Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
05/11/2019 Visualizar PDF
"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO
DE CAPÍTULO DA SENTENÇA. PARCELA
INCONTROVERSA.
1. Admitida a coisa julgada parcial em demanda cível, seja em
relação a algum dos pedidos cumulados, seja em relação a parte de
algum pedido, não há razão para recusar, até pela possibilidade de
impugnação parcial de atos decisórios, a sua formação em razão de
não interposição de recurso em relação a parte da sentença.
2. A coisa julgada decorre não da certificação realizada pelo
servidor ou pelo sistema informatizado, mas, sim, da preclusão
resultante de esgotamento do prazo recursal ou exaurimento dos
meios de impugnação da decisão, a inviabilizar, lógica e faticamente,
a reversão do que fora decidido, ainda que se trate de acertamento
parcial de mérito.
Precedente" (fl. 103e).
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o
magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à
supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação
judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar
matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou
especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na
instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do
conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado.
Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou
modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já
encerrado o ofício jurisdicional naquela instância" (fls. 177e).
"Trata-se de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento
que ataca decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença
contra a fazenda pública (ev. 32, do processo originário), a qual
suspendeu o andamento da execução em virtude da interposição dos
embargos à execução cujo objeto atingiria a integralidade do valor
exequendo em virtude da tese de prescrição formulada pela
embargante.
(...)
II. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO:
2.1. Preliminarmente:
Negativa de vigência ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo
Civil revogado atual artigo 1022 , I e II do Código de Processo Civil
atual :
cabimento dos embargos de declaração com objetivo de
prequestionamento, mediante supressão de omissões no acórdão
recorrido.
Com todas as vênias ao entendimento adotado na instância de
origem, é inequívoca a nulidade do v. acórdão que, ao negar
provimento aos embargos de declaração opostos pela União, deixou
de examinar as omissões apontadas no v. acórdão, para fins de
perfectibilização do prequestionamento – ou seja, a análise da
aplicabilidade, ao caso dos autos, das normas legais indicadas pelo
ente público como óbices ao acolhimento da pretensão da parte
autora, especificamente no que concerne à redução do montante
arbitrado a título de honorários advocatícios. Caracterizada, com
isso, a violação direta ao disposto no artigo 1022, inciso II, do Código
de Processo Civil, uma vez que indeferida decisão judicial acerca da
pretensão de prequestionamento, oportuna e adequadamente
suscitada pela União na forma das Súmulas 282 e 356 do E. Supremo
Tribunal Federal e 98 desse E. Superior Tribunal de Justiça.
A norma contida no artigo 1022, inciso II, do Código de Processo
Civil autoriza e fundamenta a oposição de embargos de declaração
sempre que, na decisão, 'for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal'. Interpretada de forma sistemática e
razoável, em consideração às demais normas do ordenamento
processual e à jurisprudência consolidada sobre o tema (Súmulas nºs
282 e 356/STF; e 98/STJ), tal norma autoriza a oposição de embargos
de declaração com escopo de obter manifestação da E. Corte de
origem acerca de questões sobre as quais se deveria ter pronunciado
quando da prolação do v. acórdão, mas que, nada obstante, deixou de
assim proceder.
(...)
Assim requer-se o prequestionamento explicito dos seguintes
dispositivos: art. 535, §4º, art. 356, inc. I e II e seus parágrafos, art
502, 520, 975 todos do CPC e ainda em relação a prescrição (art.
193, do Código Civil) e que deve ser reconhecida de ofício quando
existente (arts. 332, §1º e 487, II, todos CPC/15).
A leitura do v. acórdão recorrido, todavia, demonstra que as
omissões não foram superadas, não se perfazendo o
prequestionamento explícito dos referidos dispositivos legais. Ora, tal
situação configura flagrante ofensa ao artigo 1022, inciso II, do
Código de Processo Civil, por desconsiderar a pretensão suscitada
por meio dos embargos de declaração, impondo ao ente público o
óbice de acesso à via extraordinária pela “ausência de
prequestionamento'. Tal situação, todavia, vem sendo objeto de
rechaço por ambos Tribunais Superiores, como se constata dos
precedentes a seguir transcritos:
(...)
2.2. Ofensa ao direito federal Contrariedade ao artigo 535, §4º, art.
356, inc. I e II e seus parágrafos, art 502, 520, 975 todos do CPC e
ainda em relação a prescrição (art. 193, do Código Civil) e que deve
ser reconhecida de ofício quando existente (arts. 332, §1º e 487, II,
todos CPC/15).
Conforme já mencionado o acórdão acatou o recurso da parte
contrária que objetiva a execução de parte incontroversa, quando a
União alega prescrição do titulo, sendo assim prejudicado qualquer
execução antes de definida a existência desta prejudicialidade de
mérito.
Observe-se que o Juizo de primeiro grau e o relator do presente
recurso corretamente entenderam da necessidade de suspensão de
toda a execução em face da existência da referida alegação de
prescrição da ação.
Desta forma o acórdão atacado ofende expressamente as disposições
do Código de Processo Civil, especificamente em seus artigos 535,
§4º, art. 356, inc. I e II e seus parágrafos, art 502, 520, 975 todos do
CPC e ainda em relação a prescrição (art. 193, do Código Civil) e
que deve ser reconhecida de ofício quando existente (arts. 332, §1º e
487, II.
