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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO
RECORRIDO : ERIC DE OLIVEIRA BARRETO
ADVOGADO : MARCOS GUSTAVO DE SÁ E DRUMOND - DF036869
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
CRÉDITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DE ACORDO
COM O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI
11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. RE 870947/SE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Sendo o do Sertão Pernambucano - IFSE uma autarquia federal, possui
autonomia administrativa e financeira, tendo legitimidade para figurar no pólo
passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. Já decidiu este Tribunal que "o fato de a Administração estar adstrita ao
princípio da legalidade, que a impede de proceder a qualquer pagamento sem
prévia dotação orçamentária, não obsta a que o servidor se socorra do
Judiciário para a satisfação do seu crédito, posto que ele não está obrigado a
se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração em
solicitar verba para o pagamento dos seus débitos". Precedentes.
3. O Plenário do STF, concluindo o julgamento do RE 870947/SE, definiu
que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os
juros de mora serão aplicados com base nos índices aplicados à caderneta de
poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária consoante o índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a todas as
condenações impostas à Fazenda Pública.
4. Apelação do IFSE improvida" (fl. 160e).
No Recurso Especial, alega-se a ofensa aos arts. 37, da Lei 4.320/64, 22 do Decreto
93.872/86 e 1º-F da Lei 9.494/97, requerendo, em síntese, seja sanada a omissão indicada e aplicada
a correção monetária pela TR, nos termos da Lei 11.960/2009.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 176/177e).
Com efeito, a tese apresentada pelo recorrente teve repercussão geral reconhecida,
pelo Plenário do STF, nos autos do Recurso Extraordinário 873.947/SE, Relator Ministro LUIZ
FUX, em que se discute a "validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009" (Tema 810).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal deferiu o efeito suspensivo aos Embargos de
Declaração opostos com a finalidade de modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947/SE,
por entender que a aplicação imediata do decisum embargado pelas instâncias a quo poderia ensejar
a realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública,
ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F
DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO
1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO" (STF, EDcl no RE
870.947/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/09/2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, determino a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o Recurso Especial fique
sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal e, após, seja
submetido a julgamento na forma do art. 1.040 do CPC/2015.
I.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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