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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (e-STJ
fl. 20):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE VIGENTE A 19 ANOS. TUTELA DE URGÊNCIA
DEFERIDA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE
SAÚDE EM 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$
10.000,00. ALEGA A PARTE RÉ SER EXÍQUO O PRAZO DETERMINADO
PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MANTIDO O PRAZO.
MULTA ARBITRADA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA E TEM POR
OBJETIVO INIBIR O DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL,
CONFERINDO MAIOR EFETIVIDADE AO PROCESSO. CONHECIDO E
DESPROVIDO O RECURSO.
Nas razões do especial (e-STJ fls. 26/41), interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente alega violação dos arts. 497 e 537 do CPC/2015, 884 do CC/2002 e 13, II,
da Lei n. 9.656/1998, sustentando, em síntese, ser exorbitante o valor fixado a título de astreintes,
devendo a quantia ser reduzida para patamar abaixo de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de
descumprimento.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 51/61).
O recurso foi admitido às fls. 64/65 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Assim consta do acórdão recorrido (e-STJ fls. 21/24):
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo
originário que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante
providenciasse o restabelecimento do plano de saúde, no prazo de 24 horas, fixando
multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da
obrigação.
Contra essa decisão se insurge a agravante alegando, em síntese, que o prazo para
cumprimento da obrigação é curto e insuficiente para viabilidade do restabelecimento
do serviço, e que a multa aplicada é excessiva e desproporcional, sob pena de se
prestigiar o enriquecimento sem causa da agravada.
(...)
Quanto à multa cominatória fixada, não há qualquer excesso em sua fixação em caso
de descumprimento, tendo em vista que é suficiente para compelir a agravante a
cumprir a obrigação.
Assim, há que ser mantida a multa arbitrada pelo juízo a quo, que tem por objetivo
inibir o descumprimento do comando judicial, conferindo, assim, maior efetividade ao
processo.
Ressalte-se que sequer precisaria fixar multa em razão da própria eticidade das
relações sociais e da supremacia da atividade jurisdicional que deveria ser reconhecida
pela agravante, independentemente da cominação de multa.
No mais, deve ser mantido o prazo fixado para atender ao comando imposto para
restabelecimento do plano de saúde, em decorrência do risco de dano ao bem tutelado,
qual seja, a vida e a saúde física do agravado.
Forçoso concluir, portanto, que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
Em regra, a revisão da quantia arbitrada a título de astreintes demanda exame do
conjunto probatório dos autos, circunstância que impossibilita o conhecimento recurso especial, em
razão da Súmula n. 7/STJ.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser
excessivo ou insuficiente o valor da multa cominatória, admite-se o afastamento do referido óbice
para possibilitar sua revisão, a fim de impedir o enriquecimento indevido do credor e/ou a inércia do
devedor. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA REDUZIR O VALOR DA
MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
(...)
2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e
proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 50.222/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ATRASO
NA ENTREGA DA OBRA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. TRIBUNAL DE
ORIGEM AFASTOU A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE. QUANTUM DIÁRIO EXORBITANTE. AFASTAMENTO
DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. MONTANTE RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
(...)
3. A multa diária deve ser reduzida quando fixada em valores contrários aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, à luz da jurisprudência deste
Sodalício, nessas hipóteses, é possível relativizar a Súmula n. 7/STJ. No caso o
quantum se mostra exorbitante, devendo o presente recurso ser provido em parte, tão
somente para reduzir o valor da aludida multa.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 727.620/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF DA 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 24/8/2018.)
No caso, como visto, o Tribunal de origem manteve decisão que havia fixado em R$
10.000,00 (dez mil reais) a multa diária no caso de descumprimento da determinação de
restabelecimento do plano de saúde do recorrido em 24 (vinte e quatro) horas, patamar que se revela
exorbitante.
Nesse contexto, em virtude da excessividade do valor fixado na origem, impõe-se a
reforma do acórdão recorrido para reduzir o quantum das astreintes para 1.000,00 (mil reais) por dia
de descumprimento, quantia que se mostra proporcional às circunstâncias do feito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de
reduzir o valor das astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da decisão que
determinou o restabelecimento do plano de saúde do recorrido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação:
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?