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Movimentações 2019 2018
12/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC/2.015, não se
conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente fundamento da
decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 10 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
27/05/2019 Visualizar PDF
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO. NÃO
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA
NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e
“c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/Rio de Janeiro, assim
ementado (fls. 219/220):
Agravo Interno. Código de Defesa do Consumidor e Lei 11.445/07. Ação
Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Cobrança de tarifa de esgotamento sanitário. Sentença de improcedência do
pedido. No caso em comento, a Concessionária de Serviços de Águas e
Esgotos se limita a recolher o esgoto, mas, não faz seu tratamento,
suprimindo, portanto, a fase mais importante do saneamento básico.
O lançamento de dejetos in natura no meio ambiente configura a prestação
defeituosa do serviço e constitui violação ao direito fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 225, CF e inobservância das
disposições contidas na Lei 11.445/2007. Questão que não pode ser vista,
unicamente, pelo ângulo patrimonial do contrato de prestação de serviço e
seu equilíbrio, mas, pelo âmbito do impacto ambiental causado pela
prestação defeituosa. Ilegalidade da Cobrança. É indevida a cobrança de
tarifa integral, impondo-se o abatimento pela parcela do serviço não
prestado. Restituição dos valores pagos na forma simples, vez que não
configurada a hipótese de má-fé da concessionária.
Dano moral configurado. Precedentes jurisprudenciais desta Câmara.
Recurso desprovido.
O recorrente alega violação do art. 9º do Decreto n. 7.217/2010 e da Lei n.
11.445/2007 e dissídio jurisprudencial.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 261/264.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.
2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
O recorrente não individualizou qual dispositivo da Lei n. 11.445/2007 se
apresenta malferido. De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando
o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei
federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos
autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
O recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta
ofensa ao artigo 9º do Decreto n. 7.217/2010, e que se encontram dissociados dos
fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata
compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a
Súmula 284/STF.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes estabelecidos nos
artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, pois não
realizado o devido cotejo analítico. Imprescindível a apresentação objetiva do dissídio
entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se
oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou voto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
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Confirma a exclusão?