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25/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
REAUTUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CLAUDIO GILMAR
SPANHOL, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4 a Região
que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
3198/3200 e-STJ):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONVÊNIO ENTRE
UNIÃO E MUNICÍPIO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE.
MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS. RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE.
DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO. DOLO EVENTUAL. REPRIMENDAS
DA LEI N° 8.429/1992.
1. No caso presente, a pretensão da União, autora, foi parcialmente
procedente, tendo a sentença julgado improcedente o pedido de
ressarcimento ao erário. A doutrina processualista possui sólido
entendimento pela possibilidade de remessa ex officio na hipótese
improcedência da ação de improbidade administrativa, com base na aplicação
analógica do artigo 19 da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), que institui
remessa necessária específica para a ação popular. Tenho, porém, que não se
pode admitir, em tal situação, a aplicação por analogia de norma que diz
respeito à ação popular para os casos de ações de improbidade, mesmo
porque o Tribunal, ao eventualmente reformar a sentença absolutória, estaria,
de ofício, e sem solicitação do órgão acusatório, condenando o réu, não se
podendo olvidar que as consequências da condenação em feitos desta
natureza são extremamente severas. Se a Lei 8.429/92 tivesse pretendido que
a sentença, nos casos de improcedência, fosse submetida à remessa
necessária, certamente teria sido expressa nesse sentido. Não vejo, assim,
como se aplicar analogicamente a previsão do art. 19 da Lei 4.717/65, que
cuida da ação popular, para permitir que o órgão de segundo grau venha a
condenar, sem iniciativa do autor, aquele que em primeiro grau foi absolvido.
2. No caso destes autos, a fraude investigada tem início concreto com a
assinatura do Convênio 299/2001, firmado entre a União Federal - através do
Ministério da Saúde - e a Prefeitura Municipal de Cafelândia/PR, no ato
representada pelo então prefeito, o ora réu Romano Czerniej, cujo objeto era a
aquisição de unidade móvel de saúde, sendo o aporte federal de R$
64.000,00 e o municipal de R$ 12.800,00.
Verificou-se que durante a gestão do Prefeito réu nesta ação, houve a atuação
de empresa dos integrantes da família Vedoin. Ademais, houve a atuação
costumeira com comprovado direcionamento da licitação. O modus operandi
descrito, confessado e comprovado, é o mesmo que vinha sendo utilizado nos
casos conhecidos por "máfia das ambulâncias". O plano foi executado com
êxito, tendo a licitação sido direcionada no sentido de convidarem apenas as
empresas ligadas ao grupo da família Vedoin. Após análise das propostas, os
membros da Comissão Municipal de licitação declararam vencedora da Carta
Convite 056/2001 a empresa Santa Maria Comércio e Representação Ltda.,
sem que os concorrentes tivessem interposto recursos, prazo este que foi
suprimido.
3. A LIA é uma concretização do estabelecido no artigo 37, §4°, da
Constituição de 1988, que pune a improbidade, no que tange à ação ou
omissão que redunde em enriquecimento ilícito, perda patrimonial ou
prejuízo e violação aos princípios da Administração Pública. Há então
necessidade do ato funcional, comissivo ou omissivo ilícito, desonesto, típico,
com imoralidade, dolo, para os tipos previstos nos artigos 9° e 11 e, ao menos
culpa, para o tipo previsto no artigo 10. O elemento caracterizador da conduta
ímproba - especificamente quanto ao elemento subjetivo - não está
necessariamente, e sempre, relacionado à intencionalidade de o agente atingir
um determinado fim ilícito (dolo direto). Isso porque, a despeito de não
objetivar o fim proibido, é perfeitamente possível que o agente assuma o risco
de incidir na improbidade administrativa quando atua, conscientemente, de
forma despretensiosa no que se refere à finalidade do ato, mas fora dos
parâmetros legais e funcionais a que está subordinado (dolo eventual).
4. A Lei n° 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública
sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave
desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras
irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais
possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento.
5. O desprezo ao regular procedimento licitatório, além de ilegal, acarreta
dano, porque a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta mais
favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. Desnecessário
comprovar superfaturamento para que haja prejuízo, sendo certo que sua
eventual constatação apenas torna mais grave a imoralidade e pode acarretar,
em tese, enriquecimento ilícito.
6. No que tange às penalidades, em casos de atos de improbidade
administrativa que importam enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e
ofensa aos princípios da Administração Pública, as reprimendas aplicadas
devem guardar estrita observância ao princípio da proporcionalidade,
sobretudo em seu viés de proibição de proteção deficitária (proibição de
insuficiência).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 10 da Lei 8.429/92,
eis que não há prova do alegado prejuízo ao erário, de modo que não há falar em ato de
improbidade administrativa a ser imputado ao ora recorrente. A propósito, defende que
o acórdão vergastado cometeu um equívoco ao condenar o Recorrente por suposta
violação ao dispositivo em comento, justificando, assim, o presente recurso, pois restou
assente que, diante do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias
ordinárias, não houve dano ao erário (fl. 3233 e-STJ).
Contrarrazões às fls. 3332/3346 e 3348/3352 e-STJ.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de que:
a) o entendimento do Tribunal de origem vai ao encontro com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema, de modo que incide a Súmula
83/STF; b) o recurso especial demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugna todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 3455/3465 e-STJ, opina pelo não
conhecimento do recurso especial do ora agravante.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
agravo e as peculiaridades do caso concreto, o agravo deve ser provido para que seja
realizada a sua reautuação como recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, conheço
do agravo para determinar sua autuação como recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de novembro de 2020.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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