Informações do processo 2018/0230914-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1765078
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

10/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO.
ART. 1022, II, DO CPC 2015. VIOLAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão

monocrática, de minha relatoria, assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

No presente recurso, sustenta-se, em síntese, que

foram apresentados e rejeitados os embargos de declaração, onde se sustentou a
omissão quanto à falta de fundamentação quanto ao tema de aplicação da correção
monetária e dos juros frente à questão concreta dos autos, que definiu a condenação
apenas a partir da vigência da EC 70/2012. Foi apresentado, então, Recurso

Especial por violação ao art. 1022, II, do CPC 2015, tendo em vista a falta de
posicionamento do tribunal a quo quanto à aplicação da correção monetária e dos
juros moratórios, tanto em relação aos honorários advocatícios quanto ao principal,
uma vez que em sede de apelação houve mudança quanto à data inicial em que
deve prevalecer a condenação do Estado do Paraná, logo inaplicável neste caso
concreto a Súmula n. 204 do STJ, que determina a incidência a partir da citação.
Ocorre que o direito só foi reconhecido a partir da EC 70/2012. Esta é a omissão a
ser sanada. Assim, foi requerida, nessa oportunidade, a declaração da omissão
mencionada, bem como a anulação do acórdão recorrido, com vistas à obtenção de

novo julgamento, onde se proceda à análise concreta do fundamentos apresentados.

Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do
presente recurso ao órgão colegiado.
Sem manifestação da parte ex adversa.
Parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso especial.

É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no
Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O presente agravo merece lograr êxito.
No arrazoado, observa-se que a parte agravante trouxe argumentos capazes de infirmar os
fundamentos que embasaram a decisão agravada.
Constata-se, com efeito, que as instâncias ordinárias não enfrentaram a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual é deficiente a
prestação jurisdicional nos embargos declaratórios opostos na origem, visto que, na apreciação do
recurso, o Tribunal de origem omitiu pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não
foi.

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que a omissão quanto
a tópico relevante para a solução da controvérsia, suscitado em momento oportuno, torna
intransponível o óbice para o conhecimento do tema na via estreita do especial, por falta de prévio
questionamento (cf: REsp 1407764/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 25/10/2013).
Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a ofensa ao
comando normativo inserto no artigo 535, II, do CPC/1973 [1.022, II, do CPC/2015], e, por
conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento
na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA

TURMA, DJe 07/10/2013).

Incidente o teor da Súmula nº 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".
Com essas considerações, dou provimento ao agravo interno, para dar provimento ao
recurso especial da parte que agrava, para que os autos retornem ao Tribunal a quo para rejulgamento

completo do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de abril de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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Retirado da página 4488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão