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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL , contra acórdão prolatado, por maioria, pela 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
186e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DANO
AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERMISSÃO DE USO E PROIBIÇÃO DE NOVAS MODIFICAÇÕES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A ação civil pública originária objetiva o agamento de indenização por
dano ambiental decorrente de indevida utilização de área de preservação
permanente, bem como condenação dos réus em obrigação de fazer,
consistente na retirada das edificações e impermeabilizações existentes
em área de preservação permanente, além da adoção de práticas de
adequação ambiental e da recuperação da área degradada, mediante
aprovação de plano de recuperação e supervisão pelo órgão ambiental,
bem como na obrigação de se abster da prática de qualquer atividade
que possa causar lesão à área objeto da demanda ou permitir que
terceiros venham a assim agir.
II. Antecipação da tutela parcialmente deferida para obstar a promoção
de qualquer alteração que agrave ou aumente a degradação ambiental,
inclusive quanto a animais e plantas, sob pena de incidência da multa
diária fixada pela instância 'a quo', ficando permitido o uso do imóvel
que não agrave ou aumente as modificações ambientais já introduzidas.
III. Manutenção da decisão agravada diante do risco de irreversibilidade
das demais medidas requeridas pelo 'Parquet' Federal (art. 300, § 3º, do
CPC de 2015; art. 273, § 2º, do CPC de 1973).
IV. Agravo de instrumento desprovido
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 4º e 5º da Lei n. 12.651/12, alegando-se, em síntese, ser necessária a
concessão da tutela, tal qual pleiteada, a fim de que cessem os danos ambientais
ocasionados pelos Recorridos.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 255/257e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 275/284e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida.
Verifico que, in casu, o Recorrente busca o reexame de decisão que trata
sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica
da Súmula n. 735, do Supremo Tribunal Federal (“ Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar").
Com efeito, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de não
ser cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação
de tutela, porquanto sua natureza é precária, conforme julgados assim ementados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENGENHEIRO DE
PETRÓLEO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE
REEXAME DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DE
FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de
Origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não estando
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram, mas apenas as questões relevantes e
imprescindíveis à resolução da causa.
2. Analisar a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da
tutela antecipada - verossimilhança da alegação e fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação - depende de revolvimento do
conjunto fático-probatório da causa, o que não prospera na via especial
por força do óbice estatuído na súmula 7 do STJ .
3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF,
entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, não havendo pronunciamento definitivo que possa
configurar violação à legislação federal.
4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido.
(AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe
05/02/2016, destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE
DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO
AUTOR, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. CABIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar),
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de
mérito. Apenas a violação direta do dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no
qual não é possível decidir sobre a interpretação dos preceitos legais que
dizem respeito ao mérito da causa (AgRg no AREsp 233.015/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012).
2. Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de
origem exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
3 Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.896/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, destaque
meu).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO COMO
ADIDO, PARA TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. QUESTÃO DE MÉRITO
AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 07/04/2016.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela
UNIÃO, contra decisão que, nos autos de ação ordinária, proposta pelo
ora agravante, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para
determinar a reintegração do demandante militar temporário, como
agregado, na condição de adido, para continuar recebendo tratamento
médico-hospitalar.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita
à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada
pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/02/2014). Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 735 do STF:
"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar".
IV. Com efeito, "o apelo especial interposto contra acórdão que julga
antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos
relacionados aos requisitos da tutela de urgência. É que nessa fase
processual, os normativos apenas são submetidos a um juízo precário de
mera verossimilhança, sendo passível de modificação em momento
oportuno, somente havendo 'causa decidida em única ou última
instância' após o julgamento definitivo. Incidência do enunciado da
Súmula 735/STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar'" (STJ, AgRg no REsp 1.371.015/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/12/2015).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1554028/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016, destaque
meu).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
REGIME DE CUMPRIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE
MENORES. CADEIA PÚBLICA DE ITACARAMBI/MG. DANO
LOCAL. COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, os danos apontados na
inicial dizem respeito apenas aos adolescentes residentes em
Januária/MG, não havendo falar em dano de caráter regional, pelo que
competente o Juízo da referida Comarca para o julgamento do feito.
2. O Tribunal de origem, ao conceder a antecipação de tutela,
fundamentou sua decisão na flagrante situação de ilegalidade.
3. Não é possível rever o entendimento aplicado pelo Tribunal de
origem. Demais disso, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido
de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que
ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos
da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é
possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Ademais, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do
STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de
mérito. Precedentes: AgRg no REsp 1.399.192/MS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/02/2015, DJe
12/02/2015; AgRg no AREsp 593.637/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015; AgRg no
AREsp 620.462/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015; AgRg no AREsp 438.847/PR,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe
03/08/2015; AgRg no Ag 1.238.260/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015. Agravo
regimental improvido.
(AgRg no AREsp 714.049/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016, destaque
meu).
Nessa linha, destaco, ainda, a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo
Carneiro da Cunha:
O Superior Tribunal de Justiça segue, em princípio, o entendimento do
STF e aplica o enunciado 735 de sua súmula. Com efeito, o “STJ, em
sintonia com o disposto no enunciado da súmula 735 do STF, entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão
da natureza precária da decisão, por falta de cumprimento do requisito
do exaurimento de instância. (...)".
( Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, Salvador: Ed. Jus Podivm,
2016, p. 316).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?