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Movimentações 2019 2018
29/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE
TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. DEVER
DE INFORMAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga
referente a compromisso de compra e venda de imóvel.
2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas
em recurso especial são inadmissíveis.
3. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a
obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa
de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação
imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição
da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de
corretagem. Precedente.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 13 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Nancy Andrighi
Relatora
*republicação em razão de erro material
15/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE
TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. DEVER
DE INFORMAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga
referente a compromisso de compra e venda de imóvel.
2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas
em recurso especial são inadmissíveis.
3. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a
obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa
de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação
imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição
da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de
corretagem. Precedente.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 13 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Nancy Andrighi
Relatora
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
15/04/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/04/2019 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
12/02/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de recurso especial interposto por CENTER JABAQUARA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EZTEC EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S/A, fundado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, visando
reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na razões recursais, as partes recorrentes sustentam a validade da transferência ao
consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem, tendo em vista previsão contratual que
transfere o referido encargo ao promitente-comprador.
É o relatório. Decido.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.599.511/SP, vinculado ao Tema n. 938/STJ ,
consolidou o entendimento acerca da validade do pagamento da comissão de corretagem pelo
consumidor "desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma,
com o destaque do valor da comissão de corretagem", nos termos do acórdão assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE
UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO
CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE
INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA
(SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos
contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de
incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da
aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de
corretagem.
1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de
assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à
celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO:
2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem,
tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da
transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1.
2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária,
mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp
1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe
de 6/9/2016.)
Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu em consonância com a orientação
consolidada no Superior Tribunal de Justiça, restando consignado que (fls. 225/228):
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs
1.551.956-SP e 1.599.511-SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, fixou a
seguinte tese acerca da responsabilidade dos adquirentes quanto ao pagamento da
comissão de corretagem:
“Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a
obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de
compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária,
desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem ". (grifos nossos)
Melhor examinando o V. Acórdão, reformulo entendimento anterior sobre a
matéria. Isto porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça destacou a necessidade
de ajuste prévio entre as partes quanto ao repasse do ônus do pagamento da
comissão de corretagem ao consumidor-adquirente, conforme excerto abaixo
transcrito:
“A solução da controvérsia situa-se na fase pré-negocial , englobando as
tratativas, a oferta e a aceitação, com ênfase no dever de informação acerca da
transferência do dever de pagar a comissão de corretagem ao adquirente antes da
celebração do contrato de compra e venda ".(grifos nossos)
Logo, não é o bastante que esta informação tenha sido prestada no instante da
celebração do contrato para que se verifique a comunicação prévia e destacada ao
consumidor quanto ao pagamento da comissão de corretagem.
No caso dos autos, não há nenhum documento indicando que aos
consumidores foi dada informação prévia, em fase pré-contratual, quanto a sua
responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem.
Assim, ausente a imprescindível demonstração de que ao consumidor foi
dada a ciência prévia a propósito da referida despesa decorrente de suposta
intermediação imobiliária, ainda em fase pré-contratual, tem-se que é abusiva a
cobrança da comissão de corretagem.
Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, bem como interpretação de cláusula contratual, inviável no âmbito desta instância especial,
incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Quanto à majoração dos honorários em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, mostra-se incabível uma vez que não houve o arbitramento de verba honorária
pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?