(...)
Por tudo o que foi alinhado, fica demonstrada a inexistência de
parcela incontroversa a ser executa, contrariando assim o disposto no
artigo 535, §4º, art. 356, inc. I e II e seus parágrafos, art 502, 520,
975 todos do CPC e ainda em relação a prescrição (art. 193, do
Código Civil) e que deve ser reconhecida de ofício quando existente
(arts. 332, §1º e 487, II, todos CPC/15).
III. REQUERIMENTO:
Diante do exposto, a União requer Vossas Excelências admitam e
dêem provimento ao presente Recurso Especial, para anular o
acórdão recorrido e, com isso, determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que sejam analisadas as questões suscitadas em
embargos de declaração.
Caso se entenda superada essa preliminar, requer-se então,
sucessivamente, o provimento deste Recurso Especial, para reformar
o acórdão recorrido e, assim, expressa afronta a lei, uma vez que não
há parcela incontroversa a ser executada em face da alegação de
prescrição do titulo, conforme adrede expendido (...)" (fls. 194/218e).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 226/240e).
O Recurso Especial foi admitido (fls. 523/524e).
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o recebimento de
diferenças vencimentais decorrentes do reajuste de 3,17%.
De início, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp
406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Quanto à prescrição, extrai-se do acórdão recorrido:
"Ao contrário do afirmado pela agravante, ao tempo da decisão
agravada não havia que se falar em valores incontroversos
expressamente admitidos como devidos pela executada em sede de
embargos à execução.
A tese de prescrição formulada pela agravada nos embargos à
execução diz respeito à prescrição da pretensão executória, hipótese
que, se admitida, afasta todo o crédito. Vale citar o seguinte trecho
da petição inicial dos embargos à execução n.
5040534-64.2015.4.04.7100 (grifei):
Ante o exposto, REQUER a União o recebimento e procedência dos
presentes embargos para I - extinguir a presente execução por estar
prescrita a pretensão dos exequentes, nos termos da fundamentação.
Como se vê, de fato, os embargos à execução impugnam, via tese de
prescrição, a totalidade do valor cobrado, razão pela qual a decisão
agravada, ao suspender a execução, não violou os dispositivos
processuais que asseguram a execução imediata dos valores
incontroversos (art. 535, §4º)" (fl. 95e)
Nas razões de Recurso Especial, embora tenham sido trazidos como
violados vários dispositivos de lei, verifica-se que os argumentos utilizados não foram
suficientes para desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido sobre o tema.
Aplica-se, ao ponto, o teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista que a
parte recorrente não desenvolveu, nas razões do Recurso Especial, argumentos
suficientes para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados, insistindo em
alegar na ocorrência da prescrição, sem demonstrar essa ocorrência.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso
especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente
contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria
afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF"
(STJ, AgInt no REsp 1.628.949/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe de 07/03/2018).
Outrossim, acerca dos seguintes fundamentos:
"O caso dos autos, com o devido respeito aos entendimentos
distintos, é perfeito para ilustrar o acerto da posição jurisprudencial
que não admite a coisa julgada fragmentada e progressiva de uma
única sentença.
O tema que, segundo a agravante, teria transitado em julgado nos
embargos à execução, diz respeito a rejeição, na sentença, da tese de
prescrição formulada pela embargante. Ocorre que, como se sabe, a
prescrição é matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada em
qualquer grau de jurisdição (art. 193, do Código Civil), porém mais
do que isso, deve ser reconhecida de ofício quando existente (arts.
332, §1º e 487, II, CPC/15).
Assim, admitindo-se a hipotese de coisa julgada parcial progressiva,
surgem os seguintes questionamentos:
i) Se a prescrição viesse a ser reconhecida de ofício na apelação
existente nos embargos à execução n. 5040534-64.2015.4.04.7100, o
que aconteceria com a execução que ora se afirma ser de valores
incontroversos?
ii) Uma vez albergado por decisão judicial que lhe garante o caráter
definitivo e incontroverso do crédito, estaria o exequente obrigado a
restituir valores após eventual declaração da prescrição?
iii) A declaração de prescrição no julgado de segunda instância
representaria a formação de uma segunda e nova coisa julgada
material, nos autos dos embargos à execução, sobre o mesmo tema e
dentro do mesmo processo? Ou estaríamos diante de uma rescisão de
coisa julgada, sem ação rescisória, no mesmo processo, em grau de
recurso?
O caso dos autos bem demonstra a natureza do tumulto processual
que consiste a admissão da tese de trânsito em julgado de fragmentos
de uma única sentença, seja no processo de conhecimento, seja nos
embargos à execução" (fl. 100e)
Não houve impugnação nas razões do especial, o que atrai a incidência da
Súmula 283 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO
SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE
LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do
acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso,
incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal
Federal.
4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de
liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes.
5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 864.643/PR,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 20/03/2018).
Por fim, alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem,
demandaria o rexame fático probatório, obstado pela Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.
I.
Brasília, 09 de outubro de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?