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Movimentações 2019 2018
28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS
APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da
CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 176):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
FRAUDULENTO. PERÍODO QUE NÃO EMBASOU A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE
DO PAGAMENTO.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que, em sede de Ação de
Ressarcimento ao Erário, 1 julgou improcedente o pedido.
2. O INSS ajuizou Ação de Ressarcimento em desfavor da Demandado, sob o
argumento de que o Auxílio-Doença mantido no período de 01/10/2008 a
13/06/2011, foi concedido com base em vínculo empregatício inexistente, inserido
de forma fraudulenta no CNIS, por quadrilha criminosa. O referido contrato de
trabalho, também anotado na CTPS do réu, teria como empregador empresa
inexistente, sendo supostamente mantido no período de 01/02/2005 a 30/04/2008,
encontrando-se registrado no CNIS de forma extemporânea.
3. Embora comprovada a inexistência fática do contrato de trabalho impugnado (a
empresa inexiste no endereço fornecido), os documentos acostados aos autos
demonstram que o referido vínculo fraudulento não fora considerado na concessão
do Auxílio-Doença impugnado, sendo o benefício regular, razão pela qual
descabida a devolução das parcelas a tal título recebidas. Apelação improvida. Sem
honorários recursais, vez que não houve a integralização da lide (réu revel).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 204-206).
O recorrente alega violação dos arts. 39, §§ 2º e 4º da Lei 4.320/64, 2º, § 2º, da Lei
6.830/80. Afirma que o crédito discutido nos autos tem natureza não-tributária, motivo pelo qual é
perfeitamente cabível a sua cobrança através da ação de execução fiscal.
Sem contrarrazões.
Crivo positivo de admissibilidade à fl. 268.
É o relatório. Passo a decidir.
Verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem sobre os dispositivos
que o recorrente entendeu como violados, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial
ante a falta do prequestionamento. Aplica-se, ao caso, a Súmula 282/STF, porquanto não foi
suscitada omissão nas razões de embargos de declaração acerca dos mesmos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS
POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
2 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.657.324/MG, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/4/2018)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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