Informações do processo 2018/0233690-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1765084
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/10/2018 a 12/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

12/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC/2.015, não se
conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente fundamento da

decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o

Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 10 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 9562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2019 Visualizar PDF

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22/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE

INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO. NÃO
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA
NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e
“c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/Rio de Janeiro, assim

ementado (fls. 219/220):

Agravo Interno. Código de Defesa do Consumidor e Lei 11.445/07. Ação

Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Cobrança de tarifa de esgotamento sanitário. Sentença de improcedência do

pedido. No caso em comento, a Concessionária de Serviços de Águas e

Esgotos se limita a recolher o esgoto, mas, não faz seu tratamento,

suprimindo, portanto, a fase mais importante do saneamento básico.

O lançamento de dejetos in natura no meio ambiente configura a prestação

defeituosa do serviço e constitui violação ao direito fundamental ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 225, CF e inobservância das

disposições contidas na Lei 11.445/2007. Questão que não pode ser vista,

unicamente, pelo ângulo patrimonial do contrato de prestação de serviço e

seu equilíbrio, mas, pelo âmbito do impacto ambiental causado pela

prestação defeituosa. Ilegalidade da Cobrança. É indevida a cobrança de

tarifa integral, impondo-se o abatimento pela parcela do serviço não

prestado. Restituição dos valores pagos na forma simples, vez que não

configurada a hipótese de má-fé da concessionária.

Dano moral configurado. Precedentes jurisprudenciais desta Câmara.
Recurso desprovido.

O recorrente alega violação do art. 9º do Decreto n. 7.217/2010 e da Lei n.

11.445/2007 e dissídio jurisprudencial.

Sem contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 261/264.
É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.

2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

O recorrente não individualizou qual dispositivo da Lei n. 11.445/2007 se
apresenta malferido. De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando
o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei
federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos
autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.

O recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta
ofensa ao artigo 9º do Decreto n. 7.217/2010, e que se encontram dissociados dos
fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata

compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a
Súmula 284/STF.

O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes estabelecidos nos
artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, pois não
realizado o devido cotejo analítico. Imprescindível a apresentação objetiva do dissídio
entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se

oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou voto.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator


Retirado da página 14279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão