Informações do processo 2018/0235122-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1765396
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 09/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2019 2018

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls.
440/442 e-STJ.

A parte embargante sustenta que "há ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO na
r. decisão, eis que a prescrição incide, em verdade, nas parcelas vencidas "ANTES" do
triênio que antecedeu a propositura da ação".

Sem impugnação.

A decisão embargada nada decidiu quanto à prescrição, limitando-se a
determinar o cálculo do aumento do risco causado pelo aumento de faixa etária dos
usuários idosos e da sinistralidade, na fase de liquidação de sentença. Não há, por
isso, nenhum erro material ou contradição a serem corrigidos.

Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Intimem-se.

Brasília, 08 de maio de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 7654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 12676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 411/417 e-

STJ.

O recorrente sustenta, em síntese, que as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ não

constituem obstáculo ao conhecimento do recurso especial.

À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada e
passo à análise do recurso especial.

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim

ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO. SOMENTE SE CONSIDERAM PRESCRITAS AS PARCELAS
VENCIDAS NO TRIÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO.
CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO ÍNDICE NÃO VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA PRELIMINAR.

1.1. No que toca à preliminar de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento segundo o qual a pretensão condenatória, decorrente da declaração
de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou de seguro de
assistência à saúde, prescreve em 3 (três) anos (art. 206, §3°, IV do CC/2002).

1.2. Contudo, levando-se em consideração que a relação jurídica estabelecida
entre a operadora de plano de saúde e o consumidor no que toca à cobrança das
mensalidades caracteriza-se como relação de trato sucessivo, não há que falar em
prescrição do fundo de direito.

1.3. Logo, é de se reconhecer somente a prescrição das parcelas vencidas no
triênio que antecedeu a propositura da ação, mantido o exame da legalidade de
todos os reajustes impugnados na inicial.

2. DO MÉRITO.

2.1. No que tange à possibilidade de reajuste da mensalidade pela faixa etária em
plano de saúde coletivo, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento
segundo o qual referida cláusula não é considerada abusiva, quando a
mensalidade mostra-se irrisória em face da variação de custos ou do aumento de
sinistralidade.

2.2. In casu, a recorrente não apresentou documento contábil (estudo atuarial
amplo e detalhado acerca dos índices de reajuste comparados às taxas de
sinistralidade) a fim de demonstrar o aumento tão elevado da mensalidade que, no
triênio anterior ao ajuizamento da ação, passou de R$ 588,59 (quinhentos e oitenta
e oito reais e cinquenta e nove centavos) para o valor de R$ 977,04 (novecentos e
setenta e sete reais e quatro centavos).

2.3. Assim, nítida a lógica que, declarada a abusividade do aumento do índice
praticado pela recorrente, devem os reajustes obedecer os limites máximos
impostos pela ANS para os respectivos períodos, inerentes aos contratos
individuais, de forma subsidiária.

2.4. No que toca ao reembolso das quantias pagas, não há como se presumir que
o aumento da mensalidade foi motivada por má-fé, de forma a possibilitar a
repetição em dobro dos valores.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Argumenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão estadual é omisso
e destituído de fundamentação; é lícita a cláusula de reajuste do plano de saúde pela
variação de custos hospitalares, sendo inviável determinar a correção do plano pelos
índices da ANS.

Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do Código de
Processo Civil, sem razão a recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente
todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o
que afasta a invocada declaração de nulidade.

O Tribunal revisor entendeu que o reajuste por sinistralidade não é ilegal -
todavia, no caso sob exame, a seguradora falhou em comprovar o aumento da
sinistralidade a justificar o reajuste aplicado ao plano de saúde. Não obstante, o
entendimento sufragado pelo STJ é de quê "possível reajustar os contratos de saúde
coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os
padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de
sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015).

Ademais, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em seu
sítio eletrônico, consigna expressamente que “A ANS não define percentual máximo de
reajuste para os planos coletivos por entender que as pessoas jurídicas possuem maior
poder de negociação junto às operadoras, o que, naturalmente, tende a resultar na
obtenção de percentuais vantajosos para a parte contratante. O reajuste dos planos
coletivos é calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as
empresas, fundações, associações etc".

Nesse contexto, como salientado, inviável a manutenção do acórdão

estadual, visto que contrário à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que
entende pela impossibilidade de aplicação do reajuste anual dos planos individuais aos
coletivos. Reitero, portanto, que, “no plano coletivo, o reajuste anual é apenas
acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de
prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos
índices previstos aos planos individuais" (AgInt no AR Esp 1.155.520/SP, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe
15/2/2019).

Diante da não distinção realizada pela Corte de origem dos reajustes
aplicados e sendo certo que não há como abstrair o aumento do risco causado pelo
aumento dos custos médico-hospitalares e pela maior utilização do plano de saúde,
mas não se podendo admitir, de outra parte, a incidência de reajuste em percentual
inferior ao aumento do risco causado pelo aumento de faixa etária dos usuários idosos
e da sinistralidade, o índice adequado deve ser apurado na fase de liquidação de
sentença.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos acima.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas
processuais, e honorários advocatícios, para o recorrido, em 10% sobre o valor
decotado dos reajustes efetivamente aplicados pelo plano de saúde; e para o
recorrente, em 10% sobre a diferença entre o valor encontrado na liquidação, e o valor
dos índices divulgados pela ANS.

Intimem-se.

Brasília, 16 de abril de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

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Retirado da página 5752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão