Informações do processo 2018/0233630-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1765073
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 11/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

11/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 282/STF. ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE
DOS DEJETOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.339.313/RJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,

PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da

Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 306):

AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE ÍNDÉBITO C/C

INDENIZATÓRIA. DECISÃO ASSIM EMENTADA:

“...O Serviço de esgotamento sanitário compreende as etapas de coleta, transporte,

tratamento e destinação final.

- Serviço prestado somente quanto à coleta e ao transporte, inexistindo o tratamento

e, por consequência, a correta destinação final.

- Possibilidade de exigência de redução do preço público do serviço na proporção
em que este é praticado, como fator de equilíbrio interno da relação de consumo.

- Entendimento do STJ quanto à legalidade da cobrança do serviço, mesmo que

não executadas todas as suas fases. Entretanto, o serviço deve ser cobrado de

acordo com o que é executado.

- Modificação da sentença, a fim de determinar que a ré passe a emitir faturas ao
autor referente ao serviço de “tarifa de esgoto" na proporção de 50% do preço

total..." AGRAVO INOMINADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A recorrente alega violação dos artigos 3º, 9º e 29 da Lei n. 11.445/2007 e 206, § 3º, IV, do
CC/2002, sob os seguintes argumentos: (a) ser lícita e devida a referida cobrança independentemente
do respectivo tratamento total dos resíduos antes de seu despejo; (b) a cobrança dessa tarifa já seria
exigível pela simples realização da coleta e do transporte e escoamento dos dejetos, não sendo tal
cobrança afastada sequer em casos onde ocorra a utilização de galerias de águas pluviais para a
prestação do serviço, uma vez que a concessionária trata o lodo gerado no sistema público de
esgotamento; (c) desde que sejam executada duas ou mais atividades referentes ao serviço sanitário,
será legítima a cobrança da tarifa de esgoto; (d) prescrição trienal para a propositura de ação de

repetição de indébito.

Sem contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 640.

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior

Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

No que diz respeito ao artigo 206, § 3º, IV, do CC/2002 e a tese a ele vinculada, verifica-se
que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do

recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a

Súmula 282/STF.

O acórdão recorrido assim se manifestou quanto à legitimidade da cobrança pelo serviço de

esgotamento sanitário (fls. 312/316):

In casu, sendo o serviço de esgotamento sanitário é parcial, existindo apenas a
coleta e o transporte, não havendo o devido tratamento do esgoto, tem decidido de
diversas formas, ora julgando de acordo com o entendimento atual do STJ, no qual,

havendo conexão, canalização, recolhimento e escoamento dos efluentes sanitários

está configurada a prestação do serviço, ainda que não haja o tratamento adequado
dos dejetos, sendo devido o pagamento questionado, e ora julgando pela

ilegalidade da cobrança diante da prestação parcial do serviço, visto que o

tratamento dos dejetos, que é o principal objetivo do esgotamento sanitário, não é

realizado.

[...]

Todavia, se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça decidiram pela
legalidade da cobrança de tarifa de esgoto mesmo quando o serviço não é prestado
na integralidade de suas quatro fases (coleta, transporte, tratamento e disposição

adequada), nada disse, e nem poderia, quanto ao seu valor e proporcionalidade,

apurada caso a caso.

Assim, esta Câmara tem acolhido parcialmente o pleito autoral, reduzindo a tarifa

cobrada, desconsiderando o serviço que não é prestado.

Dessa forma, evidenciada a prestação do serviço pelas concessionárias, ainda que

de forma imperfeita, ter-se-ia legítima a cobrança pelos serviços realmente

executados.

[...]

Tendo em vista que, das quatro atividades que compõem o serviço de esgotamento,
a ré só presta duas (coleta e transporte), não o tratando nem (por conseguinte) o
dispondo adequadamente no meio ambiente, reputo razoável a redução do valor da

tarifa à metade.

[...]

entendo ser devida a redução da tarifa de esgoto pela metade (50%), na exata

correspondência do serviço que é parcialmente atendido.

A tese suscitada foi discutida no REsp 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos

repetitivos previsto pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, a seguir ementado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.

INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE

DA COBRANÇA.

1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega
fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.

2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto

regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a

concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não

promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.

3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas
pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a
manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema

público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.

4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de

natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.

5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto

mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não

estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando

todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela
prestação de uma só ou de algumas destas atividades. Precedentes: REsp
1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp

1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e

REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002.

6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em
devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a
questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito

de tarifas de água e esgoto.

7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de
esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da
Resolução 8/STJ. (REsp 1339313/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira

Seção, julgado em 12/6/2013, DJe 21/10/2013).
Nesse sentido: AgRg no AREsp 731171/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 9/10/2018; REsp 1766786/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
19/11/2018; REsp 1675065/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de

13/9/2017; AgInt no AREsp 933461/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
24/11/2016.
Dessa forma, conforme o entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ (recurso repetitivo),
ainda que a concessionária não promova tratamento sanitário antes do deságue dos dejetos sanitários,
é cabível a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas das atividades elencadas pelo

art. 9º da Lei n. 7.217/2010 (coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos esgotos sanitários
de unidades de tratamentos).
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está contrário à jurisprudência
consolidada nesta Corte a respeito do tema.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe
provimento para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO
TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. ÁGUA E ESGOTO.

SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.

LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.339.313/RJ.

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA

EXTENSÃO, PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a",

da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/Rio de Janeiro, assim

ementado (fl. 306):

AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO

MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE ÍNDÉBITO C/C

INDENIZATÓRIA. DECISÃO ASSIM EMENTADA:

“...O Serviço de esgotamento sanitário compreende as etapas de coleta,

transporte, tratamento e destinação final.

- Serviço prestado somente quanto à coleta e ao transporte, inexistindo o

tratamento e, por consequência, a correta destinação final.

- Possibilidade de exigência de redução do preço público do serviço na

proporção em que este é praticado, como fator de equilíbrio interno da

relação de consumo.

- Entendimento do STJ quanto à legalidade da cobrança do serviço, mesmo

que não executadas todas as suas fases. Entretanto, o serviço deve ser

cobrado de acordo com o que é executado.

- Modificação da sentença, a fim de determinar que a ré passe a emitir

faturas ao autor referente ao serviço de “tarifa de esgoto" na proporção de

50% do preço total..." AGRAVO INOMINADO AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO.

A recorrente alega violação dos artigos 3º, 9º e 29 da Lei n. 11.445/2007 e 206,
§ 3º, IV, do CC/2002, sob os seguintes argumentos: (a) ser lícita e devida a referida

cobrança independentemente do respectivo tratamento total dos resíduos antes de seu

despejo; (b) a cobrança dessa tarifa já seria exigível pela simples realização da coleta e do

transporte e escoamento dos dejetos, não sendo tal cobrança afastada sequer em casos

onde ocorra a utilização de galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma

vez que a concessionária trata o lodo gerado no sistema público de esgotamento; (c)

desde que sejam executada duas ou mais atividades referentes ao serviço sanitário, será

legítima a cobrança da tarifa de esgoto; (d) prescrição trienal para a propositura de ação

de repetição de indébito.

Sem contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 640.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.

2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

No que diz respeito ao artigo 206, § 3º, IV, do CC/2002 e a tese a ele vinculada,
verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o

não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do
prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.

O acórdão recorrido assim se manifestou quanto à legitimidade da cobrança pelo

serviço de esgotamento sanitário (fls. 312/316):

In casu, sendo o serviço de esgotamento sanitário é parcial, existindo

apenas a coleta e o transporte, não havendo o devido tratamento do esgoto,
tem decidido de diversas formas, ora julgando de acordo com o

entendimento atual do STJ, no qual, havendo conexão, canalização,

recolhimento e escoamento dos efluentes sanitários está configurada a
prestação do serviço, ainda que não haja o tratamento adequado dos
dejetos, sendo devido o pagamento questionado, e ora julgando pela
ilegalidade da cobrança diante da prestação parcial do serviço, visto que o

tratamento dos dejetos, que é o principal objetivo do esgotamento sanitário,

não é realizado.

[...]

Todavia, se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça decidiram pela

legalidade da cobrança de tarifa de esgoto mesmo quando o serviço não é
prestado na integralidade de suas quatro fases (coleta, transporte,

tratamento e disposição adequada), nada disse, e nem poderia, quanto ao

seu valor e proporcionalidade, apurada caso a caso.

Assim, esta Câmara tem acolhido parcialmente o pleito autoral, reduzindo a

tarifa cobrada, desconsiderando o serviço que não é prestado.

Dessa forma, evidenciada a prestação do serviço pelas concessionárias,

ainda que de forma imperfeita, ter-se-ia legítima a cobrança pelos serviços

realmente executados.

[...]

Tendo em vista que, das quatro atividades que compõem o serviço de
esgotamento, a ré só presta duas (coleta e transporte), não o tratando nem
(por conseguinte) o dispondo adequadamente no meio ambiente, reputo

razoável a redução do valor da tarifa à metade.

[...]

entendo ser devida a redução da tarifa de esgoto pela metade (50%), na
exata correspondência do serviço que é parcialmente atendido.

A tese suscitada foi discutida no REsp 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos

recursos repetitivos previsto pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, a seguir

ementado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO

DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS

DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA.

LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.

1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem
emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.

2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto
regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto

quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos

dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do

deságue.

3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de
águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária
não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são

conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo

nele gerado.

4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar,

de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder

Público.

5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de
esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente

porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário

somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe

a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas destas

atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira,

Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco

Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min.

José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002.

6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se

falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto,

prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de

repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.

7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da
tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo

543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp 1339313/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe

21/10/2013).

Nesse sentido: AgRg no AREsp 731171/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 9/10/2018; REsp 1766786/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; REsp 1675065/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgInt no AREsp 933461/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/11/2016.

Dessa forma, conforme o entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ (recurso

repetitivo), ainda que a concessionária não promova tratamento sanitário antes do
deságue dos dejetos sanitários, é cabível a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou
de algumas das atividades elencadas pelo art. 9º da Lei n. 7.217/2010 (coleta, transporte,
tratamento ou disposição final dos esgotos sanitários de unidades de tratamentos).

Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está contrário à
jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito do tema.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão,

dou-lhe provimento para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento

sanitário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão