Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
04/02/2019 Visualizar PDF
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO DO NOME EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de dívida, em virtude de suposta
inscrição indevida do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção
ao crédito.
2. A ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o
condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de
impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao
crédito.
3. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃOCuida-se de recurso especial interposto por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, fundamentado
exclusivamente na alínea "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 20/06/2018.
Concluso ao Gabinete em: 26/09/2018.
Ação: declaratória de inexistência de dívida, ajuizada por DAVID
RIBEIRO, em desfavor da recorrente, em virtude de suposta inscrição indevida de
seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo
recorrido, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 290 DO CÓDIGO CIVIL E 43, § 2°, DO CDC.
SENTENÇA MODIFICADA.
Cessão de crédito. A notificação do devedor (art. 290 do
CC) a respeito da cessão de crédito não é condição de existência ou de
validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir a quitação
da dívida regularmente. O devedor deve ser notificado da cessão de
crédito, conforme determina o art. 290 do Código Civil, sob pena de
ineficácia da cessão.
Notificação. A notificação da cessão pode ser feita no
mesmo instrumento da notificação da inscrição do nome do devedor nos
cadastros de restrição de crédito, pelo cessionário, prevista no art. 43, § 2
9, do CDC. A cessão de crédito realizada à empresa demandada sem a
devida notificação do devedor revela-se ineficaz perante este.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME (e-STJ fl. 69).
Recurso especial: com base em dissídio jurisprudencial, sustenta
que a ausência da notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da exigibilidade da dívida
O TJ/RS, ao reconhecer que a cessão de crédito realizada sem a
devida notificação do devedor revela-se ineficaz perante a este, divergiu do
entendimento STJ no sentido de que a ausência de notificação do devedor da
cessão de créditos não tem o condão de isentá-lo do cumprimento da obrigação,
tampouco de impedir o registro de seu nome, se inadimplente, nos órgãos de
proteção ao crédito. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.020.806/RS, 3ª Turma, DJe
20/03/2017; e AgInt no AREsp 998.581/RS, 4ª Turma, DJe 20/03/2017.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do
CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e
DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente a ação.
Invertida a sucumbência, deverá o recorrido arcar com o pagamento
das custas e honorários advocatícios, mantido quanto a estes o valor fixado no
acórdão recorrido (e-STJ fl. 77).
Previno a parte recorrida que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e
1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de janeiro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?