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Movimentações 2019 2018
13/12/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA
DE TRATAMENTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DAS ETAPAS DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
1.339.313/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 21.10.2013 (TEMA
565). RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO
ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM
DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, com fundamento
nas alíneas a e c do art. 105, III da CF/1988, contra acórdão proferido pelo egrégio
TJ/RJ, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CEDAE.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. TARIFA DE ESGOTO.
RESIDÊNCIA DO AUTOR LOCALIZADA NO BAIRRO DE CAMPO
GRANDE. CONEXÃO DO ESGOTO ÀS GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DO LODO
PELA CEDAE. FATO CONFIRMADO PELO AUTOR NA PETIÇÃO
INICIAL. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ, EXTERNADO EM RECURSO
REPETITIVO, NO SENTIDO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA, AINDA
QUE O SERVIÇO NÃO VENHA SENDO PRESTADO NA INTEGRALIDADE.
NO ENTANTO, A FIM DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
DA CEDAE E RESTABELECER O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO
CONSUMERISTA, O VALOR DA TARIFA NÃO PODE SER COBRADO
INTEGRALMENTE. RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DE DUAS
DAS QUATRO FASES QUE COMPÕEM O SERVIÇO DE ESGOTAMENTO,
CONSISTENTES NA COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS, EIS QUE
OS DETRITOS PRODUZIDOS NA RESIDÊNCIA DO AUTOR SÃO DE LÁ
RETIRADOS E TRANSPORTADOS PELAS GALERIAS SUBTERRÂNEAS DA
LOCALIDADE, RAZÃO PELA QUAL SE VISLUMBRA ADEQUADA A
REDUÇÃO DA TARIFA PELA METADE. AS DECISÕES PROFERIDAS EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO SÃO DESPROVIDAS DE FORÇA
VINCULANTE, COMO JÁ DECIDIDO PELO STJ, SENDO QUE, NO
RECURSO ADOTADO COMO PARADIGMA, NÃO SE FIRMOU
POSICIONAMENTO CONSENTÂNEO SOBRE A DIFERENCIAÇÃO DA
TARIFA, COMO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO TRATADO NESTE
FEITO. O PREÇO DEVE SER DIFERENCIADO ENTRE OS
CONSUMIDORES QUE POSSUEM O TRATAMENTO DE ESGOTO
COMPLETO E OS USUÁRIOS QUE SE SERVEM APENAS DA COLETA
DOS DEJETOS. TRATANDO-SE DE QUESTÃO POLÊMICA, HÁ QUE SER
OBSERVADA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS QUANTITATIVOS
EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR, NO PRAZO DE DEZ ANOS
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO,
COM RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DAS PARTES.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA
DE ESGOTO. ADEQUAÇÃO DO PREÇO ÀS ETAPAS DO SERVIÇO
PRESTADO, DEVENDO A TARIFA SER REDUZIDA EM 50%, ATÉ QUE O
SERVIÇO VENHA A SER COMPLETAMENTE EXECUTADO (fls. 452/461).
2. Opostos Embargos de Declaração por ambas as
partes, os do recorrido foram parcialmente providos, apenas para sanar omissão quanto à
litigância de má-fé; e os da recorrente foram rejeitados (fls. 566/570).
3. Nas razões de seu Recurso Especial, a parte
recorrente aponta violação dos arts. 45 da Lei 11.445/2007 e 9o. do Decreto 7.217/2010.
Aduz para tanto, em síntese, que seria lícita a cobrança integral da tarifa de esgoto, ainda
que não prestadas todas as etapas do serviço, conforme o entendimento firmado por este
STJ no REsp. 1.339.313/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.10.2013
(Tema 565).
4. Sem contrarrazões (fls. 587), os autos foram
encaminhados à Câmara prolatora do acórdão recorrido, para exercício do juízo de
retratação à luz do Tema 565 do STJ (fls. 611). O Colegiado, entretanto, manteve seu
posicionamento anterior (fls. 626/631), ao que se seguiu a admissão (fls. 636/641) do
Apelo Nobre.
5. É o breve relatório.
6. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo
Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
7. No mais, sobre a questão do esgotamento sanitário,
já tive a oportunidade de me posicionar contra a cobrança de tarifa cheia quando a
concessionária apenas presta parte do serviço, uma vez que, nos termos do art. 3o., I, b da
Lei 11.445/2007, o serviço de esgotamento sanitário é constituído pelas atividades de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. Dessa forma,
entendo cabível a cobrança parcial - apenas das etapas efetivamente concluídas -, não
devendo, portanto, ser o usuário compelido a pagar por um serviço que não lhe foi
prestado e nem posto à disposição. No entanto, meu entendimento restou vencido,
cabendo apenas a este Relator ressalvar o seu ponto de vista.
8. Assim, considerando a função constitucional desta
Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para
acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no REsp. 1.339.313/RJ, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 pela Primeira Seção, de relatoria do Ministro
BENEDITO GONÇALVES, de que é cabível a cobrança pelo serviço de esgotamento
sanitário, ainda quando a concessionária não realize a etapa de tratamento antes do
lançamento final no meio ambiente. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE
DA COBRANÇA.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando
a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir
a controvérsia.
2. À luz do disposto no art. 3o. da Lei 11.445/2007
e no art. 9o. do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da
tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e
escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento
sanitário antes do deságue.
3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem
utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez
que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações
de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como
também trata o lodo nele gerado.
4. O tratamento final de efluentes é uma etapa
posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a
concessionária e o Poder Público.
5. A legislação que rege a matéria dá suporte
para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos
dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de
esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem
efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou
de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp. 1.330.195/RJ, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp. 1.313.680/RJ, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJe 29.6.2012; e REsp.
431.121/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 7.10.2002.
6. Diante do reconhecimento da legalidade da
cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos
indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo
prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e
esgoto.
7. Recurso especial provido, para reconhecer a
legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo
submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ (REsp.
1.339.313/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.10.2013 - Tema
565).
valores pagos.
10. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da
Concessionária, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
11. Invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando os honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária
deferida na origem (fls. 56).
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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