Informações do processo 2018/0233437-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1765008
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA

LTDA

ADVOGADOS : DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477

KATHERINE NOVAIS RODRIGUES - CE036790

RECORRIDO : MARIA SANTA DE MELO ROCHA
ADVOGADO : LAILA CÂMARA MAGALHÃES - CE017267

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.

1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais,

ajuizada pela recorrida, em face da recorrente.

2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com
majoração de honorários.
DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE

COOPERATIVA MÉDICA LTDA., com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo

constitucional.

Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada
por MARIA SANTA DE MELO ROCHA, na qual pleiteia o reembolso das despesas com

tratamento de câncer, bem como a compensação pelos danos morais suportados em virtude da recusa

da recorrente a custear o tratamento.

Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a recorrente a reembolsar os
valores despendidos no tratamento e, ainda, ao pagamento de R$ 11.220,00 (onze mil, duzentos e
vinte reais) para compensar os danos morais.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente e majorou os

honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
Embargos de Declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 186 e 188, I, do CC/02; 54, §4°, do CDC;

e 188, I, do CC/02. Sustenta a validade da cláusula contratual limitativa do direito do segurado. Aduz

a inexistência de danos morais a serem compensados.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/15.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido
violou os arts. 54, §4°, do CDC e 186 e 188, I, do CC/02.

- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais

Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à abusividade da cláusula
que limita o tratamento prescrito à recorrida e à ocorrência de dano moral, exige o reexame de fatos e
a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

- Da jurisprudência do STJ

A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pela recorrente, firmou-se
no sentido de que:

i) é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento
imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário (AgRg no REsp

1.547.168/SP, 3ª Turma, DJe de 03/05/2016 e AgRg no Ag 1.214.119/RS, 4ª Turma, DJe de
23/11/2015); e

ii) embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para
ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da
injusta recusa de cobertura de plano de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e
de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se
encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada (AgInt no AREsp
1.054.421/RJ, 3ª Turma, DJe 25/08/2017; e REsp 735.750/SP, 4ª Turma, DJe de 16/02/2012).

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e IV, “a", do CPC/2015, bem
como na Súmula 568/STJ.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente para 15% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 3605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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