Informações do processo 2018/0231512-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1765195
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

28/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS
APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da
CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 176):

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
FRAUDULENTO. PERÍODO QUE NÃO EMBASOU A CONCESSÃO DO

BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE
DO PAGAMENTO.

1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que, em sede de Ação de

Ressarcimento ao Erário, 1 julgou improcedente o pedido.

2. O INSS ajuizou Ação de Ressarcimento em desfavor da Demandado, sob o
argumento de que o Auxílio-Doença mantido no período de 01/10/2008 a

13/06/2011, foi concedido com base em vínculo empregatício inexistente, inserido

de forma fraudulenta no CNIS, por quadrilha criminosa. O referido contrato de
trabalho, também anotado na CTPS do réu, teria como empregador empresa
inexistente, sendo supostamente mantido no período de 01/02/2005 a 30/04/2008,

encontrando-se registrado no CNIS de forma extemporânea.

3. Embora comprovada a inexistência fática do contrato de trabalho impugnado (a
empresa inexiste no endereço fornecido), os documentos acostados aos autos
demonstram que o referido vínculo fraudulento não fora considerado na concessão
do Auxílio-Doença impugnado, sendo o benefício regular, razão pela qual
descabida a devolução das parcelas a tal título recebidas. Apelação improvida. Sem

honorários recursais, vez que não houve a integralização da lide (réu revel).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 204-206).

O recorrente alega violação dos arts. 39, §§ 2º e 4º da Lei 4.320/64, 2º, § 2º, da Lei

6.830/80. Afirma que o crédito discutido nos autos tem natureza não-tributária, motivo pelo qual é

perfeitamente cabível a sua cobrança através da ação de execução fiscal.

Sem contrarrazões.

Crivo positivo de admissibilidade à fl. 268.

É o relatório. Passo a decidir.
Verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem sobre os dispositivos
que o recorrente entendeu como violados, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial

ante a falta do prequestionamento. Aplica-se, ao caso, a Súmula 282/STF, porquanto não foi

suscitada omissão nas razões de embargos de declaração acerca dos mesmos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS

POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.

2 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.657.324/MG, Relator Ministro

Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/4/2018)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator


Retirado da página 2156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão