.
Alternativamente, caso não seja reconhecida a excludente de responsabilidade, alega
que a condenação em lucros cessantes foi excessiva diante da carência de comprovações acerca das
reais condições de média de viagens e trabalhos que o autor da ação desempenhava.
Defende, também, que não se vislumbra reparação por danos morais, tendo em conta
que a parte autora da ação não teve sua moral agredida. Caso mantida a condenação por danos
morais, requer sua redução em atenção ao princípio da razoabilidade e da proibição do
enriquecimento sem causa.
Por fim, defende ser devido o desconto do valor pago a título de seguro obrigatório,
sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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