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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA
LTDA
ADVOGADOS : DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
KATHERINE NOVAIS RODRIGUES - CE036790
RECORRIDO : MARIA SANTA DE MELO ROCHA
ADVOGADO : LAILA CÂMARA MAGALHÃES - CE017267
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais,
ajuizada pela recorrida, em face da recorrente.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com
majoração de honorários.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE
COOPERATIVA MÉDICA LTDA., com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada
por MARIA SANTA DE MELO ROCHA, na qual pleiteia o reembolso das despesas com
tratamento de câncer, bem como a compensação pelos danos morais suportados em virtude da recusa
da recorrente a custear o tratamento.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a recorrente a reembolsar os
valores despendidos no tratamento e, ainda, ao pagamento de R$ 11.220,00 (onze mil, duzentos e
vinte reais) para compensar os danos morais.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente e majorou os
honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
Embargos de Declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186 e 188, I, do CC/02; 54, §4°, do CDC;
e 188, I, do CC/02. Sustenta a validade da cláusula contratual limitativa do direito do segurado. Aduz
a inexistência de danos morais a serem compensados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/15.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido
violou os arts. 54, §4°, do CDC e 186 e 188, I, do CC/02.
- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à abusividade da cláusula
que limita o tratamento prescrito à recorrida e à ocorrência de dano moral, exige o reexame de fatos e
a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Da jurisprudência do STJ
A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pela recorrente, firmou-se
no sentido de que:
i) é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento
imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário (AgRg no REsp
1.547.168/SP, 3ª Turma, DJe de 03/05/2016 e AgRg no Ag 1.214.119/RS, 4ª Turma, DJe de
23/11/2015); e
ii) embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para
ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da
injusta recusa de cobertura de plano de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e
de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se
encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada (AgInt no AREsp
1.054.421/RJ, 3ª Turma, DJe 25/08/2017; e REsp 735.750/SP, 4ª Turma, DJe de 16/02/2012).
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e IV, “a", do CPC/2015, bem
como na Súmula 568/STJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente para 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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