Informações do processo 2018/0234783-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1765259
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

04/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE

INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE

NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO DO NOME EM

CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE.

1. Ação declaratória de inexistência de dívida, em virtude de suposta

inscrição indevida do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção

ao crédito.

2. A ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o

condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de

impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao

crédito.

3. Recurso especial conhecido e provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por ATIVOS S.A.

SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, fundamentado

exclusivamente na alínea "c" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 20/06/2018.

Concluso ao Gabinete em: 26/09/2018.

Ação: declaratória de inexistência de dívida, ajuizada por DAVID

RIBEIRO, em desfavor da recorrente, em virtude de suposta inscrição indevida de

seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo

recorrido, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSUMIDOR.

CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 290 DO CÓDIGO CIVIL E 43, § 2°, DO CDC.

SENTENÇA MODIFICADA.

Cessão de crédito. A notificação do devedor (art. 290 do
CC) a respeito da cessão de crédito não é condição de existência ou de
validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir a quitação
da dívida regularmente. O devedor deve ser notificado da cessão de
crédito, conforme determina o art. 290 do Código Civil, sob pena de

ineficácia da cessão.

Notificação. A notificação da cessão pode ser feita no
mesmo instrumento da notificação da inscrição do nome do devedor nos
cadastros de restrição de crédito, pelo cessionário, prevista no art. 43, § 2

9, do CDC. A cessão de crédito realizada à empresa demandada sem a
devida notificação do devedor revela-se ineficaz perante este.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

UNÂNIME (e-STJ fl. 69).

Recurso especial: com base em dissídio jurisprudencial, sustenta

que a ausência da notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da exigibilidade da dívida
O TJ/RS, ao reconhecer que a cessão de crédito realizada sem a
devida notificação do devedor revela-se ineficaz perante a este, divergiu do
entendimento STJ no sentido de que a ausência de notificação do devedor da
cessão de créditos não tem o condão de isentá-lo do cumprimento da obrigação,
tampouco de impedir o registro de seu nome, se inadimplente, nos órgãos de
proteção ao crédito. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.020.806/RS, 3ª Turma, DJe

20/03/2017; e AgInt no AREsp 998.581/RS, 4ª Turma, DJe 20/03/2017.

Logo, o acórdão recorrido merece reforma.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do
CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e

DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente a ação.

Invertida a sucumbência, deverá o recorrido arcar com o pagamento
das custas e honorários advocatícios, mantido quanto a estes o valor fixado no

acórdão recorrido (e-STJ fl. 77).

Previno a parte recorrida que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,

poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e

1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de janeiro de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 8126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão