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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO : CRISTIANE MARIA DA SILVA E OUTRO(S) - DF041587
RECORRIDO : VESDICLEY DE SOUZA BATISTA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ, POR AMBAS AS
ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado (e-STJ, fl. 112):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA
ORIGINAL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo
indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação
executiva, em face da possibilidade de circulação do título.
2. A autorização somente mediante endosso em preto (artigo 29, §1°, da Lei
n° 10.931/04) não retira a qualidade de título cambiário e tampouco impede a
livre circulação do título.
3. O endosso em preto identifica expressamente a quem está sendo
transferida a titularidade do crédito, que somente poderá repassar a cártula
mediante novo endosso, conferindo ao novo endossante a responsabilidade
pelo adimplemento da dívida. Isso não impede, contudo, que o credor
originário tenha previamente transferido o seu crédito a terceiro, de modo que
somente pode comprovar ser legítimo credor mediante apresentação do título
original.
4. Apelo conhecido e não provido.
Nas razões do apelo especial, a recorrente alega, além da existência de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 223 do Código Civil; e 425, III, e 798, I, do Código de Processo
Civil de 2015.
Sustenta, em síntese, a desnecessidade de juntada aos autos do título executivo
original, haja vista encontrar-se acostado ao processo contrato autenticado por tabelião detentor de
múnus público e fé pública, razão pela qual este só não terá validade quando impugnado pela parte.
Sem contrarrazões, fl. 134 (e-STJ).
O apelo extremo foi admitido na origem (fls. 136-137, e-STJ), ascendendo os autos a
esta Corte de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, em relação à nulidade da execução, por ausência de título executivo, o
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que o contrato
executado possui eficácia executiva decorrente expressamente da Lei n. 10.931/2004, e portanto se
fazia necessário a juntada de documento original, levando-se em conta o requisito da cartularidade,
inerente às cédulas de crédito bancário.
Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL
CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual
autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental.
2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo
artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A
Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de
operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua
emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas
modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve
vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo
cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências
que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à
Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)".
3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 46.042/SP, relator o
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de
7/10/2014)
Nessa mesma linha de entendimento, a decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp n. 584.871/SP, DJe de 14/9/2015 (sem
grifo no original):
Consoante disciplina o art. 26 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito
bancário tem natureza de título de crédito e sabendo que os títulos de
crédito têm como característica a cartularidade, a exigência de
apresentação do título original ganha maior relevância, ao impedir que
o crédito tenha sido transferido para outrem por meio do endosso.
Assim, a necessidade de instrução da petição inicial de execução com o
título executivo extrajudicial original decorre de disposição de lei.
(...)
Consoante o disposto no § 1º do artigo 29 da Lei 10.931/2004, a cédula
de crédito bancária pode ser transferida por endosso, razão pela qual
torna-se imprescindível que a ação executiva seja instruída com o
documento original, diante da possibilidade de sua circulação.
É certo que, ainda que a cópia da cédula de crédito bancário esteja
autenticada por Tabelião com fé pública, faz-se imprescindível instruir a
inicial com o original do título, em razão da possibilidade de
transferência do crédito a terceiro, segundo dispositivo da lei especial.
Ademais, o artigo 614, inciso I, do CPC determina que a petição inicial da
execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial, cabendo ao
credor que requer a execução tal apresentação.
Descabida a alegação do agravante de que a cédula de crédito bancário não
se apresenta como um título cambial, podendo se apresentar por meio de
cópia. É da própria natureza da cédula de crédito bancário a condição de
título de crédito.
A propósito, o referido tema já fora tratado por meio de repetitivo, nos termos
do art. 543-C, a seguir colacionado:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE
QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS
DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI
REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é
título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de
qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para
documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades
de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir
acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo
cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de
exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e
exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.
10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp
1.291.575-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/8/2013).
Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em consonância
com o desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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