Informações do processo 2018/0230360-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1764985
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018

02/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra Acórdão proferido no

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, com o seguinte resumo de

ementa:

AGRAVO EM DECISÃO PROCESSUAL NÃO CONHECIMENTO AGRAVO DE
INSTRUMENTO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL

O conhecimento do presente recurso, por conseguinte, implicaria violação ao
princípio da unicidade recursal, também conhecido como princípio da singularidade ou
unirrecorribilidade das decisões judiciais, segundo o qual é vedada a interposição simultânea
de recursos para impugnar um mesmo provimento jurisdicional.

Agravo improvido.

O recurso foi admitido na origem e vieram os autos ao Superior Tribunal de
Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o
Tribunal
a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis
para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

Quanto à matéria constante nos art. 932 do CPC/2015 verifica-se que o
Tribunal
a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos
legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:
“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos

declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo
legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só,
omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal
a quo, ou
ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não
demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada
para o deslinde final da causa.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2021.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 9248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão