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Movimentações 2019 2018
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 282/STF. ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE
DOS DEJETOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.339.313/RJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
PROVIDO.
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 306):
AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE ÍNDÉBITO C/C
INDENIZATÓRIA. DECISÃO ASSIM EMENTADA:
“...O Serviço de esgotamento sanitário compreende as etapas de coleta, transporte,
tratamento e destinação final.
- Serviço prestado somente quanto à coleta e ao transporte, inexistindo o tratamento
e, por consequência, a correta destinação final.
- Possibilidade de exigência de redução do preço público do serviço na proporção
em que este é praticado, como fator de equilíbrio interno da relação de consumo.
- Entendimento do STJ quanto à legalidade da cobrança do serviço, mesmo que
não executadas todas as suas fases. Entretanto, o serviço deve ser cobrado de
acordo com o que é executado.
- Modificação da sentença, a fim de determinar que a ré passe a emitir faturas ao
autor referente ao serviço de “tarifa de esgoto" na proporção de 50% do preço
total..." AGRAVO INOMINADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A recorrente alega violação dos artigos 3º, 9º e 29 da Lei n. 11.445/2007 e 206, § 3º, IV, do
CC/2002, sob os seguintes argumentos: (a) ser lícita e devida a referida cobrança independentemente
do respectivo tratamento total dos resíduos antes de seu despejo; (b) a cobrança dessa tarifa já seria
exigível pela simples realização da coleta e do transporte e escoamento dos dejetos, não sendo tal
cobrança afastada sequer em casos onde ocorra a utilização de galerias de águas pluviais para a
prestação do serviço, uma vez que a concessionária trata o lodo gerado no sistema público de
esgotamento; (c) desde que sejam executada duas ou mais atividades referentes ao serviço sanitário,
será legítima a cobrança da tarifa de esgoto; (d) prescrição trienal para a propositura de ação de
repetição de indébito.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 640.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
No que diz respeito ao artigo 206, § 3º, IV, do CC/2002 e a tese a ele vinculada, verifica-se
que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do
recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a
Súmula 282/STF.
O acórdão recorrido assim se manifestou quanto à legitimidade da cobrança pelo serviço de
esgotamento sanitário (fls. 312/316):
In casu, sendo o serviço de esgotamento sanitário é parcial, existindo apenas a
coleta e o transporte, não havendo o devido tratamento do esgoto, tem decidido de
diversas formas, ora julgando de acordo com o entendimento atual do STJ, no qual,
havendo conexão, canalização, recolhimento e escoamento dos efluentes sanitários
está configurada a prestação do serviço, ainda que não haja o tratamento adequado
dos dejetos, sendo devido o pagamento questionado, e ora julgando pela
ilegalidade da cobrança diante da prestação parcial do serviço, visto que o
tratamento dos dejetos, que é o principal objetivo do esgotamento sanitário, não é
realizado.
[...]
Todavia, se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça decidiram pela
legalidade da cobrança de tarifa de esgoto mesmo quando o serviço não é prestado
na integralidade de suas quatro fases (coleta, transporte, tratamento e disposição
adequada), nada disse, e nem poderia, quanto ao seu valor e proporcionalidade,
apurada caso a caso.
Assim, esta Câmara tem acolhido parcialmente o pleito autoral, reduzindo a tarifa
cobrada, desconsiderando o serviço que não é prestado.
Dessa forma, evidenciada a prestação do serviço pelas concessionárias, ainda que
de forma imperfeita, ter-se-ia legítima a cobrança pelos serviços realmente
executados.
[...]
Tendo em vista que, das quatro atividades que compõem o serviço de esgotamento,
a ré só presta duas (coleta e transporte), não o tratando nem (por conseguinte) o
dispondo adequadamente no meio ambiente, reputo razoável a redução do valor da
tarifa à metade.
[...]
entendo ser devida a redução da tarifa de esgoto pela metade (50%), na exata
correspondência do serviço que é parcialmente atendido.
A tese suscitada foi discutida no REsp 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos
repetitivos previsto pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, a seguir ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE
DA COBRANÇA.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega
fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.
2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto
regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a
concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não
promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.
3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas
pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a
manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema
público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.
4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de
natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.
5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto
mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não
estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando
todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela
prestação de uma só ou de algumas destas atividades. Precedentes: REsp
1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp
1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e
REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002.
6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em
devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a
questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito
de tarifas de água e esgoto.
7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de
esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da
Resolução 8/STJ. (REsp 1339313/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 12/6/2013, DJe 21/10/2013).
Nesse sentido: AgRg no AREsp 731171/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 9/10/2018; REsp 1766786/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
19/11/2018; REsp 1675065/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
13/9/2017; AgInt no AREsp 933461/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
24/11/2016.
Dessa forma, conforme o entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ (recurso repetitivo),
ainda que a concessionária não promova tratamento sanitário antes do deságue dos dejetos sanitários,
é cabível a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas das atividades elencadas pelo
art. 9º da Lei n. 7.217/2010 (coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos esgotos sanitários
de unidades de tratamentos).
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está contrário à jurisprudência
consolidada nesta Corte a respeito do tema.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe
provimento para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
08/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO
TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. ÁGUA E ESGOTO.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.339.313/RJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, PROVIDO.
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a",
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/Rio de Janeiro, assim
ementado (fl. 306):
AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE ÍNDÉBITO C/C
INDENIZATÓRIA. DECISÃO ASSIM EMENTADA:
“...O Serviço de esgotamento sanitário compreende as etapas de coleta,
transporte, tratamento e destinação final.
- Serviço prestado somente quanto à coleta e ao transporte, inexistindo o
tratamento e, por consequência, a correta destinação final.
- Possibilidade de exigência de redução do preço público do serviço na
proporção em que este é praticado, como fator de equilíbrio interno da
relação de consumo.
- Entendimento do STJ quanto à legalidade da cobrança do serviço, mesmo
que não executadas todas as suas fases. Entretanto, o serviço deve ser
cobrado de acordo com o que é executado.
- Modificação da sentença, a fim de determinar que a ré passe a emitir
faturas ao autor referente ao serviço de “tarifa de esgoto" na proporção de
50% do preço total..." AGRAVO INOMINADO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
A recorrente alega violação dos artigos 3º, 9º e 29 da Lei n. 11.445/2007 e 206,
§ 3º, IV, do CC/2002, sob os seguintes argumentos: (a) ser lícita e devida a referida
cobrança independentemente do respectivo tratamento total dos resíduos antes de seu
despejo; (b) a cobrança dessa tarifa já seria exigível pela simples realização da coleta e do
transporte e escoamento dos dejetos, não sendo tal cobrança afastada sequer em casos
onde ocorra a utilização de galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma
vez que a concessionária trata o lodo gerado no sistema público de esgotamento; (c)
desde que sejam executada duas ou mais atividades referentes ao serviço sanitário, será
legítima a cobrança da tarifa de esgoto; (d) prescrição trienal para a propositura de ação
de repetição de indébito.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 640.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.
2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
No que diz respeito ao artigo 206, § 3º, IV, do CC/2002 e a tese a ele vinculada,
verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o
não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do
prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.
O acórdão recorrido assim se manifestou quanto à legitimidade da cobrança pelo
serviço de esgotamento sanitário (fls. 312/316):
In casu, sendo o serviço de esgotamento sanitário é parcial, existindo
apenas a coleta e o transporte, não havendo o devido tratamento do esgoto,
tem decidido de diversas formas, ora julgando de acordo com o
entendimento atual do STJ, no qual, havendo conexão, canalização,
recolhimento e escoamento dos efluentes sanitários está configurada a
prestação do serviço, ainda que não haja o tratamento adequado dos
dejetos, sendo devido o pagamento questionado, e ora julgando pela
ilegalidade da cobrança diante da prestação parcial do serviço, visto que o
tratamento dos dejetos, que é o principal objetivo do esgotamento sanitário,
não é realizado.
[...]
Todavia, se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça decidiram pela
legalidade da cobrança de tarifa de esgoto mesmo quando o serviço não é
prestado na integralidade de suas quatro fases (coleta, transporte,
tratamento e disposição adequada), nada disse, e nem poderia, quanto ao
seu valor e proporcionalidade, apurada caso a caso.
Assim, esta Câmara tem acolhido parcialmente o pleito autoral, reduzindo a
tarifa cobrada, desconsiderando o serviço que não é prestado.
Dessa forma, evidenciada a prestação do serviço pelas concessionárias,
ainda que de forma imperfeita, ter-se-ia legítima a cobrança pelos serviços
realmente executados.
[...]
Tendo em vista que, das quatro atividades que compõem o serviço de
esgotamento, a ré só presta duas (coleta e transporte), não o tratando nem
(por conseguinte) o dispondo adequadamente no meio ambiente, reputo
razoável a redução do valor da tarifa à metade.
[...]
entendo ser devida a redução da tarifa de esgoto pela metade (50%), na
exata correspondência do serviço que é parcialmente atendido.
A tese suscitada foi discutida no REsp 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos
recursos repetitivos previsto pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, a seguir
ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS
DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem
emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.
2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto
regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto
quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos
dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do
deságue.
3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de
águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária
não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são
conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo
nele gerado.
4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar,
de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder
Público.
5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de
esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente
porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário
somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe
a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas destas
atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco
Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002.
6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se
falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto,
prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de
repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da
tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp 1339313/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe
21/10/2013).
Nesse sentido: AgRg no AREsp 731171/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 9/10/2018; REsp 1766786/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; REsp 1675065/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgInt no AREsp 933461/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/11/2016.
Dessa forma, conforme o entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ (recurso
repetitivo), ainda que a concessionária não promova tratamento sanitário antes do
deságue dos dejetos sanitários, é cabível a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou
de algumas das atividades elencadas pelo art. 9º da Lei n. 7.217/2010 (coleta, transporte,
tratamento ou disposição final dos esgotos sanitários de unidades de tratamentos).
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está contrário à
jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito do tema.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão,
dou-lhe provimento para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento
sanitário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
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